7.11.06

Reformados Activos - Somos os Melhores !!!

O texto é do jornalista Joaquim Fidalgo e merece a nossa atenção e reflexão:

Ao menos num capítulo ninguém nos bate, seja na Europa, nas Américas ou na Oceânia: nas políticas sociais de integração e valorização dos reformados. Aí estamos na vanguarda, mas muito na vanguarda. De acordo, aliás, com estes novos tempos, em que a esperança de vida é maior e, portanto, não devem ser postas na prateleira pessoas ainda com tanto a dar à sociedade.

Nos últimos tempos, quase não passa dia sem que haja notícias animadoras a este respeito. E nós que não sabíamos!

Ora vejamos:
- O nosso Presidente da República é um reformado;
- o nosso mais “mortinho por ser” candidato a Presidente da República é um reformado;
- o nosso ministro das Finanças é um reformado;
- o nosso anterior ministro das Finanças já era um reformado;
- o ministro das Obras Públicas é um reformado;
- gestores activíssimos como Mira Amaral (lembram-se?) são reformados;
- o novo presidente da Galp, Murteira Nabo, é um reformado;
- entre os autarcas, “centenas, se não milhares” de reformados - garantiu-o o presidente da ANMP;
- o presidente do Governo Regional da Madeira é um reformado (entre muitas outras coisas que a decência não permite escrever aqui);

E assim por diante…

Digam lá qual é o país da Europa que dá tanto e tão bom emprego a reformados?
Que valoriza os seus quadros independentemente de já estarem a ganhar uma pensãozita?
Que combate a exclusão e valoriza a experiência dos mais (ou menos…) velhos?
Ao menos neste domínio, ninguém faz melhor que nós. Ainda hão-de vir todos copiar este nosso tão generoso “Estado social”…
In http://pt.novopress.info/?p=811

5.11.06

As necessidades de segurança

As necessidades de segurança advém das aspirações de cada um a ser protegido física e psicologicamente, abrangendo uma vertente objectiva (a nossa segurança e a da nossa família) e uma vertente subjectiva (as nossas crenças, convicções, medos, receios..), evoluindo de acordo com toda uma envolvência espácio-temporal, não sendo algo de imutável, de contornos definidos, mas que pelo contrário está em permanente transformação. Nos dias que correm, estas necessidades relacionam-se com uma multiplicidade de vertentes, nomeadamente: a segurança do emprego (rendimentos, recursos); a segurança física (violência, delinquência, agressões); a segurança psicológica (a dicotomia destruição – preservação, a percepção de um perigo interno ou externo, real ou imaginário); a segurança e a estabilidade da família; a segurança sanitária.

Em termos gerais, a segurança pode ser caracterizada como aquela situação social que se caracteriza por um clima de paz, convivência e de confiança mútua que permite e facilita aos cidadãos o livre e pacífico exercício dos seus direitos individuais, políticos e sociais, assim como o normal funcionamento das instituições públicas e privadas, o estado de tranquilidade ou de confiança que resulta da ausência de risco, perigo ou perturbação.

Em termos legislativos, desde logo, no nº1 do Artº 27º da CRP se refere, “todos têm direito à liberdade e à segurança”. O direito à segurança, desdobra-se numa dimensão negativa (direito de defesa perante agressões dos poderes públicos) e numa dimensão positiva (direito à protecção dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de outrem). A política de segurança do Estado resulta desta dimensão positiva, contemplando a segurança externa e a segurança interna, se bem que não haja uma estanquicidade plena entre ambas, mas cada vez mais uma interpenetração, pois, no mundo globalizado, o conceito de fronteira deixou de estar apenas ligado ao âmbito geográfico, havendo um cada vez maior entrosamento entre a perspectiva interna e externa da segurança.

No que concerne à segurança interna, assume especial importância a Lei 20/87, segundo o Artº 1º, esta é definida como sendo “a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática”. E, conforme refere o Artº 14º, exercem funções de segurança interna: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica e o Serviço de Informações e Segurança.

