Em face do exposto, solicita-se a todos os Associados e outros interessados que apresentem propostas/sugestões sobre o assunto em apreço, enviando-as via electrónica ou por outro meio para esta Associação.
22.11.06
Serviços Sociais I
Em face do exposto, solicita-se a todos os Associados e outros interessados que apresentem propostas/sugestões sobre o assunto em apreço, enviando-as via electrónica ou por outro meio para esta Associação.
21.11.06
Revisão das Carreiras e Remunerações
Estando disponível um documento designado por vínculos, carreiras e remunerações na Administração Pública – Diagnóstico e Perspectivas de Evolução, cujo resumo se transcreve.
I
Traços Gerais
Aponta-se como caminho:
- Reorganização, reestruturação e redimensionamento do pessoal;
- Diversificação dos tipos contratuais (publicísticos ou privatísticos, temporários ou permanentes, a tempo completo ou parcial), com a correspondente multiplicação dos regimes aplicáveis aos trabalhadores da Administração Pública;
- Alteração ou eliminação de alguns dos elementos do modelo de carreira, tomando como referência as condições de trabalho no sector privado.
- Recurso a sistemas de gestão do desempenho.
Afirmando-se que a evolução verificada em Portugal contrasta com esta orientação, pois:
- Terá ocorrido um acréscimo de efectivos sem justificação visível, numa demonstração concludente da ineficácia dos mecanismos criados para limitar o crescimento dos empregos públicos que no grupo da Defesa Nacional, Administração Interna e Justiça, se traduziu num crescimento de 1,8% ao ano.
- Grande concentração de efectivos nos sectores da Educação/ Ensino Superior/ Ciência/Saúde/ Justiça/ Defesa/ Administração Interna, os quais dispunham em 2005 de cerca de 90% do total de efectivos ao serviço da Administração Estadual.
- Baixa qualificação técnica dos efectivos.
- Escasso recurso a mecanismos de outsourcing.
- Forte aumento do peso das despesas com o pessoal, inversamente à tendência verificada nos países da União Europeia.
- Elevada percentagem da receita de impostos afecta à despesa com o pessoal da Administração Pública.
- Significativo crescimento da despesa média por efectivo.
II
Regime de Emprego
A Administração Pública portuguesa assenta predominantemente ainda hoje em funcionários admitidos por acto de nomeação, com um estatuto típico do modelo tradicional de carreira.
No entanto, e por força das alterações introduzidas desde 1989 nas relações jurídicas de emprego público, tais funcionários coexistem com um número progressivamente mais elevado de trabalhadores com contrato administrativo de provimento ou com contrato individual de trabalho, em modalidades diversas.
Pretendendo-se:
- Unificação da forma de constituição dos vínculos publicísticos de emprego público, recorrendo sempre ao esquema do contrato.
- Estabelecimento de um conjunto unificado de princípios e regras jurídicas aplicáveis a todos os trabalhadores ao serviço de entidades públicas.
- Identificação, a partir de critérios racionais e coerentes, do núcleo de funções relativamente às quais se justifica a institucionalização de regimes mais próximos do modelo estatutário puro.
- Consagração de um regime comum ou padrão, aproximado do regime laboral comum, e de um regime especial, mais próximo do modelo estatutário.
- Aproximação das condições concretas de trabalho vigentes no regime estatutário e no sector privado (horários de trabalho, faltas, férias, etc.).
- Aprofundamento da negociação colectiva na Administração Pública.
- Reforço das competências de gestão e efectiva institucionalização de práticas eficazes de responsabilização dos dirigentes.
- Ponderação do âmbito de aplicação da reforma, tendo presente que:
a. Uma intervenção que não se faça sentir nos sectores da Educação, Ensino Superior e Saúde não produzirá efeitos relevantes à escala global e não terá significado em termos macroeconómicos.
b. A aplicação apenas aos novos trabalhadores reduz drasticamente o alcance da reforma, uma vez que não é previsível que as admissões venham a cifrar-se em valores elevados nos próximos anos.
c. Um âmbito de aplicação mais ampla implica que se encontre no quadro constitucional uma solução que concilie expectativas legítimas e exigências de interesse público.
d. Há custos elevados resultantes da coexistência num mesmo serviço de trabalhadores sujeitos a regimes jurídicos diversos.
