22.10.06

Aquisição de pistolas

Segundo o comunicado do Conselho de Ministros, de 4 de Outubro de 2006, foi aprovada uma Resolução que autoriza a realização da despesa de aquisição de um conjunto de pistolas de calibre 9x19 mm NATO, dos respectivos acessórios, material complementar e demais prestações conexas com vista ao equipamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública.
A Resolução autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de aquisição de um conjunto de 42 000 a 50 000 pistolas de calibre 9x19 mm NATO, com vista ao equipamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, e determina que a celebração do referido contrato seja precedida do procedimento de concurso público, até ao montante, sem IVA, de 18 000 000 euros, repartidos por seis anos.
Não deixa de ser curioso que tal Resolução tenha sido aprovada no dia em que um militar da Guarda Nacional Republicana era levado a Tribunal na sequência de um incidente táctico de natureza policial, nos arredores do Porto, relacionado com a intercepção de um veículo, de onde resultou a morte de um dos ocupantes e ferimentos noutro.
Posteriormente, na noite de 8 para 9 de Outubro de 2006, mais um incidente do mesmo género, também nos arredores do Porto. Tanto num caso como no outro, ao que parece a arma utilizada era a famigerada Walther P38, uma arma já bastante antiga e com características que não se adequam ao desenvolvimento do serviço policial.
Contudo, além, da aquisição das citadas pistolas, torna-se necessário e imperioso a aquisição de todo um conjunto de material para ser utilizado nas intervenções policiais, designadamente, as lagartas, cuja utilização está vedada, ao que consta, na sequência de um despacho do anterior Inspector-Geral da Administração Interna, Dr. Rodrigues Maximiano, de 4 de Novembro de 2002. Dado que os equipamentos correntes na altura, ao provocarem o rompimento abrupto do pneu eram susceptíveis de provocar acidentes graves, havendo um "risco considerável de bens pessoais", quer para o condutor fugitivo quer para "terceiros utentes da via", violando o princípio da proporcionalidade. Ao que consta, estará a ser elaborado um despacho pelo actual Inspector-Geral, Dr. Clemente Lima que revê o enquadramento de utilização deste tipo de equipamentos, os quais nas suas versões mais recentes já previnem eventuais riscos, designadamente para a vida e para a integridade física. A este equipamento deve-se ainda juntar as “Taser”, bem como o spray de gás, os coletes à prova de bala e os bastões extensíveis.Mas não será suficiente a aquisição dos equipamentos, torna-se necessário estar familiarizado com a sua utilização, e isso só se consegue com o treino, o qual assume vital importância no caso das armas de fogo devido às consequências que poderão advir da sua utilização, pelo que terá de simular o mais possível as situações passíveis de surgir no dia a dia, abrangendo em regime de rotatividade todo o efectivo, aliás no mesmo sentido vão as recentes afirmações do GCG/GNR ao sublinhar “a necessidade de haver meios mais sofisticados e tecnologicamente mais avançados, desde modernos campos de tiro até armas e munições, para os militares cumprirem a sua missão”.
Além do treino, os elementos das forças de segurança devem conhecer na perfeição as regras que enquadram a utilização das armas, tendo-se sempre presente que o princípio da proporcionalidade aplica-se em qualquer actuação das forças de segurança e por maioria de razão quando estas têm que recorrer às armas de fogo.

21.10.06

Lança Granadas

GNR enganou-se a comprar armas

Só quando chegaram é que se percebeu que os lança granadas não podiam ser montados nas lanchas da Brigada Fiscal

A GNR gastou, em 2004, cerca de meio milhão de euros em 12 lança granadas para equipar as lanchas rápidas da Brigada Fiscal, mas nunca chegaram a ser montadas por dificuldades de ordem técnica. Este equipamento amparado por um tripé, precisa de uma base ampla para garantir a estabilidade dos disparos. A estrutura das lanchas não permite a sua colocação e os canhões acabaram por ir parar a uma arrecadação do regimento de cavalaria, onde estão há dois anos.O porta-voz da GNR confirmou ao Expresso esta compra, bem como o facto de nunca terem sido utilizadas nas lanchas, mas acrescenta que uma “aquisição deste género é sempre útil. Duas destas armas foram usadas no Iraque. Agora estão de reserva”. Na mesma situação de “reserva” está uma ambulância blindada, no valor de 62 mil contos, adquirida também há dois anos e nunca usada.
In Expresso de 21/10/2006, pagª 44
Segundo o CM on line de 22 de Outubro de 2006, a GNR planeia adquirir duas lanchas de patrulhamento costeiro dotadas com a mais moderna tecnologia. “Estas lanchas, mais estáveis e de maiores dimensões, seriam as adequadas para receber os lança-granadas”, disse ao nosso jornal fonte ligada ao processo.

20.10.06

Estudo enviado ao MAI sobre abono de alimentação

Associação Nacional de Sargentos da Guarda/GNR
Monte da Tapada – Impasse Fernão Lopes, 17-LJ C
2735-432 Agualva Cacém

13 de Outubro de 2006

Exmos. Senhores,
De acordo com o V/ofício n.º 4195, de 22-09-2006, do Gabinete de Sua Excelência o Ministro de Estado e da Administração Interna, foi solicitado a esta Associação de Sargentos que tecesse o seu comentário relativamente a eventuais irregularidades adstritas ao processamento do abono de alimentação ao pessoal em serviço na Guarda Nacional Republicana.
Neste sentido, como infra se demonstrará, a Associação Nacional de Sargentos da Guarda Nacional Republicana considera não existir qualquer procedimento irregular, no processamento do dito abono, mas sim um entendimento, bastante antigo, que data de meados de 1993, do conhecimento geral de todos os órgãos da Administração pública com competência na matéria.
Porventura, existirá é uma nova interpretação sobre a forma de atribuição deste subsídio, onde se inclui no seu cálculo, para além dos dias de férias normais, os que advêm pelos anos de serviço e idade.
Vamos, a seguir, através do n/trabalho demonstrar que a alteração à antiga fórmula comporta prejuízos para os militares da Guarda.