Por seu turno, segundo a respectiva lei orgânica, as atribuições do Ministério da Administração Interna, são prosseguidas, entre outras entidades, através das forças de segurança organicamente dependentes (GNR e PSP), as quais têm por missão defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição da República e na lei.

No caso concreto da Guarda Nacional Republicana, de acordo com a sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 Junho, é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas, tendo por missão geral: garantir, no âmbito da sua responsabilidade, a manutenção da ordem pública, assegurando o exercício dos direitos, liberdades e garantias; manter e restabelecer a segurança dos cidadãos e da propriedade pública, privada e cooperativa, prevenindo ou reprimindo os actos ilícitos contra eles cometidos; coadjuvar as autoridades judiciárias, realizando as acções que lhe são ordenadas como órgão de polícia criminal; velar pelo cumprimento das leis e disposições em geral, nomeadamente as relativas à viação terrestre e aos transportes rodoviários; combater as infracções fiscais, designadamente as previstas na lei aduaneira; colaborar no controlo da entrada e saída de cidadãos nacionais e estrangeiros no território nacional; auxiliar e proteger os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo, por causas provenientes da acção humana ou da natureza; colaborar na prestação de honras de Estado; colaborar na execução da política de defesa nacional.

Desta forma, o militar da Guarda Nacional Republicana, está inserido na engrenagem da satisfação das necessidades colectivas de segurança (assumindo esta temática uma importância capital nos tempos que correm), nos termos atrás referidos. Do seu estatuto e da legislação conexa deriva todo um vasto conjunto de deveres, gozando de todos os direitos, liberdades e garantias reconhecidos aos demais cidadãos, estando o exercício de alguns desses direitos e liberdades sujeitos às restrições constitucionalmente previstas com o âmbito pessoal e material que consta da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA).

Para o efeito, tem direito, a auferir remuneração e suplementos, de acordo com sua condição militar e carácter profissional, posto, tempo de serviço, cargo que exerça, qualificações adquiridas e respectivas interdições, restrições e condicionalmente, bem como com a penosidade e riscos inerentes à sua actividade específica. Contudo, nesta vertente tem havido ao longo dos últimos tempos uma forte penalização, a qual decorre, designadamente:
  1. Da consagração legal do desconto para a ADMG, e das restrições impostas em termos de beneficiários familiares e equiparados, fruto das quais terão de se socorrer do Serviço Nacional de Saúde, o qual padece de uma série de vicissitudes de todos sobejamente conhecidas, as quais só podem ser ultrapassadas através do recurso à medicina privada, com os custos inerentes.
  2. Das medidas previstas em termos de progressão e de congelamento dos suplementos remuneratórios que não tenham natureza de remuneração base.
  3. Dos “ajustamentos” no abono de alimentação.
  4. Da proposta de aumentos de 1,5%, com a inflação que rondará os 2,2%, com uma taxa de desemprego de 7,7% (a qual afecta de uma forma bastante acentuada muitos familiares dos militares).

O regime remuneratório aplicável aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e a estrutura das remunerações base dos postos que integram as respectivas carreiras, é regulado através do Decreto 504/99 de 20 Novembro.

Tendo em conta o que atrás ficou descrito, convida-se os leitores a comparar o que daí resulta com este quadro de vencimentos publicado no jornal Correio de Manhã[1], a reflectir sobre o assunto e a retirar as devidas conclusões.

[1] Disponível em http://www.correiomanha.pt/noticia.asp?id=219744&idCanal=11

Reestruturação da Polícia Judiciária

O director nacional da Polícia Judiciária (PJ), Alípio Ribeiro, quer fazer uma profunda reestruturação das direcções nacionais e admite que a de combate à droga pode perder a autonomia.