III
Regime de Carreiras
Os trabalhadores inseridos num modelo de carreira, uma vez recrutados, são inseridos na base de um conjunto hierarquizado de categorias, através das quais se define o conteúdo das suas funções e o percurso profissional garantido numa determinada escala salarial pré-definida, assim:
- Na Administração Pública portuguesa, as várias categorias de uma carreira não apresentam geralmente uma diferenciação funcional, pelo que a evolução profissional se faz para níveis salariais mais elevados sem alteração das responsabilidades e tarefas desenvolvidas.
- Essa evolução baseia-se, aliás, mais na antiguidade ou nos conhecimentos teóricos do que no mérito do desempenho, com os automatismos a tomarem o lugar da responsabilização dos dirigentes na gestão das carreiras.
- Por outro lado, sucede com frequência que carreiras profissionais autónomas não apresentam qualquer diferenciação funcional entre si, o que contribui notavelmente para o seu número excessivo: pelo menos, 653 carreiras de regime geral, a que se devem adicionar 119 do regime especial e dos corpos especiais. Semelhante proliferação traduz-se em dificuldades acrescidas de gestão, em constrangimentos à mobilidade dos funcionários (que não circulam com facilidade entre posições intermédias de carreiras diferentes) e na protecção injustificada de grupos profissionais específicos.
- Outro factor crítico é o carácter rígido, moroso e burocratizado dos procedimentos de recrutamento e promoção. A duração média dos procedimentos atinge os 280 dias, o recrutamento depende excessivamente das habilitações académicas e do saber retórico, desatendendo às necessidades específicas do serviço, e as regras de acesso não comportam a flexibilidade necessária para proporcionar carreiras rápidas aos que demonstrarem maiores capacidades.
Preconiza-se:
- Conveniência em ponderar uma passagem faseada ao modelo de posto de trabalho – ou a introdução de alguns dos seus elementos - , como resultado de uma (eventual) opção pelo contrato de direito privado como forma de vínculo típica da maioria dos trabalhadores da Administração Pública.
- Consagração de posições remuneratórias diversas dentro de um mesmo posto (no caso de opção pelo modelo do posto de trabalho), garantindo perspectivas de melhoria a quem neles se mantenha por largos períodos com bons resultados ou uma actualização salarial diferenciada em função do desempenho (sem automatismos).
- Redução e diferenciação funcional efectiva das carreiras e categorias existentes no âmbito da reserva estatutária, exigindo-se que a criação ou a subsistência de uma carreira assente numa justificação substantiva, aferida por mecanismos de análise de funções.
- Redução drástica, no mesmo âmbito, do número de posições remuneratórias horizontais e dos automatismos da evolução, reformulando as regras de acesso para relevar critérios de gestão, valorizar o reconhecimento do mérito, facilitar a avaliação das aptidões, promover a mobilidade do exterior das carreiras e consagrar velocidades diferenciadas de evolução para os mais capazes.
- Ainda no âmbito da reserva estatutária, desformalização e desburocratização dos procedimentos de acesso, sem prejuízo da imparcialidade e transparência.
- Estabelecimento de critérios e plafonds financeiros para promoções.
- Reconfiguração dos procedimentos de recrutamento para as carreiras ou postos de trabalho, no sentido de:
a. Conferir maior celeridade e simplicidade à selecção.
b.Investir mais fortemente na definição de perfis de competência e na avaliação de aptidões.
c. Promover a modernização e adequação dos métodos de selecção a utilizar.
d. Consagrar a possibilidade de atribuir as operações de recrutamento a entidades especializadas.
e. Facilitar a constituição de reservas de recrutamento. - Alteração do regime de quadros de pessoal, tanto no regime de carreiras como de contrato individual de trabalho, flexibilizando os mecanismos de avaliação e actualização de necessidades e reforçando as vinculações financeiras.
