Em virtude da alteração, as entregas efectuadas para fundos de pensões com vista à cobertura de responsabilidades com benefícios de saúde pós-emprego passarão a ser aceites como custo até ao limite de 15% das despesas com pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários (ou 25%, caso os colaboradores da empresa em causa não beneficiem de Segurança Social).
A proposta de alteração suscita reservas no campo dos princípios e de um ponto de vista técnico. Quanto às primeiras, está esta alteração ter sido introduzida quando se discute no âmbito da reforma da Segurança Social o reforço dos mecanismos privados de protecção social. Como é do conhecimento geral, aqueles limites são geralmente excedidos pelas empresas que constituíram a favor dos seus colaboradores complementos de reforma ou se encontram obrigadas a suportar essas reformas por inteiro.
A inclusão de mais uma realidade no âmbito do limite previsto naquela norma, em diversos casos, equivale a condenar as contribuições com vista à cobertura de responsabilidades com benefícios de saúde pós-emprego à sua não aceitação como custo de um ponto de vista fiscal. Neste sentido, parece-me evidente existir uma contradição no plano dos princípios.
Acresce que, nos exercícios em que estas responsabilidades com benefícios de saúde sejam transferidas para a esfera dos fundos de pensões, irá nascer, nesse momento, uma necessidade de financiamento substancial que, enquanto não se encontrar satisfeita, irá agravar a tendência para ultrapassar aquele limite.
Os mais familiarizados com esta temática sabem que o artigo 40.º do Código do IRC contém um conjunto de regras que permitem ultrapassar esta limitação quando estamos perante a cobertura de responsabilidades com pensões.
Em traços gerais, estas regras afastam/alteram a aplicação daquele limite relativamente às responsabilidades com pensionistas e com os colaboradores da empresa que nasceram antes da passagem das mesmas para o fundo de pensões. Por que razão estas regras não se estendem à cobertura de responsabilidades com benefícios de saúde pós-emprego?
Quanto aos aspectos de natureza técnica, apesar de este não ser o local próprio para os discutir sob pena de enfadar o leitor, não posso deixar de chamar atenção para o facto de a introdução dos benefícios de saúde pós-emprego no âmbito do artigo 40.º do Código do IRC exigir uma alteração na redacção do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC. Na verdade, neste preceito encontra-se previsto um conjunto de condições que devem ser observadas para que as contribuições previstas no n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC sejam aceites como custo, entre as quais que as mesmas sejam pagas aos colaboradores sob a forma de prestações pecuniárias mensais vitalícias.
Ora, como é evidente, as importâncias entregues aos fundos de pensões com vista à cobertura de benefícios de saúde pós-emprego não irão ser pagas aos colaboradores sob a forma de rendas vitalícias, pelo que se impõe a exclusão do âmbito de aplicação desta regra àquelas entregas aos fundos de pensões.Espero que esta breve nota mereça uma reflexão por parte do nosso legislador e que, caso não sirva para alterar esta proposta no sentido de se consagrar a integral dedutibilidade destas importâncias, pelo menos sejam criados mecanismos que permitam mitigar os seus efeitos e corrigidas as suas eventuais falhas.
A introdução dos benefícios de saúde pós-emprego no âmbito do artigo 40.º do Código do IRC exigir uma alteração na redacção do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC. Na verdade, neste preceito encontra-se previsto um conjunto de condições que devem ser observadas para que as contribuições previstas no n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC sejam aceites como custo, entre as quais que as mesmas sejam pagas aos colaboradores sob a forma de prestações pecuniárias mensais vitalícias.
Ora, como é evidente, as importâncias entregues aos fundos de pensões com vista à cobertura de benefícios de saúde pós-emprego não irão ser pagas aos colaboradores sob a forma de rendas vitalícias, pelo que se impõe a exclusão do âmbito de aplicação desta regra àquelas entregas aos fundos de pensões.Espero que esta breve nota mereça uma reflexão por parte do nosso legislador e que, caso não sirva para alterar esta proposta no sentido de se consagrar a integral dedutibilidade destas importâncias, pelo menos sejam criados mecanismos que permitam mitigar os seus efeitos e corrigidas as suas eventuais falhas.
Cláudia Bernardo 'Partner', Tax - KPMG & Associados - SROC, SA