Numa entrevista ao programa «Palavra d´Honra» da TSF e publicada no Diário de Notícias, Alípio Ribeiro faz um balanço dos seis meses iniciais do seu mandato onde admite que está a pensar numa profunda reestruturação das direcções nacionais da PJ.
O responsável considerou, na primeira entrevista desde que assumiu funções, muito importante fazer «uma lei orgânica que corresponda a uma reestruturação da PJ adequada aos seus fins».

«Temos uma lei orgânica elaborada antes do diploma de 2000 que definiu novos fins à PJ. Por conseguinte, temos hoje uma organização que não se adequa a esses fins. Temos de fazer uma lei que defina um novo modelo», afirmou.

No entender de Alípio Ribeiro, não pode haver departamentos tal como eles existem hoje.
«Os departamentos reproduzem, em pequeno, as direcções nacionais. Não é isso que se quer! O que temos de ter é unidades locais exclusivamente vocacionadas para a investigação e não estruturas onde quase metade dos funcionários são administrativos», adiantou Alípio Ribeiro.

De acordo com o responsável, o modelo clássico que a PJ tem, das três direcções centrais, é um modelo ultrapassado porque traduz «alguma balcanização da investigação».
Actualmente há três direcções centrais, a de combate ao banditismo, que inclui o terrorismo, de investigação do tráfico de estupefacientes, e a de investigação da corrupção e criminalidade económica e financeira.
Na entrevista, Alípio Ribeiro considerou que estas são estruturas «que vivem para dentro de si».

«Hoje não é possível separar as tipologias do crime organizado e não lhes dar um tratamento unitário. A distância que vai do tráfico aos estupefacientes à corrupção e ao terrorismo é inexistente», disse.
Para Alípio Ribeiro, no mundo global, «a criminalidade é global e a investigação tem de ser global».

«Temos uma PJ que já é especializada. Não podemos criar mais especializações dentro da especialização. É preciso valorizar as direcções que estão no terreno... Porto, Lisboa, Coimbra... que estão próximas e dar-lhes autonomia», referiu.
No âmbito nacional, Alípio Ribeiro considera que como estruturas nacionais talvez só se justifiquem duas áreas, que são as da corrupção e do terrorismo .

O director nacional considera que «tem de haver uma actuação a nível internacional, a nível das grandes apreensões marítimas».
«Não podemos esquecer que há um mercado interno que é florescente. É preciso investir mais na investigação interna porque a droga continua abundante e a produzir grande dano. É preciso reflectir nisto», disse.

«Digamos que como estruturas verdadeiramente autónomas penso que a corrupção e o terrorismo têm razão de ser porque são fenómenos com uma certa tipicidade e especificidade», adiantou.

No que diz respeito à corrupção, Alípio Ribeiro considera que esta toca toda a gente, todos os serviços, e não faz promessas de resultados imediatos.

Diário Digital / Lusa
04-11-2006 10:11:00

3.11.06

Reuniões no MAI

No dia 26Out06, uma delegação da Associação Nacional de Sargentos da Guarda/GNR reuniu com o Subsecretário de Estado da Administração Interna, para serem debatidos os projectos de diplomas relativos ao:
-Regime sobre a justificação das faltas por doença;
-Regime sobre o “congelamento” dos escalões e suplementos remuneratórios;
-Regime dos descontos para o Subsistema de Saúde (SAD/GNR)
.
Estas matérias tinham sido já discutidas na reunião de 10Out06.


Relativamente aos assuntos debatidos, sobressaem os seguintes pontos:


- Sobre o Regime de Faltas por Doença, o governo tenciona aplicar à Guarda o DL 100/99, de 31 de Março (Regime sobre as férias, faltas, e licenças dos funcionários públicos), com algumas alterações, donde destacamos o facto das faltas por doença serem obrigatoriamente justificadas por atestado médico emitido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS ou pelos serviços de saúde da GNR). Alertámos para as consequências desta medida ao nível da falta de médicos de família, cumprimento de prazos, deslocações, etc..