I
Guarda Nacional Republicana

A -Pessoal em desempenho de funções operacionais
À excepção dos serviços administrativos, onde se incluem serviços de bar, oficinais, de limpeza e conservação, e outros serviços especiais (Núcleos de Investigação Criminal, Grupos de Acção e Pesquisa, Equipas Operacionais de Cinotecnia e de Ordem Pública), cujo horário e duração são imprevisíveis, todos os outros funcionam praticamente em regime de “turnos”, em que o horário e o período normal de trabalho são os que resultam da respectiva escala de serviço, independentemente de estar em causa um sábado, um domingo, um feriado ou outro dia da semana e os dias de descanso semanais (Folga Semanal), por consequência dessa mesma escala, recairão em qualquer um dos dias da semana. Além desta folga há a considerar a folga mensal que somadas dão 63 folgas anuais.
Este sistema de funcionamento não é regular, ao contrário do que possamos julgar.
Para além da rotatividade de horários, surge frequentemente a necessidade de prestar trabalho suplementar fora dos horários estabelecidos pela Escala de Serviço pelo mais diversos motivos: altercações da ordem pública ou outro tipo de situações imprevisíveis que necessitam de um reforço imediato de elementos.
Assim, para os operacionais, temos vários cenários que tanto pode influenciar positiva ou negativamente a atribuição do subsídio de refeição.
De acordo com o projecto do despacho, os valores possíveis, não entrando em linha de conta com folgas suplementares:

Quadro 1 – Operacionais sem considerar folgas suplementares








Os valores do subsídio de refeição oscilarão entre €84,58 e €88,41, (trabalhando ainda com valores de 2005) isto, como se disse, não considerando as folgas suplementares, resultantes do desempenho do serviço normal e inopinado.
No quadro actual, o militar que cumpra uma jornada de trabalho terá direito, independentemente do horário em que a mesma decorra e estando ou não de folga, ao subsídio de refeição. Contudo, um militar tanto poderá executar um serviço que abranja os períodos do almoço, do jantar, da ceia ou do pequeno-almoço. Tudo depende da duração e distribuição da jornada de trabalho originadas pelas escalas de serviço ou outros imprevistos próprios das funções policiais e não ganha, em termos de refeição, mais qualquer coisa por isso. À excepção do serviço executado nas sedes das grandes unidades, onde é abonado em espécie o jantar, a ceia (vulgo reforço de alimentação) e o pequeno-almoço. Os outros militares, em serviço noutros escalões hierárquicos mais baixos, nada disto lhe é atribuído: nem em espécie, nem em dinheiro.
Desta dinâmica entre nomeações, duração, distribuição e imprevistos resultam folgas a gozar que coincidirão com o período de almoço. E, dentro do espírito do despacho em apreço será descontado o respectivo subsídio equivalente ao valor diário, originando prejuízo para o militar, de acordo com o quadro abaixo, onde se estimou oito folgas suplementares em razão do serviço executado:

Quadro 2 – Operacionais considerando folgas suplementares estimadas







Esta situação é substancialmente agravada quando se fazem serviços cujo início e termo se verifiquem dentro dos períodos normais da tomada do jantar, ceia e pequeno-almoço, à excepção das grandes unidades como já nos referimos.
Não podemos esquecer que o militar actualmente percebe um único valor mensal que está intrinsecamente ligado ao período de almoço, derrogado apenas pela situação do serviço feito nas sedes das grandes unidades.
Há especificamente casos que trabalham 24 horas, de seguida folgam pelo mesmo tempo, e depois, ao 3.º dia, entram de assistência das 09H00 às 17H00, iniciando no dia seguinte, às 09H00, de novo, o período de serviço de 24 Horas. Outros, bafejados pela sorte, fazem um período de seis ou oito horas, de começo e termo aleatórios, e entram de folga por dezoito ou dezasseis horas.
Para estes militares nomeados por 24 horas de serviço, em termos de atribuição do subsídio de almoço, para dez folgas suplementares estimadas, teremos os seguintes valores:







Não será demais repetir que os militares nos escalões mais baixos não são abonados do jantar, ceia (Reforço de Alimentação) e pequeno-almoço.

B – Pessoal a desempenhar funções administrativas
Depois há o pessoal dos serviços administrativos que prestam com certa regularidade o seu trabalho dentro de um horário e período pré-definido.
No entanto, também aqui existem particularidades.
Conhecem-se situações de militares da GNR que entram de serviço às 07H00 e saem às 01H00 do dia seguinte. Fazem de seguida, com pequenas interrupções, 18 horas. No final deste período de serviço, entram de folga a partir das 01H00 até às 07H00 da manhã seguinte, reiniciando novamente mais uma jornada de dezoito horas, e assim, sucessivamente, durante meses, não havendo respeito por fins-de-semana e dias feriados. Estes militares gozam uma folga de 30 horas e como trabalham dia sim, dia não, perfazem mensalmente 270 horas (15 dias X 18 horas), ultrapassando em muito as 173 horas mensais estipuladas na legislação do trabalho.
Calculando o subsídio de refeição, segundo as orientações do despacho em projecto, para o pessoal administrativo, teremos:

Quadro 4 – Administrativos sem considerar folgas suplementares







Para o pessoal administrativo com 18 horas de serviço – trata-se de pessoal militar a desempenhar funções em bares num determinado órgão da Guarda (SSGNR), os valores passarão a:

Quadro 5 – Administrativos com 18 horas de serviço e 15 folgas suplementares estimadas








II
Administração Pública em geral

O subsidio de refeição para a Administração Pública é em 2006 de:





Porquanto também este sector tem as suas excepções. Dentro da pouca disponibilidade que tivemos para elaborar este comentário, identificamos pelo menos uma situação em que é atribuído uma compensação para a refeição correspondente ao jantar e à ceia, desde que a prestação de trabalho seja feita em determinados regimes, variando o seu valor, incluindo o valor da refeição do almoço, quando a prestação é efectuada aos sábados, domingos e feriados (Portaria n.º 980/2001).

