1.11.06
"Comandante da GNR afronta Inspecção"
Alterações ao Código Processo Penal
a) Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais;
b) Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas;
c) A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado;
d) O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado;
e) O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora;
f) O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais;
g) Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha;
h) Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição;
i) Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos;
j) Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial;
l) Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado;
m) Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;
n) Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas;
o) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta mediada e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado;
p) A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
q) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente;
r) Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo;
s) Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade;
t) Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas;
u) Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo a este requerer a instrução;
v) A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação;
x) Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável;
z) Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos;
aa) Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos;
bb) Para dignificar o recurso de segundo grau perante o STJ, determina-se que ele só é admissível quando a Relação tiver condenado o arguido em penas concretas de prisão superiores a cinco ou oito anos de prisão, conforme os casos;
cc) Para evitar actos processuais supérfluos, prevê-se que só há audiência, no tribunal de recurso, quando o recorrente requeira a sua realização e indique os pontos que deseja ver debatidos;
dd) Também quanto aos recursos e com o objectivo de simplificação, eliminam-se a alegações escritas, que constituem quase sempre uma repetição das motivações;
ee) Suprime-se a transcrição da audiência de julgamento, passando o recorrente a referir as passagens concretas das gravações que justificam, a seu ver, uma decisão diversa;
ff) Nos tribunais de recurso passará a caber ao relator rejeitar recursos manifestamente infundados e decidir questões simples, já apreciadas antes de modo uniforme e reiterado, cabendo recurso, dos seus despachos, para a conferência;
gg) Nos tribunais de recurso, a conferência passa a ser constituída apenas por três juízes, cabendo-lhe julgar os recursos sempre que não tenha sido requerida audiência;
hh) Prevê-se o recurso extraordinário de revisão de sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, quando tiver sido declarada a inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido ou quando exista sentença de instância internacional inconciliável com a condenação;ii) Passa a admitir-se segundo pedido de revisão da sentença quando o recorrente apresente novo fundamento, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.
31.10.06
GNR já aderiu à pistola eléctrica
JN on line de Terça-feira, 31 de Outubro de 2006
Alterações ao EMGNR
1. Por um lado incide no Título II (Oficiais), Capítulo I (Quadros e funções), Artº 193º:
a) Permitindo a atribuição do comando de destacamentos a oficiais com o posto de major, sempre que a sua localização estratégica, a dimensão territorial ou a maior sujeição a factores críticos de insegurança o justifiquem. Os destacamentos a que corresponde o comando de major são definidos por despacho do comandante-geral.
2. Incide, também, no Título IV (Praças), Capítulo IV (Formação e instrução), Artº 272º - Condições gerais de admissão, Artº 275º - Verificação das condições de admissão e Artº 276º Admissão ao Curso de Formação de Praças.
Daqui resulta que:
a) Quem tiver prestado dois anos ou mais de serviço efectivo como voluntário e contratado nas Forças Armadas, tem precedência no acesso ao curso de formação de praças.
b) Flexibiliza-se o número de vagas que em cada concurso deve ser reservado aos militares que verifiquem os requisitos de precedência na admissão ao curso de formação de praças, remetendo-se para despacho dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional a definição em concreto desse número, fixando-se um mínimo de 30 % das vagas postas a concurso.
c) Permite-se que no mesmo concurso se apresentem candidatos que não verifiquem aquele requisito, os quais preencherão as vagas não ocupadas pelos beneficiários da quota de reserva, até ao limite das vagas postas a concurso.
28.10.06
Leis sobre política criminal
· Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público;
· Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;
· Isentar de procedimento qualquer crime.
1. Processo Legislativo
a) O Governo, depois da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados, na condução da política geral do País, apresenta à Assembleia da República propostas de lei sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal, as quais são apresentadas de dois em dois anos, até 15 de Abril.
b) Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor. As leis são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano, podendo ser alvo de alterações.
2. Execução
a) Objectivos e prioridades
O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.