- No que concerne ao congelamento dos escalões e suplementos remuneratórios, foi referido por esta Associação que da conjugação entre a actualização imprevista de 0,7% para 1,2% (1,5% a atingir progressivamente em 2010) do desconto para o SAD/GNR e a inflação, o efeito do aumento de 1,5% previsto para remuneração base é praticamente nulo. O Suplemento de Serviço das Forças de Segurança foi actualizado em 2006, contudo, chama-se a atenção para o art.º 20.º do projecto do OE/2007 :

Artº 20º

Actualização indevida de suplementos remuneratórios

1 - A actualização indevida de suplementos remuneratórios constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado onde aquela violação ocorra em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.
2 - O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, bem como os competentes serviços inspectivos, no dever de, respectivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento.


- Estava previsto que os descontos obrigatórios em 2007[1] ascenderiam a 11,7%, e a 12% em 2010. No entanto, estamos confiantes que esta percentagem, no próximo ano, não venha a ultrapassar os 11,5% (10% CGA+0,5% SS+1% SAD). O Governo, nesta última reunião, comprometeu-se que estas deduções não iriam superar as que estão previstas para a Administração Pública em geral. Assim é bastante provável que, no futuro, haja uma harmonização entre os descontos obrigatórios, com uma eventual descida da percentagem para os serviços sociais. Aliás esta foi uma proposta apresentada pela ANSG.


- Foi abordado o novo currículo do Curso de Promoção a Oficial Superior (CPOS).


[1] A abordagem deste tema, pela ANSG na reunião no MAI em 10/10/2006, foi publicada neste blogue com o título “ADMG e o respectivo desconto”, na mesma data.

Conselho de Ministros - ADMG

Entre outros diplomas, no Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 2006, foi aprovado o Decreto-Lei que altera a contribuição dos beneficiários dos subsistemas de saúde da Administração Pública[1].
1. Estabelece-se um novo regime de descontos dos subsistemas de saúde da Administração Pública, através da actualização da respectiva percentagem de desconto, que passa de 1% para 1,5%.
2. Fixa-se um desconto de 1% sobre as pensões de aposentação e de reforma quando o respectivo montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida.
3. Continua-se a salvaguardar um regime transitório no âmbito dos subsistemas de Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana, da Assistência na Doença ao Pessoal da Polícia de Segurança Pública, dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas, onde se prevê a actualização gradual e progressiva da percentagem do desconto até atingir os 1,5 por cento.

[1] http://www.governo.gov.pt/

1.11.06

"Comandante da GNR afronta Inspecção"

O comandante-geral da GNR, tenente-general Mourato Nunes, considera que os militares da GNR "não usam nem abusam das armas". Este militar garante mesmo que "as armas são sempre utilizadas de forma adequada" e que o principal objectivo dos militares quando utilizam o fogo "é para demover, não para atingir". Declarações que podem ser entendidas uma afronta à Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI), que está a investigar a adequação de disparos recentes de militares da corporação que tiveram como resultado um morto e três feridos.
Mourato Nunes falava à margem de comemorações, em Elvas, do aniversário da Brigada de Trânsito 3 (Alentejo e Algarve), e as suas declarações podem ser vistas como uma "resposta" às críticas que o inspector-geral, juiz Clemente Lima, dirigiu à actuação das polícias e da GNR em particular. O juiz afirmou ao DN (ver edição de sábado), que "campeia o xerifado" e que as chefias policiais demonstram "uma preocupante confusão sobre o objectivo e a natureza das instituições [que dirigem]", sendo especialmente crítico em relação ao discurso do vice-comandante da GNR, general Mourato Cabrita. Este, perante a comissão parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias, onde se deslocou na semana passada acompanhando o ministro da tutela, António Costa, afirmou que "um militar fardado não pode ser desrespeitado", justificando assim o uso da arma. Justificação que Clemente Lima rejeita, considerando que "a arma não é fonte de autoridade" e que essa ideia já deveria ter sido abandonada pelas polícias, queixando-se de ser "muito difícil lidar com o primarismo".
"GNR não será beliscada"
Mas a "resposta" do general vai mais longe. Certificando que "o uso das armas é restritivo" e que "os militares têm interiorizada a forma como utilizar as armas e as consequências que podem advir se a arma de fogo não for utilizada correctamente", Mourato Nunes alerta para o facto de que "com um simples gesto pode-se transformar a imagem da GNR".
A preservação da imagem da instituição leva-o até a assegurar que, apesar de o ministro António Costa ter mandado suspender e instaurar processos a dois tenentes-coronéis da força, na sequência de um inquérito da IGAI sobre suspeitas de negócios ilícitos na Escola Prática da Guarda, "nenhum dado" confirma "até ao momento" a existência de irregularidades naquele estabelecimento. Considerando a situação como "desagradável", Mourato Nunes conclui: "A imagem da Guarda não será beliscada por causa da instauração destes processos."
In DN on line de 01/11/2006