IV
Sistema Remuneratório
O actual sistema retributivo da função pública (NSR) apresenta como elementos estruturantes remunerações base assentes em escalas indiciárias, construídas de modo a que a alteração do valor quantitativo do índice 100 de uma dessas escalas provoque automaticamente a alteração proporcional dos valores de todos os índices, sem possibilidade de discriminar, positiva ou negativamente, a remuneração de cada funcionário ou agente.
O NSR foi originalmente concebido de acordo com um princípio de equidade interna, visando garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração Pública e salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações.
Uma análise mais pormenorizada do funcionamento concreto do NSR revela o seguinte:
- As diversas carreiras e categorias nem sempre aparecem remuneradas de acordo com a sua complexidade funcional.
- Em várias carreiras o leque salarial diminuiu entre 1989 e 2005 – foi o caso dos militares das forças armadas (-1,4); dos polícias de segurança pública (-0,6); do pessoal técnico-profissional (-0,4) dos diplomatas (-0,3) e dos oficiais de justiça (-0,3).
- A progressão salarial de algumas categorias profissionais está muito concentrada no início da carreira, verificando-se com frequência a falta de incentivos no final da vida activa (os magistrados auferem 80% da remuneração máxima após 13 anos de carreira, os médicos, após 14 anos, e os técnicos superiores, após 15 anos).
- As escalas salariais da progressão em escalões constituem um factor de valorização da antiguidade.
- Os suplementos, visando compensar particularidades específicas da prestação do trabalho (disponibilidade, risco, trabalho nocturno, despesas efectuadas por motivos de serviço, etc.), não se orientam para a individualização remuneratória e têm sido utilizados frequentemente, quer os de natureza permanente, quer os de natureza transitória, com o objectivo exclusivo de obter acréscimos à remuneração base ou restaurar a equidade interna perturbada por intervenções casuísticas noutros cargos ou carreiras.
- Nalguns casos, a especificidade da prestação de trabalho dos funcionários integrados em carreiras de regime especial ou em corpos especiais tem sido objecto de uma compensação dupla, cumulando-se remunerações base mais elevadas com suplementos de natureza permanente.
- Os suplementos têm um peso significativo na estrutura orçamental das despesas com pessoal dos vários sectores - entre 19 e 48% das remunerações certas e permanentes - e podem representar 23% da remuneração base de certas carreiras (os dirigentes, técnicos, oficiais e agentes de polícia, técnicos verificadores aduaneiros e pessoal operário e auxiliar são alguns dos casos onde os suplementos apresentam maior expressão).
- O sistema indiciário não comporta a flexibilidade necessária para diferenciar remuneratoriamente, num dado momento, carreiras cuja relevância para as políticas públicas prosseguidas se tenha alterado desde o momento da respectiva criação.
- Salvo situações isoladas, não se encontra instituído, a nível geral ou particular, um verdadeiro sistema de remuneração associada ao desempenho: existem alguns casos em que pode ser fixada uma remuneração variável, mas sem uma clara conexão com os resultados atingidos, nomeadamente no plano individual.
- Pode assim concluir-se que o actual sistema retributivo, dadas as suas próprias limitações e as intervenções legislativas subsequentes, não garante hoje nem a equidade interna nem a externa.
- Por fim, e no que respeita às remunerações do pessoal contratado em regime de contrato individual de trabalho – onde a individualização remuneratória é uma possibilidade real – verifica-se genericamente uma tendência de alinhamento pelas remunerações do pessoal nomeado.
Preconiza-se
- Consagração de um modelo que equilibre a previsibilidade e a equidade interna com a flexibilidade e a capacidade de adaptação à alteração das circunstâncias (v. g., a modificação da importância relativa de certas carreiras para a prossecução de políticas públicas ou a alteração da oferta ou da procura de certas profissões no mercado).