As entidades atrás referidas, e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.
b) Directivas
i. Governo
Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.
ii. Ministério Público
Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.
Devendo, o Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das leis sobre política criminal.
3. Avaliação
a) Governo
Apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal, um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.
b) Procurador-Geral da República
Apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das leis sobre política criminal em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
Está disponível no site do Ministério da Justiça um esboço que constitui a base de discussão que a Unidade de Missão para a Reforma Penal está a seguir na elaboração de um projecto de lei sobre política criminal, nos termos atrás definidos, solicitando-se, sobretudo, aos magistrados, advogados e membros das Forças e Serviços de Segurança, até ao final do mês de Outubro, o envio de sugestões e críticas para a Unidade de Missão para a Reforma Penal, através do seguinte mail: info@mj.gov.pt..
Prevendo-se as seguintes prioridades:
· Em termos de crimes:
• Homicídio;
• Ofensas à integridade física graves;
• Crimes sexuais contra crianças;
• Violência doméstica;
• Maus tratos;
• Violação de regras de segurança;
• Roubo com ameaça de arma;
• Discriminação;
• Falsificações de documentos e de moeda;
• Condução sob a influência do álcool;
• Poluição;
• Danos contra a natureza;
• Incêndio florestal;
• Corrupção;
• Tráfico de influência;
• Branqueamento;
• Contrabando;
• Introdução no consumo;
• Tráfico de armas;
• Tráfico de pessoas;
• Tráfico de droga;
• Crimes contra as Forças de Segurança (desobediência e resistência),
• Crimes associados ao vandalismo, incluindo a sabotagem;
• Terrorismo;
• Associação criminosa;
• Certos furtos qualificados;
• Imigração ilegal;
• Burlas modernas;
• Crimes informáticos
· Sistematização das prioridades tendo em conta o critério do bem jurídico
Crimes contra as pessoas:
• Homicídio doloso;
- Prevenção da violência doméstica
- Prevenção da detenção e tráfico de armas de fogo.
• Homicídio negligente:
- Segurança rodoviária (prevenção da condução perigosa e da condução sob o efeito de álcool).
• Ofensas à integridade física graves;
- Violência doméstica;
- Violação de regras de segurança;
- Mutilação genital feminina;
- Vandalismo escolar e desportivo.
• Crimes sexuais, em especial contra crianças
- Actuação junto da família, da escola e de instituições de acolhimento;
- Programas de segurança comunitária;
- Pornografia infantil;
- Violência doméstica e maus-tratos;
- Violação.
• Discriminação racial, religiosa ou sexual.
Crimes contra o património:
• Roubo (com armas, de esticão e no âmbito da comunidade escolar);
• Furto qualificado em residências, em veículos e de veículos;
• Abuso de cartão de crédito, burla informática e em pirâmide;
Crimes contra a sociedade:
• Poluição;
• Danos contra a natureza;
• Incêndio florestal;
• Falsificações de documentos e de moeda;
• Condução perigosa
• Condução sob o efeito de álcool;
• Condução sem licença;
• Vandalismo e sabotagem.
Crimes contra o Estado:
• Fraudes fiscais, aduaneiras e contra a segurança social;
• Crimes de desobediência e de resistência;
• Corrupção e tráfico de influência.
Criminalidade organizada:
• Terrorismo;
• Tráfico de armas;
• Tráfico de pessoas;
• Tráfico de droga;
• Imigração ilegal;
• Branqueamento
• Associação criminosa em relação a estes crimes.
· Medidas relativas à pequena criminalidade
1. Suspensão provisória do processo;
2. Arquivamento em caso de dispensa de pena;
3. Processo sumaríssimo;
4. Processo abreviado;
5. Mediação penal;
6. Aplicação de penas substitutivas à pena de prisão.
ü Aplicação preferencial destas medidas
Aborto consentido em relação à mulher grávida: Suspensão provisória do processo.
