Foi publicada no dia 29 de Dezembro de 2006, a Lei nº 53-A/2006[1] de 29 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2007.
Merecem especial destaque os seguintes pontos:
1. Até 31 de Dezembro de 2007 ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa (Artº 15º nº 2).
2. Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2007, as revisões de carreiras, excepto as decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, e as que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais (Artº 16º).
3. Até 31 de Dezembro de 2007, carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da Administração Pública, as decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparadas. Os pareceres referidos e as decisões de admissão de pessoal devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril [Artº 17º nº 1, 2 d) e 3].
4. A actualização indevida de suplementos remuneratórios constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, onde aquela violação ocorra, em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.
O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, bem como os competentes serviços inspectivos, no dever de, respectivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento (Artº 21º nº 1 e 2).
[1] http://dre.pt/gratis/dd1s/20061229.asp
Merecem especial destaque os seguintes pontos:
1. Até 31 de Dezembro de 2007 ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa (Artº 15º nº 2).
2. Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2007, as revisões de carreiras, excepto as decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, e as que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais (Artº 16º).
3. Até 31 de Dezembro de 2007, carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da Administração Pública, as decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparadas. Os pareceres referidos e as decisões de admissão de pessoal devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril [Artº 17º nº 1, 2 d) e 3].
4. A actualização indevida de suplementos remuneratórios constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, onde aquela violação ocorra, em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.
O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, bem como os competentes serviços inspectivos, no dever de, respectivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento (Artº 21º nº 1 e 2).
[1] http://dre.pt/gratis/dd1s/20061229.asp