- Abertura do leque salarial de muitas carreiras, para neutralizar o actual prémio sobre o valor de mercado no início da vida profissional e a sua diminuição nas fases derradeiras.
- Eliminação dos automatismos na evolução salarial.
- Criação de mecanismos específicos que permitam à Administração concorrer no mercado por profissionais altamente qualificados em sectores estratégicos de actividade.
- Revisão dos critérios de atribuição dos suplementos remuneratórios, especialmente no referente aos corpos especiais.
- Previsão de acréscimos remuneratórios pelos resultados do desempenho, individual e/ou ao nível do serviço, preferencialmente sob a forma de prémios com vigência anual e em função de plafonds financeiros estabelecidos.
- Possibilidade de estabelecer aumentos salariais diferenciados (de nulos a positivos) em função dos resultados do desempenho.
V
Síntese final
O volume da despesa com o pessoal da Administração Pública portuguesa, atenta a dimensão desta e o nível de resultados obtidos, revela a existência de um sério problema de eficiência na afectação de recursos, evidenciado na comparação com países de idêntica dimensão da União Europeia.
Importa assim questionar se, e em que medida, o regime jurídico de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores ao serviço da Administração Pública influencia negativamente tais níveis de eficiência.
A análise desenvolvida por esta Comissão sobre dados previamente disponíveis e sobre outros especificamente recolhidos apontou a este respeito como factores críticos:
- O carácter vitalício dos vínculos de nomeação, que abrangem a grande maioria do pessoal da Administração;
- A natureza estatutária e tendencialmente fechada das carreiras profissionais e respectiva evolução;
- As limitações e os automatismos do sistema remuneratório, praticamente impermeável aos níveis de desempenho.
Estas características do modelo vigente de emprego público prejudicam significativamente a capacidade gestionária dos dirigentes e a flexibilidade necessária à reorganização administrativa e à gestão por objectivos. E, consequentemente, impedem a consolidação financeira e a melhoria da qualidade do serviço.
Identificados os problemas e ponderadas as opções, a Comissão destaca de entre as linhas de evolução preconizadas as seguintes orientações genéricas:
- Limitação das garantias e restrições próprias do modelo estatutário de emprego público a um núcleo reduzido de funções, adoptando para todas as restantes modelos próximos do regime laboral comum.
- Estabelecimento de um regime jurídico comum aplicável a todos os trabalhadores ao serviço da Administração Pública, independentemente da natureza das normas que regulam os restantes aspectos da sua relação laboral, destinado a garantir a prossecução imparcial do interesse público, no respeito da lei e das regras de boa administração.
- Flexibilização do conteúdo e das regras de gestão dos vínculos laborais, mesmo no âmbito do regime estatutário.
- Reformulação das regras estatutárias de ingresso e acesso nas carreiras, valorização do reconhecimento do mérito, estímulo à avaliação das aptidões, promoção da mobilidade do exterior das carreiras e consagração de velocidades diferenciadas de evolução nas carreiras para os mais capazes.
- Melhoria dos procedimentos de selecção no sentido de uma maior celeridade e flexibilidade, com salvaguarda dos princípios da imparcialidade e transparência.
- Fixação de critérios e de limites financeiros para a atribuição de promoções, suplementos, prémios e actualizações salariais.
- Eliminação dos automatismos na evolução salarial.
- Aumento dos leques salariais e flexibilização das grelhas salariais em função dos objectivos estratégicos e das condições de mercado.
- Introdução de critérios de avaliação de desempenho na determinação das remunerações.
- Revisão dos critérios de atribuição dos suplementos remuneratórios.
20.11.06
Proposta Lei CPP
Esta Proposta de Lei altera mais de um terço do articulado total do Código, abrangendo um vasto conjunto de matérias que inclui os sujeitos, os actos, os meios de prova, as medidas de coacção, o inquérito, a instrução, o julgamento, os processos especiais, os recursos e a execução das penas.