III
Sector Privado

No reino das Convenções Colectivas de Trabalho (CCT), o valor diário do subsídio de refeição, para os CCT apresentados:
CCT – Construção Civil e Obras Públicas: €4,60
CCT – Empresas de Segurança: Entre €5,28 e €5,69
CCT – Medicina: €5,20
CCT – Metalúrgicos: €3,95
CCT – Comércio e Serviços: €2,00
Leva-nos a concluir que estamos a vencer por valores bastante inferiores aos praticados no mercado de trabalho do sector privado.Também aqui as regras de atribuição são semelhantes às da Administração Pública, havendo algumas excepções no que se refere ao abono do jantar e do pequeno-almoço.

IV
Conclusões

Como temos vindo a expor neste trabalho, o desconto da refeição relativo às folgas ou outras situações que impliquem perda do subsídio de refeição, tem sido trabalhado dentro da fórmula proposta pelo projecto de despacho.
Considerando agora os valores destes descontos fora da fórmula(Calculando o valor mensal do subsídio de refeição pelo método anteriormente exposto, mas sem considerar o número de folgas adicionais, cujos dias correspondentes multiplicados pelo valor diário da refeição, resultará um montante que será subtraído ao valor mensal), respeitantes às folgas suplementares ou outras situações que impliquem a perda do subsídio de refeição, então os valores que o subsídio de refeição pode apresentar, são significativamente inferiores, como constatamos nos mapas abaixo reformulados.

Quadro 6 – Operacionais considerando folgas suplementares estimadas (Reformulação do Quadro 2)







Quadro 7 – Operacionais nomeados por 24 horas de serviço com folgas suplementares estimadas (Reformulação do Quadro 3)





Quadro 8 – Administrativos sem considerar folgas suplementares (Reformulação do Quadro 4)







Quadro 9 – Administrativos com 18 horas de serviço e 15 folgas suplementares estimadas (Reformulação do Quadro 5)







Imediatamente verificamos que este método de desconto do valor diário do subsídio de refeição por situações que não dêem lugar à sua percepção é impraticável.
Terá de se apurar com antecedência não só o número de dias de férias adicionais pela idade e pelo tempo de serviço, como também se são gozadas na totalidade na época baixa que dará direito a mais cinco dias.
Uma solução possível, em nossa opinião, e presumimos que é a que está implícita no projecto de despacho, será, sendo viável apurar com antecedência o número de dias de férias pela idade e pelo tempo de serviço[1], o de calcular o valor base de desconto sobre o número total de dias férias a que o militar tenha direito em cada ano, independentemente de as ter gozado na época baixa ou alta. Assim, relativamente aos quadros anteriores, teremos os seguintes valores:

Quadro 10 – Operacionais considerando folgas suplementares estimadas sem época baixa (Reformulação do Quadro 6)







Quadro 11 – Operacionais nomeados por 24 horas de serviço com folgas suplementares estimada, sem época baixa (Reformulação do Quadro 7)







Quadro 12 – Administrativos sem considerar folgas suplementares e sem época baixa (Reformulação do Quadro 8)







Quadro 13 – Administrativos com 18 horas de serviço e 15 folgas suplementares estimadas, sem época baixa (Reformulação do Quadro 9)








Dos quadros expostos, retiramos as seguintes conclusões:

1) Se o desconto das folgas suplementares (as que estão para além das 63 ou 104 folgas estimadas), bem como outras situações que não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição, designadamente doença, licença de casamento, de nojo ou a não acumulação com ajudas de custo, etc., for calculado dentro da fórmula, ou melhor através da fórmula proposta, então os valores mensais são os que resultam dos quadros 1, 2, 3, 4, 5; mas
2) Se o seu desconto for calculado fora da fórmula, isto é calcula-se primeiro o subsídio de refeição anual, tendo em conta o número estimado de folgas, mais o período de férias anual, acrescido dos dias advenientes da idade e do tempo de serviço que subtraídos a 365 dias e cujo valor resultante multiplicado pelo valor diário da refeição, fixado por portaria, irá dar o valor anual que dividido por 12, dará o valor mensal da refeição e este por sua vez dividido por trinta dias dará o valor diário da refeição. Ora se ao valor mensal subtrairmos o valor que resulta da multiplicação dos dias que não direito a alimentação pelo valor diário, surgem-nos montantes bastantes inferiores aos calculados pelo método apresentado em 1). Ademais, muito inferiores também ao método vigente (das 52 folgas), conforme se demonstra através dos quadros 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13.
Pela leitura da informação prestada pelos quadros ajustadas às diversas situações, apresentados ao longo deste trabalho, concluímos que do processo de cálculo em apreciação, resultam valores díspares e que, relativamente ao regime ainda em vigor, é profundamente prejudicial, existindo casos (o das 15 folgas) que nem sequer atinge metade do valor do subsídio, determinado nos moldes actuais – Quadro 13.