Ofensas à integridade física simples: Suspensão provisória do processo ou aplicação de pena substitutiva;
Ofensas à integridade física recíprocas: Arquivamento em caso de dispensa de pena ou suspensão provisória do processo;
Crimes de expressão: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou processo abreviado (quando cometido através da comunicação social) ou mediação penal.
Pequenas ameaças: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Furtos simples ou formigueiro: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Danos simples: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Traficante consumidor: Suspensão provisória do processo com plano de reabilitação;
Burla formigueiro, de transportes e de alimentos: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Cheque sem cobertura: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou abreviado, ou mediação penal.
Falsificação simples: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou abreviado, ou mediação penal.
ü Aplicação preferencial das seguintes penas substitutivas
Obrigação de permanência na habitação.
Suspensão da execução da pena de prisão, com a imposição de regras positivas de conduta, ao consumidor/traficante.
Aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade aos condenados pela prática de crimes patrimoniais menos graves.
"António Costa manda suspender e investigar dois coronéis da GNR"
Foi publicado no Expresso de hoje, 28/10/2006, uma notícia, da autoria da jornalista Valentina Marcelino, segundo a qual, o Ministro da Administração Interna manda:
a) Suspender e investigar dois coronéis da GNR, no âmbito do caso de negócios ilícitos na Escola Prática da Guarda, em Queluz;
b) Efectuar uma sindicância a todos os serviços da Guarda por onde estes dois oficiais superiores da Guarda tenham passado nos últimos 10 anos.
Consta ainda que também foram visados pela investigação três chefes da contabilidade da EPG, dois foram absolvidos, o terceiro, autor da denúncia, terá sido considerado pelo IGAI suspeito de fuga de informação para o Expresso, pelo que lhe terá sido instaurado um processo disciplinar.
Tanto quanto é dado a transparecer pela notícia, o processo disciplinar ainda estará a decorrer, sendo que em termos disciplinares, aos militares da Guarda Nacional Republicana (Oficiais, Sargentos e Praças), aplica-se o Regulamento de Disciplina aprovado pela Lei nº 145/99 de 01 de Setembro. Considerando-se como infracção disciplinar, o facto ainda que meramente culposo, praticado pelo militar da Guarda, com violação do deveres gerais ou especiais previstos no Regulamento de Disciplina e nos demais diplomas que lhe sejam aplicáveis; sendo que a falta disciplinar tanto pode consistir na acção adequada a produzir determinado resultado, como na omissão do dever de evitá-lo.
Nesse regulamento estão elencadas um conjunto de medidas provisórias, sendo uma delas a suspensão preventiva do exercício de funções (presumindo-se que seja a esta suspensão a que a notícia se refere), a qual consiste no afastamento do serviço por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, só podendo ser decretada quando se verifique um conjunto de requisitos cumulativos: a presença do arguido se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade, se mostre insuficiente ou inadequada a medida de transferência preventiva, a infracção seja punível com a pena de suspensão ou superior.
Convém ainda referir que aos processos disciplinares instaurados ao abrigo deste Regulamento de Disciplina se aplica o Princípio da Independência, segundo o qual a conduta violadora dos deveres aí previstos que seja simultaneamente tipificada como crime, é passível de sanção disciplinar, motivo pelo qual, também, está a decorrer nas instâncias judiciais, em paralelo, o correspondente processo criminal.
Foi esta associação contactada pela TSF, para se pronunciar sobre este assunto, na sequência de tal facto, e tendo em conta o que atrás ficou exposto, foi referido que se concordava com a suspensão durante o decurso do processo, dado que se trata de uma medida de salvaguarda, tendo por fim evitar a sua perturbação. O qual deverá ser o mais ágil e rápido possível, sem pôr em causa os direitos liberdades e garantias dos suspeitos, pois é a imagem da Guarda e de todos aqueles que a constituem que está em causa.
Ministro diz que agentes não abusam do uso da arma
Esta quarta-feira, no parlamento, António Costa revelou que em quatro anos houve mais de 2100 incidentes com armas que causaram a morte a 18 civis e nove agentes.O ministro acrescentou que «das perseguições realizadas em 2005 resultaram seis mortos», admitindo que esta é «uma actividade particularmente perigosa e que tem que ser muito bem regulada».