Nestes termos, a revisão procura aprofundar, no desenvolvimento do próprio Direito Constitucional e no âmbito dos procedimentos, gerais e especiais, de aplicação da lei penal, os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos — arguidos ou vítimas, reais ou potenciais, de crimes.
As alterações procuram, ainda, conciliar a protecção da vítima e o desígnio de eficácia e celeridade processual com as garantias de defesa próprias do Estado de direito democrático.
Há modificações com especial repercussão no aspecto da celeridade processual:
- Por um lado, são eliminados os recursos interlocutórios inúteis e é simplificada a resolução dos conflitos de competência jurisdicional e os incidentes de recusa;
- Por outro, alarga-se o âmbito de aplicação da forma sumária de processo, que passa a abranger os casos de flagrante delito por crime punível com pena de prisão até 5 anos, extingue-se a fase instrutória na forma abreviada de processo e,
- Acaba-se com a transcrição generalizada das audiências.
Entre outras, merecem destaque as seguintes alterações:
a) Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais.
b) Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas.
c) A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado.
d) O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado.
e) O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora.
f) O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a poder aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais.
g) Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
h) Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição.
i) Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos.
j) Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial.
k) Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado.
l) Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos.
m) Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas.
n) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta medida e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado.
o) A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a 3 anos;
p) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente.
q) Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo.
r) Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade.
s) Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas.
t) Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo a este requerer a instrução.
u) A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação.
v) Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável.
w) Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos.
x) Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
17.11.06
Salários no Estado são inferiores aos do privado
Manuel Esteves in
15.11.06
Fim de subsistemas de saúde - Comparticipações para jornalistas terminam em Janeiro
Em resposta ao deputado social-democrata Carlos Miranda, o secretário de Estado da Saúde, Francisco Ramos, afirmou esta quarta-feira no Parlamento que "todos (os subsistemas) que existem" financiados directamente pelo Orçamento do Ministério da Saúde vão perder este apoio a partir do próximo mês de Janeiro, conforme explicitado no Orçamento de Estado (OE) para o próximo ano.
A equipa dirigente do Ministério da Saúde (MS) esteve esta quarta-feira numa reunião conjunta das comissões parlamentares de Saúde e Finanças para discutir o OE para o próximo ano, aprovado na generalidade no início deste mês.
Em declarações aos jornalistas, após a sessão com os deputados, Francisco Ramos afirmou que "esta disposição do OE é clara", pelo que os subsistemas que são directamente financiados pelo MS para prestação de cuidados nesta área perdem este apoio a partir de Janeiro de 2007. Subsistema de jornalistas é "o mais relevante"
De acordo com o secretário de Estado, o regime de comparticipação em actos de saúde de que usufruem actualmente os jornalistas é "o mais relevante" dos subsistemas que perdem este apoio, escusando-se a adiantar quais são os restantes.
Questionado pelos jornalistas sobre o financiamento do MS para entidades como o Serviço de Assistência Médico-Social (SAMS), do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, e o subsistema que abrange os funcionários da Portugal Telecom, Francisco Ramos sublinhou que a situação não é idêntica, uma vez que existem protocolos firmados com estas entidades, que ainda estão em vigor.
Ainda assim, o secretário de Estado da Saúde adiantou que "pode haver alterações" a estes acordos, sem pormenorizar quando ocorrerão.
O secretário de Estado da Saúde respondeu também às críticas de "asfixia" financeira que têm sido tecidas pelas empresas convencionadas com o Estado para a realização de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica (MCDT), como as análises clínicas, cuja despesa está impedida, por determinação orçamental, de ser superior à registada este ano.