V
Proposta

Assim para obviar todas estas incongruências existentes que geram situações injustas, propomos que a atribuição do subsídio de refeição se faça segundo os seguintes requisitos:
1) Prestação diária de serviço;
2) Cumprimento diário de pelo menos seis horas de serviço ininterrupto, ou período correspondente à duração do serviço para o qual foi nomeado inopinadamente, se inferior;
3) Cumprimento diário da prestação de serviço para além das 22H00, e por um período mínimo de seis horas, é devida uma compensação correspondente ao jantar em valor igual a 1,5 do valor diário fixado;
4) Cumprimento diário de serviço, cujo início ou termo se faça entre as 00H00 e as 07H00, e tenha a duração de pelo menos sete horas, é devida uma compensação correspondente à ceia em valor igual a 1,25 do valor diário fixado;
5) Cumprimento diário de serviço, cujo inicio ou termo, caia entre as 07H00 e as 08h30, e por um período mínimo de seis horas, é devida uma compensação pelo pequeno almoço no valor de 0,30 do valor diário fixado
Compreendemos que não será fácil, na prática, controlar administrativamente todo este processo de atribuição do subsídio de refeição. Contudo, julgamos que será esta a solução mais justa, convergente não só com o que se pratica no mercado trabalho, mas também com o que vigora em alguns serviços do Estado[1]
Face a este facto, avançamos com uma segunda solução: processar os valores dentro fórmula, das situações que deiem origem a perda de alimentação, de acordo com os quadros 1, 2, 3, 4, 5, considerando, ou não, os cinco dias de férias da época baixa.

VI
Eventuais Reposições

Não concordamos com eventuais reposições, trata-se pois de um novo entendimento sobre um processamento, agora reputado como desactualizado, o qual vigorou por bastantes anos.
Assim o que está em apreciação não é um simples erro de cálculo do subsídio de refeição, mas sim uma nova interpretação que se considera ajustada aos tempos actuais.Nos quadros a seguir mencionados, deixemos uma estimativa dos valores anuais, bastante significativos, a serem repostos, indubitavelmente com prejuízos para todos os militares e civis ao serviço da Guarda Nacional Republicana.

Nota: 5 dias da época baixa descontados através da formula.
Resta-nos agradecer a V. Exas. a oportunidade dada à Associação Nacional de Sargentos da Guarda/GNR para prestar a opinião sobre tão importante matéria, na convicção que tenhamos contribuído para a tomada da decisão mais justa.

[1] A Direcção-geral da Administração Pública considera que o funcionário só terá direito ao acréscimo de um dia por cada módulo de 10 anos, no dia a seguir ao que completar os 10 anos.
[2] Portaria n.º 980/2001

18.10.06

Regulamento Geral de Serviço da GNR

Comandante Mourato Nunes considera a revisão como uma inevitabilidade

Novo regulamento da GNR pronto no início de 2007
A opinião foi expressa pelo tenente-general Mourato Nunes, sublinhando que desde 1993, ano em que foi aprovada a lei orgânica da GNR, “houve uma evolução substantiva” em Portugal e em todo o mundo relativamente ao que são as forças de segurança, suas práticas e procedimentos. Em Viana do Castelo, ontem, à margem das comemorações do 96.º aniversário da Brigada Territorial n.º4, Mourato Nunes disse que ao longo deste ano já haverá algum trabalho de revisão, admitindo que no primeiro semestre de 2007 estará pronto o novo regulamento.
In Primeiro de Janeiro de 18/10/2006.
O Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana, encontra-se plasmado na Portaria 772/85 de 25 de Setembro, pretendendo-se, na altura da sua publicação, dotar a Guarda de um instrumento legal que contribuísse para o aumento da eficácia operacional e racionalização funcional, definindo e regulando o serviço desenvolvido por esta Força de Segurança, decorrendo a sua elaboração do Artº 86º do Decreto Lei 333/83 de 14 de Julho.
Contudo, nasceu, desde logo, amputado, dado que estava previsto ter nove partes, sendo publicadas apenas seis. Ficando de fora a Gestão de Recursos Financeiros, os Aquartelamentos e o Pessoal Civil.
Posteriormente, em 1993, foi publicada uma nova lei orgânica da GNR – Decreto Lei 231/93 de 26 de Junho, o qual no seu Artº 102º, prevê a publicação de uma Portaria conjunto do Ministério da Defesa Nacional e da Administração Interna, através da qual seriam aprovados o regulamento do serviço geral e os demais regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos que integram a estrutura da Guarda Nacional Republicana, o que até à presente data não aconteceu. Acresce a tudo isto, que vivemos num tempo de mutação acelerada, tendo sido elaboradas e publicadas largas dezenas de NEP’s e Circulares, criadas novas valências (SEPNA e Investigação Criminal), bem como todo, ou quase todo, o acervo legislativo no qual se baseia o serviço da Guarda foi profundamente alterado.
De onde, facilmente, se conclui que se torna imperioso a elaboração e publicação da citada regulamentação, de uma forma sistemática e completa, a qual deve ter em linha de conta, todos os factores atrás descritos, tal como esta associação, já vem referindo desde há algum tempo a esta parte. Mas, devido à renovação legislativa que se perfila no horizonte (lei orgânica, estatuto), e ao conjunto de estudos que estão a ser efectuados relativamente à problemática da segurança em Portugal, é mais do que provável que o citado Regulamento apenas surja no final de toda essa linha, o que aliás será a opção mais aconselhável; propondo-se que no seio da GNR seja criada uma comissão de acompanhamento (em moldes a definir), para que atempadamente sejam propostas as alterações necessárias, tendo-se assim sempre à mão um instrumento de trabalho devidamente actualizado.