"Governo não tem imposto hierarquia de valores adequada às polícias"
Costa terá baseado essa asserção na baixa percentagem que os casos de mortos e feridos representam face ao número de disparos efectuados pelas polícias sob a sua orientação entre 2002 e 2006: para 6667 tiros, houve 18 mortos e 140 feridos. Contas que suscitam em Pinto Ribeiro uma perplexidade indignada. "O ministro está a querer dizer o quê? Que felizmente os agentes não têm pontaria? É que, à partida, esse número de disparos parece-me muito alto. Mas, sobretudo, o número de mortos é altíssimo. São mais de quatro mortos por ano. Países muito maiores e com criminalidade muito mais complicada têm contagens mais baixas."Para o advogado, o número dos disparos indicia logo algo de errado. "A polícia não pode usar a arma para afirmar a autoridade. Isso está fora de questão: as armas são usadas para assegurar o cumprimento da legalidade, e é preciso que não haja desproporção. Não se pode matar uma pessoa para assegurar que não rouba 50 escudos ou não rouba um carro. Não se pode disparar contra um carro com pessoas lá dentro porque não obedeceu a uma ordem de paragem. A lei que define o recurso à arma de fogo pelos polícias é muito clara: só se pode atirar sobre alguém se estiverem vidas ou a integridade física de alguém em causa."O facto de o segundo-comandante da GNR, general Mourato Cabrita, que acompanhou António Costa ao Parlamento (assim como o director nacional da PSP, Orlando Romano), ter iniciado a sua intervenção perante os deputados afirmando que "um militar fardado não deve permitir que a sua autoridade seja desrespeitada porque está em causa a autoridade do Estado" é para o fundador do Fórum Justiça e Liberdades a certificação de que é necessária uma orientação clara da tutela quanto à função policial. "A polícia está ao serviço dos cidadãos para os defender e para preservar a sua liberdade, não para se fazer respeitar. Como dizia Roosevelt, quem sacrifica a liberdade à segurança não é digno da primeira e não merece a segunda. Claro que muita gente o que quer é autoridade e segurança, e como não se sente em causa avaliza os abusos policiais. Mas a função de um ministro, do Governo, é tornar claro que essas confusões não podem ocorrer e impor o primado da legalidade. E, não acreditando que isso parta de uma atitude política intencional, acho que o Governo não tem estado atento à necessidade de impor uma hierarquia de valores adequada e constitucional às polícias."
Frisando a importância da Inspecção-Geral da Administração Interna, criada há dez anos, na "civilização" da polícia, o advogado compara o consulado de António Costa com o de alguns antecessores, como Alberto Costa (que criou a IGAI) e Jorge Coelho, para concluir: "Creio que na polícia portuguesa existe uma grande relevância do impulso de quem está no ministério. Se sentem que há uma exigência e um rigor que se faz sentir através da cadeia de comando, são muitíssimo mais cautelosas e comedidas no uso de arma."O DN não conseguiu receber esclarecimentos por parte do ministério da Administração Interna.
DN on line 28/10/06
Inspector das polícias critica António Costa
Foi no seu gabinete, pela televisão, que o inspector assistiu à audição parlamentar ao ministro que o tutela, audição para a qual António Costa levou as chefias das corporações e na qual juntou, na mesma frase, os "civis" mortos e os polícias mortos. Clemente Lima não comenta o facto de a sua presença, como responsável pela fiscalização dos abusos policiais que era suposto estarem em causa na audição, não ter sido solicitada. Mas reconhece sentir-se "isolado". E que "teria algumas coisas para lá dizer".