Alterações ao Código Processo Penal

Está em marcha a décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, tendo por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal, sendo abrangidos 189 artigos, merecendo destaque os seguintes aspectos:
a) Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais;
b) Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas;
c) A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado;
d) O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado;
e) O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora;
f) O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais;
g) Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha;
h) Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição;
i) Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos;
j) Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial;
l) Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado;
m) Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;
n) Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas;
o) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta mediada e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado;
p) A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
q) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente;
r) Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo;
s) Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade;
t) Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas;
u) Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo a este requerer a instrução;
v) A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação;
x) Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável;
z) Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos;
aa) Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos;
bb) Para dignificar o recurso de segundo grau perante o STJ, determina-se que ele só é admissível quando a Relação tiver condenado o arguido em penas concretas de prisão superiores a cinco ou oito anos de prisão, conforme os casos;
cc) Para evitar actos processuais supérfluos, prevê-se que só há audiência, no tribunal de recurso, quando o recorrente requeira a sua realização e indique os pontos que deseja ver debatidos;
dd) Também quanto aos recursos e com o objectivo de simplificação, eliminam-se a alegações escritas, que constituem quase sempre uma repetição das motivações;
ee) Suprime-se a transcrição da audiência de julgamento, passando o recorrente a referir as passagens concretas das gravações que justificam, a seu ver, uma decisão diversa;
ff) Nos tribunais de recurso passará a caber ao relator rejeitar recursos manifestamente infundados e decidir questões simples, já apreciadas antes de modo uniforme e reiterado, cabendo recurso, dos seus despachos, para a conferência;
gg) Nos tribunais de recurso, a conferência passa a ser constituída apenas por três juízes, cabendo-lhe julgar os recursos sempre que não tenha sido requerida audiência;
hh) Prevê-se o recurso extraordinário de revisão de sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, quando tiver sido declarada a inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido ou quando exista sentença de instância internacional inconciliável com a condenação;ii) Passa a admitir-se segundo pedido de revisão da sentença quando o recorrente apresente novo fundamento, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.

31.10.06

GNR já aderiu à pistola eléctrica

A GNR está a começar a equipar-se com pistolas eléctricas Taser, armas não letais destinadas à imobilização de suspeitos por tempo suficiente até ser realizada a detenção, segundo soube o JN junto de fontes militares. Um meio que evita a utilização da arma de fogo.Foram compradas dezasseis armas para o Regimento de Infantaria da GNR, mas o planeamento aponta para a aquisição de mais de 200 armas. Os primeiros cursos internos começam a ser dados hoje no Regimento de Infantaria, depois de vários oficiais e sargentos terem recebido formação na Holanda.As armas foram, entretanto, já enviadas também para Timor, para ficarem a cargo de militares que receberam igualmente formação na utilização da Taser.É a primeira força de segurança portuguesa a receber e a utilizar este tipo de arma, uma vez que os testes na PSP - no Grupo de Operações Especiais - não tiveram outras consequências, por razões financeiras.Com efeito cada arma, assim como as recargas, custa cerca de 1500 euros, e os primeiros militares a receberem o novo equipamento, além dos fizeram parte da última leva para Timor, fazem parte da Companhia de Operações Especiais. Numa segunda fase o planeamento aponta para todo o Batalhão Operacional, embora esteja também previsto a distribuição por unidades de investigação criminal.A arma está já a ser utilizada por outras forças policiais, em particular nos Estados Unidos mas também na Europa e para os utilizadores a grande vantagem é o facto de poder imobilizar um suspeito em situações em que não é julgada necessária a utilização da arma de fogo e evita o corpo a corpo.A pistola dispara uns pequenos dardos metálicos que ficam presos na roupa do suspeito e que estão presos por filamentos à própria arma. A descarga tem a potência suficiente para imobilizar o suspeito.