16.10.06

Estado, funcionários públicos e os outros

Pode um governo desenvolver um conjunto de acções tendentes a criar na opinião pública uma imagem extremamente negativa dos funcionários públicos? Pode, por razões estratégicas, mas não deveria. Por dois motivos: primeiro, a maioria dos aspectos negativos deve ser imputada à própria entidade patronal (Estado); segundo, a "mensagem" é injusta por revelar apenas um dos lados da apreciação.
Consideremos apenas alguns dos aspectos consolidados na opinião pública:
  1. Existe um excesso de funcionários (alguns, em serviços desnecessários),
  2. São pouco produtivos ou mesmo ineficientes,
  3. Ganham demasiado,
  4. Têm tido emprego garantido e um sistema de protecção social muito generoso.

Os três primeiros aspectos, para além de não poderem ser generalizados a uma "massa" indiscriminada de trabalhadores, ocultam o papel activo de sucessivos governos na contratação indiscriminada, na indefinição de funções e objectivos, na ausência de uma avaliação de desempenho séria, na falta de coragem em dizer "não" em alguns processos negociais, na nomeação de altos dirigentes que até desconhecem os recursos humanos que têm de gerir. O quarto aspecto, verdadeiro, tem raízes históricas: as ditaduras sempre protegeram os servidores do Estado (designação ainda existente na entidade responsável pela protecção na doença, a ADSE).

Deverá o Governo extinguir organismos, avaliar as necessidades em recursos humanos, implementar uma avaliação de desempenho rigorosa, eliminar os subsídios indevidos e as remunerações extraordinárias que não correspondam a trabalho extraordinário? Claro que sim. Agiu bem o Governo ao harmonizar os sistemas de pensões? Claro que sim.

Então, o que é que o Governo se esquece de transmitir para a opinião pública? Três questões essenciais.

  1. Em primeiro lugar, os funcionários públicos constituem uma fonte certa de receita fiscal já que não existem declarações abaixo das remunerações efectivas ou outras formas de evasão em sede de IRS.
  2. Em segundo lugar, os funcionários públicos pagam taxas específicas para o sistema de pensões (tal como no sector privado) e para a protecção na doença, com retenção na fonte e sobre remunerações efectivas.
  3. Em terceiro lugar, a necessidade de aumentar a comparticipação para a ADSE é fortemente explicada pelo congelamento salarial dos últimos anos, logo pela redução da receita desta entidade.

Como esta explicação não era "politicamente correcta", o Governo preferiu passar a mensagem que as despesas de saúde dos funcionários públicos não devem ser pagas pelos outros. Pois é, também muitos dos funcionários públicos não gostam de pagar impostos para os outros, sejam eles quem forem!

Manuela Arcanjo - Professora do ISEG in DN de 16/10/2006

15.10.06

O Sargento da Guarda Nacional Republicana


1. Introdução

Desde a génese da Guarda Nacional Republicana que o Sargento foi, sempre, uma peça fundamental para o funcionamento desta força de segurança, no âmbito das missões que lhe estão acometidas.
Actualmente, os sargentos, distribuídos por uma série de quadros (infantaria, cavalaria, administração militar, exploração, manutenção, medicina, farmácia, veterinária, armamento, auto, artífice, músico, corneteiro e clarim) e postos (sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento), desempenham funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo - logístico e de instrução.
Concretizando, as funções dos sargentos da Guarda Nacional Republicana, são as seguintes:
a) Sargento-Mor
Desempenha as funções de elemento do estado-maior do Comando-Geral e do comando de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, agrupamento e grupo, como adjunto do comando, de chefe de secretaria de subunidade de escalão agrupamento ou grupo, de instrutor e outras de natureza equivalente.
b) Sargento-Chefe
É cometido do exercício de funções nos órgãos de estado-maior do Comando-Geral e de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, de adjunto do comando de unidade de escalão agrupamento, grupo e destacamento ou equivalentes, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, bem como exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, o desempenho de funções de instrução e outras de natureza equivalente.
c) Sargento-Ajudante
Desempenha as funções de comandante de sub destacamento, de adjunto de comando de unidade de escalão grupo ou equivalente, para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos logísticos e técnicos, de adjunto do comando de destacamento ou equivalente para os assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, detém o exercício de funções nos órgãos de comando e estado-maior no Comando-Geral e em unidades de escalão brigada, regimento, agrupamento e grupo ou equivalente e nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, desempenha funções de instrução e outras de natureza equivalente.
d) 1º Sargento
Cabe-lhe o comando de postos, o comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outras de natureza equivalente.
e) 2º Sargento
Cabe-lhe o comando de posto, de adjunto de comando de posto cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, ou comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outros de natureza equivalente.

2. Distinção relativamente a outras forças

a) GNR versus PSP

Normalmente há a tendência para confundir o Sargento da GNR com a categoria de chefes da Polícia de Segurança Pública, só que se forem analisados os dispositivos legais que regulam esta matéria, as dúvidas de imediato se dissipam.
Assim, enquanto que as funções do Sargento da GNR, são aquelas que atrás foram enunciadas, tal como consta do Artº 226º do Estatuto do Militar da GNR, para o pessoal da PSP com funções policiais, o Artº 39º do seu estatuto e o anexo I definem como funções, dos Chefes e Sub Chefes, aquelas que estão ligadas ao planeamento coordenação e controlo no sectores de pessoal de material, de instrução e de execução de trabalhos técnicos; adjunto de comando de unidade ao nível de esquadra; serviços operacionais e serviços internos.
Além disso, para ingressar na carreira de Chefe da PSP basta um curso com a duração de um ano lectivo, o que era equivalente, até há pouco tempo em termos de duração, ao que era ministrado aos Cabos da GNR, já que recentemente o posto de Cabo foi alvo de uma massificação apressada, para que houvesse uma equivalência entre os agentes da PSP e as praças da GNR, com os resultados danosos para o serviço que já se começam a fazer sentir e que o tempo se encarregará de acentuar.
Desta comparação ressalta logo a ideia de que não poderá haver equiparação possível, dado o amplo leque de tarefas que são desempenhadas pelos Sargentos da GNR, onde se inclui a função de comandante de Posto (subunidade base da GNR) e de sub destacamento, função essa que não é desempenhada pelos Chefes da PSP, dado que não são eles os Comandantes da célula base do policiamento da PSP, constituída pelas Esquadras.