Em vez disso, o inspector ouviu. E tomou notas. Anotou, por exemplo, que o ministro revelou números, respeitantes aos disparos efectuados pela PSP e GNR entre 2002 e 2006, que nunca lhe tinham sido fornecidos, e que considera úteis para o trabalho da IGAI. "Vou ter de pedir esses elementos, estranhando que não me tenham sido remetidos." Quanto ao motivo da omissão, hesita. "Acredito que aqueles números nunca tivessem sido compilados antes. O que é de arrepiar. É arrepiante que as polícias nunca tenham feito esse trabalho de análise. Mas, como diz o poeta, 'assim tudo - até que não'."
Do mesmo estado de coisas fará parte o discurso do representante da GNR na audição parlamentar. "Registei que o general Mourato Cabrita considera que um militar fardado não pode admitir ser desrespeitado porque representa o Estado. Ora a autoridade do Estado não se defende a tiro! É a ideia da arma como fonte de autoridade. Isso ainda está presente nas polícias portuguesas. Assusta-me, já se devia ter evoluído."
Uma falta de evolução com a qual Clemente Lima se diz frustado e que parece indiciar que dez anos de IGAI não fizeram, afinal, uma diferença tão grande como se esperaria. Porquê? O inspector faz silêncio. "Os resultados são preocupantes. Tenho a noção de que tenho pouca capacidade para passar do discurso à militância sem a colaboração das corporações. E as reacções das corporações não são, francamente, positivas. E tenho sido cauteloso, tenho tentado ser."De facto, a linguagem do inspector parece ter endurecido nas últimas semanas, desde que, após os incidentes com longas perseguições automóveis e disparos que envolveram a GNR, na zona do Porto, no espaço de poucos dias, veio a público explicitar o seu entendimento da legalidade, afirmando que, quando está em causa um pequeno delito, a polícia deve preferir deixar fugir os delinquentes a persistir em perseguições perigosas. Clemente Lima indiciava assim a sua opinião sobre os incidentes: se via as perseguições como injustificadas, em princípio não iria avalizar os tiros que as finalizaram.
Mas é a primeira vez que afirma claramente aquilo que se intuía: as polícias não gostam de colaborar com quem as fiscaliza. Não gostam de ser escrutinadas, de ver as suas práticas debatidas e analisadas e eventualmente modificadas. Clemente Lima só vê uma saída: apostar na formação. Mas não desconsidera, pelo contrário, a importância do discurso: "Percebo que se faça o discurso compensatório, que se diga que a autoridade não pode ser desconsiderada. Mas justificar com isso certas ocorrências demonstra confusão sobre o objectivo e a natureza das instituições que é muito preocupante nestes dirigentes. E choca-me que, ditas estas coisas, saia tudo com palmadas nas costas."
DN on line 28/10/06
27.10.06
Ministro admite tensões entre forças de segurança
"As divergências são congénitas aos sistemas com pluralidade de forças de segurança", disse o responsável pelo Ministério da Administração Interna (MAI), entre alusões a filmes americanos que retratam as frequentes tensões entre os xerifes e os homens do FBI. No entanto, as divergências no terreno parecem ser mais complicadas, especialmente entre a PSP, do MAI, e a PJ, do Ministério da Justiça.
Esse ambiente sente-se, sobretudo, no combate ao tráfico de estupefacientes. Alguns inspectores da PJ, em declarações ao DN, acusam a PSP de entrar por áreas da competência reservada da PJ, e para as quais não tem competência legal nem capacidade técnica. "A corporação não respeita a lei", assegurou um dirigente policial.
Embora o ministro do MAI tenha negado ontem a existência de divergência com o colega da Justiça, é certo que algumas tensões foram visíveis entre os dois quando, em Maio, o Governo aprovou o Plano de Coordenação e Cooperação entre as Forças de Segurança.
O plano prevê a atribuição de competência operacional à força policial da área onde se verifique o incidente. Só depois é que é permitida a entrada à força com competência de investigação. A PJ opôs-se e, com o apoio do seu ministro, dispôs-se a criar uma força especial de intervenção. Mas sem êxito. O plano de António Costa venceu.
In DN on line de 26/10/06
