26.1.07

Suplementos aos salários só em situações transitória

O Governo quer limitar a atribuição de suplementos remuneratórios a situações "anormais ou transitórias". Na proposta de princípios basilares da reforma das carreiras, vínculos e remunerações apresentada aos sindicatos anteontem, o Ministério das Finanças assume que "deve eliminar-se a natureza automática e permanente de quaisquer suplementos remuneratórios".
Actualmente a esmagadora maioria dos suplementos é atribuído de forma permanente, sem ligação directa às funções efectivamente desempenhadas pelos trabalhadores. Segundo o relatório elabo- rado pela comissão presidida por Luís Fábrica, os suplementos representam, em média, 10% das remunerações certas e permanentes e, em alguns ministérios, ultrapassam os 20%, chegando mesmo a atingir, no caso do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os 48%. Conforme sustenta o Governo, a eliminação do carácter automático destas prestações acessórias baseia-se no pressuposto de que "complexos funcionais específicos se encontram remuneratoriamente reconhecidos na respectiva remuneração base". Assim, adianta o documento, "seguir-se-á o princípio de limitação por forma a que só existam quando os trabalhadores em certos postos de trabalho tenham condições de trabalho anormais e transitórias e apenas enquanto tais condições perdurarem".
O Governo admite apenas manter a natureza permanente dos suplementos para os trabalhadores que tenham, nos postos de trabalho que ocupam, condições de trabalho permanentes que outros trabalhadores da mesma carreira, categoria ou área funcional, colocados em diferentes postos de trabalho, não são obrigados a enfrentar". Este princípio, em si, não deverá suscitar grande oposição da parte dos sindicatos. A coordenadora da Frente Comum, que geralmente assume as posições mais antagónicas face às do Governo, admite a solução, desde que os suplementos actuais sejam integrados na remuneração certa e permanente. "O Governo deveria integrar os suplementos na remuneração. Veja-se o caso dos polícias, cujas remunerações base são muito baixas, e apenas os suplementos permitem que recebam valores minimamente decentes."Porém é quase certo que o Governo pretende eliminar uma parte destes suplementos, cujos fundamentos não se verifiquem no dia-a-dia do funcionários.
Daqui resultará uma inevitável redução salarial que ameaça abrir novas frentes de batalha com os sindicatos, designadamente os de vertente profissional. Além do Ministério dos Negócios Estrangeiros, destacam-se a Administração Interna, as Finanças, a Defesa e a Justiça, onde os suplementos representam mais de 20% das remunerações certas e permanentes. Os suplementos assumem diversas formas, sendo as mais comuns os prémios pecuniários, as ajudas de custo, as horas extraordinárias e ainda outros tipos de abonos numerários ou em espécie. O documento apresentado agora pelo secretário de Estado da Administração Pública, João Figueiredo, visa estabelecer os princípios fundamentais desta reforma. São sete páginas com 59 pontos distintos, divididos entre três áreas fundamentais: sistema de vinculação (natureza jurídica do contrato), carreiras (tipologias e forma de progressão) e remunerações (componentes salariais e correspondência às carreiras).
A proposta apresentada anteontem pelo Governo vem confirmar a intenção do Governo em generalizar o regime de direito privado na administração pública, com aplicação já nos contratos actuais. O documento vai mesmo mais longe ao referir-se à consagração de duas formas de cessação do contrato de vínculo público: "por mútuo acordo, mediante pagamento de indemnização", tal como está previsto no regime de mobilidade, e "por violação de deveres funcionais, verificada por procedimento disciplinar". O documento estabelece ainda que a progressão por mérito nas carreiras, mesmo estando já sujeita a quotas, será condicionada pelas disponibilidades orçamentais dos serviços e do Orçamento do Estado.

Sérgio Aníbal DN ONLine de 26/01/06

4 comentários:

Anónimo disse...

Circular n.º 18/2002
2002-Jun-19
CIRS - MAGISTRADOS JUDICIAIS - SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO - AJUDAS DE CUSTO
Subsídio de compensação atribuído a Magistrados Judiciais
Código do IRS - Art.º 2.º, n.º 3, alínea d)
Razão das Instruções
Tendo surgido dúvidas quanto à tributação dos subsídios de compensação atribuídos aos Magistrados Judiciais, face à nova redacção dada ao n.º 2 do art.º 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, foi por despacho de 02.06.2002 de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, sancionado o seguinte entendimento:
Equiparação a ajudas de custo
1. Pela Lei n.º 143/99, de 31 de Julho, que alterou o n.º 2 do art.º 29.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, foram estes subsídios “... para todos os efeitos equiparado(s) a ajudas de custo...”.
2. Desta forma deverá ser-lhes aplicado o regime jurídico do abono de ajudas de custo ao pessoal da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, uma vez que tal aplicação não é legalmente afastada.
Aplicação dos limites previstos no CIRS
3. Assim, a partir de 1999 inclusive, e em conformidade com o disposto no n.º 14 do art.º 2.º do Código do IRS, tal subsídio não estará sujeito a tributação, na parte que não exceda, por dia, o montante fixado anualmente para os servidores do Estado, e na medida em que não ultrapasse os 90 dias anuais estabelecidos no art.º 12.º do referido regime, sem prejuízo da eventual prorrogação deste limite nas condições aí previstas.

UM SUBSIDIO DE RESIDÊNCIA EQUIPARADO A AJUDAS DE CUSTO, PARA NÃO FICAR SUJEITO A TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRS.

VAMOS LÁ A VER SE O SR.º MINISTRO TEM CORAGEM DE TIRAR ESTE PROVENTO.

Anónimo disse...

E para compor o ramalhete:

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - 19-01-1994
1994-Jan-19
CIRS - SUBSIDIOS DE RESIDENCIA - MAGISTRADOS JUDICIAIS
I – O subsídio de compensação do nº 2 do artigo 80º da Lei nº 47/86 de 15 de Outubro (LOMP) não é uma prestação complementar de auxílio à família, nem face aos artigos 27º a 31º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, nem face às normas do Decreto-Lei nº 170/80, de 29 de Maio, nem face aos preceitos do Decreto-Lei nº 184/89 de 2 de Junho.
II – Os Magistrados do MP gozam de Estatuto especial – referida Lei nº 47/86, de 15 de Outubro.
III – O subsídio de compensação referido em 1, pelos elementos histórico, literal e lógico, e até por analogia, na interpretação, porque não é contribuição principal ou acessória da prestação do trabalho por conta de outrem, nem é excepcionado nas respectivas normas da incidência, antes se tratando de um substitutivo em relação ao direito à habitação de casas fornecidas pelo Estado aos Magistrados, não está sujeito a tributação do CIRS.
(Ac. STA, 19 de Janeiro de 1994, CTF página 235).

Anónimo disse...

A minha companheira trabalha num restaurante. Um dia destes estava a almoçar, nisto chegam uns senhores que se identificaram como sendo das finanças e perguntaram aos empregados presentes se a refeição era paga por eles, empregados, ou oferecida pelo patrâo. Respoderam que a comezaima era oferta do restaurante.
Então não querem lá ver que há dias recebemos uma carta das contribuições e impostos para pagar um imposto relativo a um rendimento em espécie respeitante à comida oferecida pela entidade patronal.
Isto deve andar tudo maluco!

Anónimo disse...

será que me podem explicar porque razão um militar mais novo do que eu (2 anos) recebe 3 escalões acima?

isto é possivel?

(parece-me que trabalhou nas florestas).

mas pelo último Decreto Lei que saiu um militar mais velho não pode ganhar menos do que o mais novo.