b) GNR versus Forças Armadas

Também, recentemente, por parte dos sargentos dos três ramos das Forças Armadas, tem havido uma tentativa de colagem aos Sargentos da GNR para efeitos remuneratórios, o argumento base está relacionado com o facto de também nas Forças Armadas a estrutura hierárquica se encontrar organizada em Oficiais, Sargentos e Praças, e, no caso concreto dos Sargentos estes terem postos correspondentes aos existentes na GNR, só que como é óbvio com conteúdo diferente.
Senão analisemos o caso concreto do Exército, pois é o ramo das Forças Armadas que sempre esteve mais próximo da GNR, por uma multiplicidade de razões, designadamente devido ao conteúdo do Artº 4º do Decreto nº 104 de 4 de Maio de 1911, onde se referia que os Sargentos da GNR usufruem direitos iguais aos dos Sargentos do Exército.
Neste ramo das Forças Armadas, os Sargentos comandam forças elementares, como seja o caso de uma secção de atiradores, constituída por dez elementos, ou menos, exercem funções de adjuntos de comando, administrativas e de estado-maior; logo uma grande distância os separa dos Sargentos da GNR que têm na maior parte dos casos a responsabilidade directa pela segurança de milhares de pessoas, com todas as implicações que isso representa, designadamente, uma permanente disponibilidade para o serviço, a necessidade de tomar constantemente decisões que podem colidir com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

3. Conclusão
Pelo que nenhuma das Forças referidas poderá argumentar com base no princípio de “para trabalho igual salário igual”, o qual abrange diversas realidades: a quantidade de trabalho (a sua duração e intensidade); a natureza do trabalho (dificuldade, penosidade ou perigosidade); qualidade do trabalho (exigência em conhecimentos, prática e capacidades), dada que em qualquer uma delas o Sargento da GNR, pela especificidade do seu trabalho não pode ser equiparado a um Sargento das Forças Armadas, nem a um Chefe da PSP. E, no caso das Forças Armadas, a isto não se opõe o espírito do Decreto de 1911, ao referir que os Sargentos da GNR usufruem direitos iguais aos dos Sargentos do Exército, pois além dos direitos que estes últimos têm ainda poderão ter outros específicos das funções que desempenham.
Assim, uma vez que a GNR continua a contemplar a vertente militar e policial, tendo em conta a especificidade das funções exercidas pelos seus elementos, onde se incluem os Sargentos, deveria a tutela atribuir uma compensação que expressasse tal dualidade.

Alterações à carreira dos Sargentos

Foi esta Associação chamada a pronunciar-se sobre algumas alterações à carreira dos Sargentos, tendo sido elaborado um documento (não tão completo quanto seria o desejável, mas diversas condicionantes assim o determinaram), cujo teor se transcreve:
1. Ingresso no Curso de Formação de Sargentos (CFS)
Nesta vertente, as alterações mais significativas a serem introduzidas, prendem-se com os seguintes aspectos:
Exigência, no mínimo, do 12º ano de escolaridade.
Ter menos de 40 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;
Ter no posto de cabo, o tempo mínimo de dois anos, ou no de soldado, o tempo mínimo de quatro anos, de permanência no desempenho de quaisquer funções na data prevista para o início do curso.
Visa-se, desta forma, credibilizar o curso, aliás à semelhança do que acontece no Curso de Formação de Sargentos do Exército, onde já se exige o 12º ano de escolaridade, não obstante as matérias curriculares não serem tão densas quanto são aquelas com que os futuros sargentos da GNR têm de lidar, nem as funções a ser exercidas no futuro serem tão exigentes.
A dilatação da idade para concorrer ao CFS, está relacionada com as recentes alterações em termos de reserva e reforma.
Por outro lado, pretende-se alargar a base de selecção[1], dado que o actual sistema é muito restritivo, pois só podem concorrer ao CFS, os cabos com um tempo mínimo de permanência de dois anos no desempenho de quaisquer funções, correndo-se, assim, o risco de se preencherem vagas com indivíduos menos capazes, enquanto que outros mais capazes ficam de fora, só pelo facto de não serem cabos, esquema que é também adoptado pela Guardia Civil.[2]
Contudo, convém desde já salientar que esta Associação é frontalmente contra, a eventual possibilidade, de Sargentos das FA’s em RC ou RV e civis poderem concorrerem ao CFS/GNR, dada a especificidade da missão desta força de segurança.