JN on line de Terça-feira, 31 de Outubro de 2006

Alterações ao EMGNR

Através do Decreto-lei nº 216/2006 de 30 de Outubro, procedeu-se à oitava alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, em duas vertentes.

1. Por um lado incide no Título II (Oficiais), Capítulo I (Quadros e funções), Artº 193º:
a) Permitindo a atribuição do comando de destacamentos a oficiais com o posto de major, sempre que a sua localização estratégica, a dimensão territorial ou a maior sujeição a factores críticos de insegurança o justifiquem. Os destacamentos a que corresponde o comando de major são definidos por despacho do comandante-geral.

2. Incide, também, no Título IV (Praças), Capítulo IV (Formação e instrução), Artº 272º - Condições gerais de admissão, Artº 275º - Verificação das condições de admissão e Artº 276º Admissão ao Curso de Formação de Praças.
Daqui resulta que:
a) Quem tiver prestado dois anos ou mais de serviço efectivo como voluntário e contratado nas Forças Armadas, tem precedência no acesso ao curso de formação de praças.
b) Flexibiliza-se o número de vagas que em cada concurso deve ser reservado aos militares que verifiquem os requisitos de precedência na admissão ao curso de formação de praças, remetendo-se para despacho dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional a definição em concreto desse número, fixando-se um mínimo de 30 % das vagas postas a concurso.
c) Permite-se que no mesmo concurso se apresentem candidatos que não verifiquem aquele requisito, os quais preencherão as vagas não ocupadas pelos beneficiários da quota de reserva, até ao limite das vagas postas a concurso.

28.10.06

Leis sobre política criminal

Foi publicada em 23 de Maio de 2006, a Lei 17/2006 – Lei Quadro da Política Criminal, tendo por objecto a condução da política criminal, definindo os objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança, concretizados através das denominadas leis sobre política criminal, contudo, estas não podem:
· Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público;
· Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;
· Isentar de procedimento qualquer crime.

1. Processo Legislativo

a) O Governo, depois da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados, na condução da política geral do País, apresenta à Assembleia da República propostas de lei sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal, as quais são apresentadas de dois em dois anos, até 15 de Abril.

b) Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor. As leis são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano, podendo ser alvo de alterações.

2. Execução

a) Objectivos e prioridades
O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.
As entidades atrás referidas, e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.

b) Directivas

i. Governo
Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.

ii. Ministério Público
Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.
Devendo, o Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das leis sobre política criminal.

3. Avaliação

a) Governo
Apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal, um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.

b) Procurador-Geral da República

Apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das leis sobre política criminal em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.