Despesa da Saúde
De acordo com Francisco Ramos, a despesa no sector cresceu cerca de três por cento no ano passado e, com a imposição da descida de preços em cinco por cento registada este ano, o valor de crescimento dos gastos com MCDT previsto mantém-se nesta ordem de grandeza em 2006."Não há razão nenhuma para esperar que, em 2007, o aumento seja superior a isso", pelo que o argumento invocado pelos convencionados é "completamente demagogo", concluiu o secretário de Estado.
14.11.06
"Militares contra cortes nas Forças Armadas - Oficiais enviaram carta aberta ao ministro da Defesa"
A Associação de Oficiais das Forças Armadas (AOFA) enviou segunda-feira uma carta aberta ao ministro da Defesa na qual diz que os cortes orçamentais estão a provocar descontentamento entre representantes das várias forças militares, noticia o Público.
Na carta, os dirigentes da AOFA "transmitem alguns dos motivos do seu desagrado e explicam as suas fortes suspeitas sobre uma nova ofensiva que se esteja a preparar contra a Condição Militar", escreve o diário.
“Futuro das pensões depende do crescimento económico”
A conclusão ficou evidente num seminário organizado pela Associação Portuguesa de Seguradores, em que - face às escolhas assumidas pelo Executivo e ao comportamento previsível das principais variáveis do sistema -, a nota dominante foi o pessimismo quanto à possibilidade de activos e pensionistas manterem o seu poder de compra.
Apesar de defensor do sistema de repartição - que o Governo vai manter -, João Ferreira do Amaral foi peremptório: " Não se deve dizer que o sistema, com as novas medidas, está seguro até 2050". Para aquele economista, "o sistema vai seguramente precisar de mais ajustamentos, ou por via de um aumento das taxas contributivas, do aumento da idade de reforma ou da redução das taxas de substituição do salário na pensão." Ferreira do Amaral critica igualmente os que dizem que "depois de 2050 o sistema entrará em falência. Não há volta a dar: se não quisermos pagar mais, o crescimento da produtividade tem de ser, pelo menos, igual ao crescimento da pensão média". Algo que não é expectável que aconteça.
Para este cenário concorre, entre outros factores, o de "estarmos a enfrentar um envelhecimento de uma ordem de grandeza nunca visto".
Mais pessimista, o ex-secretário de Estado da Segurança Social, Ribeiro Mendes, considerou que "se no passado as perdas de umas gerações eram compensadas pelos ganhos de outras, num jogo de soma nula, agora entramos num jogo de pura perda em que todas as gerações estão a perder". Analisando as principais variáveis da equação, Ribeiro Mendes traça um cenário arrasador.
O ex-ministro da Segurança Social, Bagão Félix, defensor de um sistema misto opcional, desdramatizou os custos da emissão de dívida pública para garantir o período de transição, dizendo que "as actuais responsabilidades com as pensões futuras já são dívida pública, não estão é titularizadas". E enfatizou que "se não há vantagem doutrinária entre o sistema de repartição e capitalização existe uma empírica: na capitalização, a taxa de rentabilidade entre 1991 e 2000 foi de 7,4%, contra 2,58% do sistema de repartição.
Carla Aguiar in http://dn.sapo.pt/2006/11/14/economia/ 14/11/2006
“SNS e Segurança Social no OE 2007”
Em virtude da alteração, as entregas efectuadas para fundos de pensões com vista à cobertura de responsabilidades com benefícios de saúde pós-emprego passarão a ser aceites como custo até ao limite de 15% das despesas com pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários (ou 25%, caso os colaboradores da empresa em causa não beneficiem de Segurança Social).
A proposta de alteração suscita reservas no campo dos princípios e de um ponto de vista técnico. Quanto às primeiras, está esta alteração ter sido introduzida quando se discute no âmbito da reforma da Segurança Social o reforço dos mecanismos privados de protecção social. Como é do conhecimento geral, aqueles limites são geralmente excedidos pelas empresas que constituíram a favor dos seus colaboradores complementos de reforma ou se encontram obrigadas a suportar essas reformas por inteiro.