2. CFS
O Curso de Formação de Sargentos, deverá ter a duração de três anos. Sendo dois deles passados na Escola Prática da Guarda, munindo o futuro Sargento de todo um conjunto de conhecimentos que lhe permitam enfrentar, sem hesitações, as diversas funções que lhe serão acometidas. Conjugando-se sempre os aspectos teóricos com os práticos, pelo que também no corpo de instrutores terá de existir esse balanceamento.
O período intercalar, entre os anos lectivos e o último ano (na sua totalidade) serão passados no exercício de funções diversificadas, nas diversas valências da Guarda Nacional Republicana (Territorial, Trânsito, Fiscal, Inv. Criminal, Ordem Pública), para que ao terminar o curso se sinta à vontade no desempenho de funções em qualquer uma destas áreas.
Findo o CFS, este deverá dar equivalência a bacharelato, reconhecido ministerialmente, o que de uma forma geral contribuiria para credibilizar a Guarda, e, em particular a carreira de Sargentos.

3. Desempenho de funções e perspectivas de carreira
De uma forma geral esta Associação concorda com as funções atribuídas aos Sargentos, contudo, propõe-se as seguintes alterações:
· No que concerne ao Sargento-mor, não há nada a referir, deve é ser dado conteúdo concreto às funções que lhe estão atribuídas, o que em muitos casos não se verifica actualmente;
· Quanto ao Sargento-chefe e ao Sargento-ajudante:
o Deverão ter como principal função o Comando de Posto, ou subunidade equivalente, tendo em conta as especificidades de cada uma das valências da Guarda Nacional Republicana, e não apenas “o comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique”.
o Na ausência do Comandante do Destacamento, quando exerçam a função de adjunto deste, deverão assumir as funções de comandante interino do Destacamento, e não como acontece actualmente, em que o Comandante do Destacamento é substituído pelo mais próximo geograficamente (dentro do mesmo Grupo) o que causa graves inconvenientes ao normal desenrolar do serviço.
o A estes postos deverão ser atribuídas funções de instrutor e não como consta actualmente do EMGNR: “o desempenho de funções de instrução e outras de natureza equivalente”, porque assim limita-se a ser um mero monitor, desperdiçando-se todo um conjunto de potencialidades adquiridas ao longo da carreira.
· Devido ao que foi defendido anteriormente relativamente ao comando dos postos territoriais por Sargentos-Ajudantes e Sargentos-Chefes, o 1º Sargento:
o Deverá ter funções de adjunto do comando do Posto, deixando de ter como uma das suas principais funções o comando deste tipo de subunidades, devendo assumir as funções de comandante interino na ausência deste.
o Relativamente à instrução deverá constar de forma explícita o exercício da função de monitor.
o Quanto às outras funções, não propõe, para já qualquer alteração.
· O novo figurino proposto para o CFS, implicará, desde logo que no segundo ano do curso se proceda à graduação em Furriel e no terceiro em 2º Sargento, no final do terceiro ano, ocorrerá a promoção a Primeiro-Sargento. Pretende-se desta forma, criar alguma distância, em termos de vencimentos, relativamente às Praças, tornando a carreira mais atractiva, ao contrário do que acontece actualmente, onde muitos militares não concorrem porque os benefícios que advêm dessa opção não cobrem os prejuízos daí decorrentes (p. exº deslocações, vencimentos .....).
· Por outro lado dever-se-á flexibilizar o acesso à carreira de oficial, por parte dos Sargentos, dado que os moldes actuais, não serão os mais adequados, já que apenas se permite o acesso ao QTPESSECR, desperdiçando-se toda uma série de valências, decorrentes da experiência e formação adquiridas ao longo da carreira, a este propósito veja-se os exemplos da Gendarmerie[3] e da Guardia Civil[4], onde tais factores são aproveitados.
Para terminar, esta associação vem mais uma vez reiterar que existe, actualmente, um leque alargado de Sargentos, com graduação universitária, contudo, muito raramente são aproveitados para trabalhar na respectiva área do saber, o que de forma alguma pode ser considerada uma boa gestão de recursos humanos, ao contrário daquilo que acontece noutras forças congéneres e na Administração Pública em geral.
Tal situação aparece contemplada nos Artºs 213º a 217º do Estatuto do Militar da GNR, só que está dependente da publicação de uma Portaria, do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comandante-Geral, o que até este momento ainda não aconteceu, não obstante os 13 anos entretanto decorridos, pois o Estatuto foi publicado em 31 de Julho de 1993 (DL 265/93).


[1] A este propósito cite-se o Artº 261º do EMFAR, Estatuto dos militares das Forças Armadas - Decreto-Lei n.º 236/99, de 25JUN, com as alterações e rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 10-BI/99, de 31JUL, Lei n.º 25/2000, de 23AGO, Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25AGO, Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30AGO, Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17MAR e Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23SET onde se refere que “de acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por: a) Sargentos e praças em RC e RV; b) Praças dos QP; c) Candidatos civis”, alargando a possibilidade de escolha.
[2] http://www.guardiacivil.org/

Breves

SAD

O cônjuge desde que tenha o regime geral não pode optar pelo SAD/GNR. No entanto, sabemos que nas FFAA, isto não acontece. Os beneficiários familiares, independentemente do regime, podem optar pela assistência das FFAA.
Aguardemos a publicação da Portaria. Até lá, a ver vamos.

Direito de promoção
O militar da GNR na situação de reserva na efectividade de serviço não é promovido. O pessoal da PSP na situação de pré - aposentação na efectividade é promovido.
Aguardemos a publicação dos novos estatutos. Até lá, a ver vamos.

Reserva – Regime transitório
Somente a idade da Tabela anexa ao DL 159/2005, para quem não tenha os 36 anos de serviço ou a idade e os 36?
Desde Jan/2004, os militares da GNR passam à reserva, o que após 5 anos nesta situação transitam para a reforma. Era assim que rezava o DL 170/94, combinado com a Circ. 12/04, da CSF.
Para já três regimes de passagem à reforma:
- O regime dos que transitaram para a reserva entre 01Jan04 e 31Dec05;
- O regime dos que transitem à reserva entre 01Jan06 e 31Dez06;
- O regime dos que venham a transitar à reserva segundo as regras da tabela anexa ao DL n.º 159/2005.
Também três questões se colocam:
- Serão penalizados aquando da passagem à reforma se não tiverem os 60 anos de idade?
- Se não tiverem os 60 anos, passam à situação de licença ilimitada até atingirem esta idade?
- O cálculo da pensão será efectuado pela fórmula vigente até 31Dec05, ou será pela actual?