Está disponível no site do Ministério da Justiça um esboço que constitui a base de discussão que a Unidade de Missão para a Reforma Penal está a seguir na elaboração de um projecto de lei sobre política criminal, nos termos atrás definidos, solicitando-se, sobretudo, aos magistrados, advogados e membros das Forças e Serviços de Segurança, até ao final do mês de Outubro, o envio de sugestões e críticas para a Unidade de Missão para a Reforma Penal, através do seguinte mail: info@mj.gov.pt..
Prevendo-se as seguintes prioridades:
· Em termos de crimes:
• Homicídio;
• Ofensas à integridade física graves;
• Crimes sexuais contra crianças;
• Violência doméstica;
• Maus tratos;
• Violação de regras de segurança;
• Roubo com ameaça de arma;
• Discriminação;
• Falsificações de documentos e de moeda;
• Condução sob a influência do álcool;
• Poluição;
• Danos contra a natureza;
• Incêndio florestal;
• Corrupção;
• Tráfico de influência;
• Branqueamento;
• Contrabando;
• Introdução no consumo;
• Tráfico de armas;
• Tráfico de pessoas;
• Tráfico de droga;
• Crimes contra as Forças de Segurança (desobediência e resistência),
• Crimes associados ao vandalismo, incluindo a sabotagem;
• Terrorismo;
• Associação criminosa;
• Certos furtos qualificados;
• Imigração ilegal;
• Burlas modernas;
• Crimes informáticos

· Sistematização das prioridades tendo em conta o critério do bem jurídico
Crimes contra as pessoas:
• Homicídio doloso;
- Prevenção da violência doméstica
- Prevenção da detenção e tráfico de armas de fogo.
• Homicídio negligente:
- Segurança rodoviária (prevenção da condução perigosa e da condução sob o efeito de álcool).
• Ofensas à integridade física graves;
- Violência doméstica;
- Violação de regras de segurança;
- Mutilação genital feminina;
- Vandalismo escolar e desportivo.
• Crimes sexuais, em especial contra crianças
- Actuação junto da família, da escola e de instituições de acolhimento;
- Programas de segurança comunitária;
- Pornografia infantil;
- Violência doméstica e maus-tratos;
- Violação.
• Discriminação racial, religiosa ou sexual.

Crimes contra o património:
• Roubo (com armas, de esticão e no âmbito da comunidade escolar);
• Furto qualificado em residências, em veículos e de veículos;
• Abuso de cartão de crédito, burla informática e em pirâmide;

Crimes contra a sociedade:
• Poluição;
• Danos contra a natureza;
• Incêndio florestal;
• Falsificações de documentos e de moeda;
• Condução perigosa
• Condução sob o efeito de álcool;
• Condução sem licença;
• Vandalismo e sabotagem.

Crimes contra o Estado:
• Fraudes fiscais, aduaneiras e contra a segurança social;
• Crimes de desobediência e de resistência;
• Corrupção e tráfico de influência.

Criminalidade organizada:
• Terrorismo;
• Tráfico de armas;
• Tráfico de pessoas;
• Tráfico de droga;
• Imigração ilegal;
• Branqueamento
• Associação criminosa em relação a estes crimes.

· Medidas relativas à pequena criminalidade
1. Suspensão provisória do processo;
2. Arquivamento em caso de dispensa de pena;
3. Processo sumaríssimo;
4. Processo abreviado;
5. Mediação penal;
6. Aplicação de penas substitutivas à pena de prisão.
ü Aplicação preferencial destas medidas
Aborto consentido em relação à mulher grávida: Suspensão provisória do processo.
Ofensas à integridade física simples: Suspensão provisória do processo ou aplicação de pena substitutiva;
Ofensas à integridade física recíprocas: Arquivamento em caso de dispensa de pena ou suspensão provisória do processo;
Crimes de expressão: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou processo abreviado (quando cometido através da comunicação social) ou mediação penal.
Pequenas ameaças: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Furtos simples ou formigueiro: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Danos simples: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Traficante consumidor: Suspensão provisória do processo com plano de reabilitação;
Burla formigueiro, de transportes e de alimentos: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Cheque sem cobertura: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou abreviado, ou mediação penal.
Falsificação simples: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou abreviado, ou mediação penal.
ü Aplicação preferencial das seguintes penas substitutivas
Obrigação de permanência na habitação.
Suspensão da execução da pena de prisão, com a imposição de regras positivas de conduta, ao consumidor/traficante.
Aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade aos condenados pela prática de crimes patrimoniais menos graves.