A inclusão de mais uma realidade no âmbito do limite previsto naquela norma, em diversos casos, equivale a condenar as contribuições com vista à cobertura de responsabilidades com benefícios de saúde pós-emprego à sua não aceitação como custo de um ponto de vista fiscal. Neste sentido, parece-me evidente existir uma contradição no plano dos princípios.
Acresce que, nos exercícios em que estas responsabilidades com benefícios de saúde sejam transferidas para a esfera dos fundos de pensões, irá nascer, nesse momento, uma necessidade de financiamento substancial que, enquanto não se encontrar satisfeita, irá agravar a tendência para ultrapassar aquele limite.
Os mais familiarizados com esta temática sabem que o artigo 40.º do Código do IRC contém um conjunto de regras que permitem ultrapassar esta limitação quando estamos perante a cobertura de responsabilidades com pensões.
Em traços gerais, estas regras afastam/alteram a aplicação daquele limite relativamente às responsabilidades com pensionistas e com os colaboradores da empresa que nasceram antes da passagem das mesmas para o fundo de pensões. Por que razão estas regras não se estendem à cobertura de responsabilidades com benefícios de saúde pós-emprego?
Quanto aos aspectos de natureza técnica, apesar de este não ser o local próprio para os discutir sob pena de enfadar o leitor, não posso deixar de chamar atenção para o facto de a introdução dos benefícios de saúde pós-emprego no âmbito do artigo 40.º do Código do IRC exigir uma alteração na redacção do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC. Na verdade, neste preceito encontra-se previsto um conjunto de condições que devem ser observadas para que as contribuições previstas no n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC sejam aceites como custo, entre as quais que as mesmas sejam pagas aos colaboradores sob a forma de prestações pecuniárias mensais vitalícias.
Ora, como é evidente, as importâncias entregues aos fundos de pensões com vista à cobertura de benefícios de saúde pós-emprego não irão ser pagas aos colaboradores sob a forma de rendas vitalícias, pelo que se impõe a exclusão do âmbito de aplicação desta regra àquelas entregas aos fundos de pensões.Espero que esta breve nota mereça uma reflexão por parte do nosso legislador e que, caso não sirva para alterar esta proposta no sentido de se consagrar a integral dedutibilidade destas importâncias, pelo menos sejam criados mecanismos que permitam mitigar os seus efeitos e corrigidas as suas eventuais falhas.
A introdução dos benefícios de saúde pós-emprego no âmbito do artigo 40.º do Código do IRC exigir uma alteração na redacção do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC. Na verdade, neste preceito encontra-se previsto um conjunto de condições que devem ser observadas para que as contribuições previstas no n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC sejam aceites como custo, entre as quais que as mesmas sejam pagas aos colaboradores sob a forma de prestações pecuniárias mensais vitalícias.
Ora, como é evidente, as importâncias entregues aos fundos de pensões com vista à cobertura de benefícios de saúde pós-emprego não irão ser pagas aos colaboradores sob a forma de rendas vitalícias, pelo que se impõe a exclusão do âmbito de aplicação desta regra àquelas entregas aos fundos de pensões.Espero que esta breve nota mereça uma reflexão por parte do nosso legislador e que, caso não sirva para alterar esta proposta no sentido de se consagrar a integral dedutibilidade destas importâncias, pelo menos sejam criados mecanismos que permitam mitigar os seus efeitos e corrigidas as suas eventuais falhas.
Cláudia Bernardo 'Partner', Tax - KPMG & Associados - SROC, SA
13.11.06
Lourinhã "A zeros" no PIDDAC
In http://www.oesteonline.pt/ de 13/11/2006
12.11.06
"Contra Governo - Militares protestam em Lisboa"
“É excessivo chamar-lhe manifestação porque nas manifestações há cartazes e são gritadas palavras de ordem. No caso dos militares será uma demonstração de mau estar pela grave situação que o Governo está a impor cegamente à família militar”, explicou Lima Coelho à agência Lusa, num comentário à notícia de ontem do jornal ‘Público’.