Exemplificando a nova fórmula de cálculo da reforma

(1) Um subscritor que seja reformado no final de 2005, com a remuneração de €1.500,00, tendo os 36 anos de serviço:
(Rx0.90)xT:36 =
(1.500x0.90)x36:36=1.350,00
(2) Outro que tenha em 31Dec06, 36 anos de serviço e requeira a reserva. Em 31Dec11 passa à reforma. Considerando a mesma remuneração:
P1 – Cálculo da pensão até 31Dec05:
- (1.500,00x0.90)x35:39= 1.211,54;
P2 – Cálculo da pensão do período posterior a 2005:
- 1.500,00x2%x4=120,00
Soma total:
- P1+P2=1.211,54+120,00=
1.331,54.
(3) E um outro que tenha em 31Dec05, 30 anos de serviço e de idade 46 anos, com a mesma remuneração:
-Segundo a tabela em 2011, pode requerer a reserva com 52 anos de idade, permanecendo nesta situação 5 anos;
P1 – Cálculo da pensão até 31Dec05:
- (1.500,00x0.90)x30:40=
1.012,50;
P2 – Cálculo da pensão do período posterior a 2005:
- 1.500,00x2%x10=300,00
Soma total:
- P1+P2=1.012,50+300,00=
1.312,00.
Conclusão: Por este mediano, mas singelo exemplo, verifica-se que quanto maior for o peso do período posterior a 31Dec05 maior será a redução do valor da pensão, relativamente ao que se obteria pelo regime antigo.

10.10.06

A ADMG e o respectivo desconto

Segundo a legislação em vigor,
a) Até agora, nos termos:
Do Artº 24º do DL 158/2005 o vencimento base dos beneficiários titulares no activo, na reserva e na pré-aposentação estava sujeito ao desconto de 1%.
E, do Artº 27º, para os beneficiários titulares à data da entrada em vigor deste diploma a percentagem de desconto era de 0,5%, aumentando em 0,1% a 01 de Janeiro de cada ano, até atingir 1%.
b) Com a revisão que se pretende operar:
Nos termos do Artº 24:
Para os beneficiários titulares no activo, na reserva e na pré-aposentação e beneficiários extraordinários, a respectiva remuneração base ficará sujeita ao desconto de 1,5%.
Para os beneficiários titulares na aposentação ou reforma e beneficiários extraordinários ficam sujeitos ao desconto de 1% sobre as pensões de aposentação e de reforma, a qual é actualizada em 0,1% por ano, até atingir 1,5%, cfr Artº 6º do projecto de diploma.
Quando o montante das pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida.
Havendo isenção deste desconto se:
O montante das pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida.
Quando da aplicação da percentagem prevista no nº 2 do Artº 24 (1% ao que se junta a actualização anual constante do Artº 6º do projecto de diploma), resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida.
O Artº 27º é revogado, e o montante de desconto de 0,5% com uma actualização anual de 0,1%, até atingir 1%, que até agora vigora para os beneficiários titulares da Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana e da Assistência na Doença ao Pessoal da Polícia de Segurança Pública à data de entrada em vigor do Decreto Lei 158/2005, de 20 de Setembro, passará para 1,2%, com uma actualização anual de 0,1%, até atingir 1,5%, nos termos do Artº 6º do projecto de diploma.

De onde se conclui que:
Assiste-se a um aumento do universo de abrangidos pelo desconto, o qual passará a incidir também sobre os beneficiários extraordinários, e sobre os beneficiários titulares na aposentação ou na reforma;
A percentagem do desconto aumenta de uma forma significativa, o regime geral passa de 1%, para 1,5% e o regime transitório de 0,5% com a respectiva actualização, passa para 1,2% actualizável ao ritmo de 0,1% até atingir 1,5%. Se tomarmos aqui como referência o vencimento de um Sargento Ajudante no 3º escalão, passar-se-á de um desconto de 9,79 Euros, para 19,58 Euros, ou seja para o dobro. Se conjugarmos isto, com a proposta de aumentos 1,5%, com a inflação que rondará os 2,2%, com uma taxa de desemprego de 7,7% (a qual afecta de uma forma bastante acentuada muitos familiares dos militares) e com as medidas previstas em termos de progressão e de congelamento dos suplementos remuneratórios que não tenham natureza de remuneração base, o futuro apresenta-se bastante cinzento. Se juntarmos o montante de 1,2% aos 10% para a CGA e aos 0,5% para os serviços sociais, os descontos ascenderão a 11,7%, cifrando-se o quantitativo de descontos do regime geral em 11%, a este ritmo e se não houver mais nenhuma alteração legislativa ascenderá a 12% em 2009.
A continuar a este ritmo, certamente, procurar-se-á recuperar o poder de compra através de actividades extra (segurança privada, repositores de hipermercado, serventes de hotelaria, condutores de táxi, construção civil, arrumadores de carros, vendedores de gelados na praia etc……), as quais se reflectem sempre, de uma forma ou de outra na actividade operacional e consequentemente na segurança dos cidadãos em geral, pelo que não podemos de forma alguma concordar com esta solução.

Pensamos que os objectivos do Governo podem ser atingidos por outras vias……..