1.11.06

Alterações ao Código Processo Penal

Está em marcha a décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, tendo por base os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Unidade de Missão para a Reforma Penal, sendo abrangidos 189 artigos, merecendo destaque os seguintes aspectos:
a) Os conflitos de competências passam a ser decididos de forma mais célere pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais;
b) Não há lugar à instauração de inquérito perante notícias de crime manifestamente infundadas;
c) A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado;
d) O arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado;
e) O interrogatório do arguido tem uma duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora;
f) O segredo de justiça é restringido, passando os sujeitos a aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais;
g) Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha;
h) Permite-se que a testemunha se faça sempre acompanhar de advogado, que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição;
i) Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos;
j) Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial;
l) Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado;
m) Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos;
n) Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas;
o) Os prazos de prisão preventiva são reduzidos em termos equilibrados, tendo em conta o carácter excepcional desta mediada e sem prejudicar os seus fins cautelares; porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, esse prazo eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado;
p) A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada;
q) Atribui-se o direito de ser indemnizado a quem tiver sofrido privação da liberdade e vier a ser absolvido por estar comprovadamente inocente;
r) Impõe-se ao tribunal o dever de informar o ofendido da data em que cesse a prisão preventiva, o cumprimento de pena ou se tiver verificado a fuga do detido, quando esta possa causar perigo;
s) Estabelece-se que a detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade;
t) Para proteger testemunhas e vítimas prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas;
u) Nos crimes particulares, determina-se o arquivamento quando o Ministério Público não acompanhar a acusação do assistente, cabendo a este requerer a instrução;
v) A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação;
x) Prevê-se a reabertura da audiência, a requerimento do condenado, quando após o trânsito em julgado tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo concretamente mais favorável;
z) Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos;
aa) Com o mesmo objectivo, concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos;
bb) Para dignificar o recurso de segundo grau perante o STJ, determina-se que ele só é admissível quando a Relação tiver condenado o arguido em penas concretas de prisão superiores a cinco ou oito anos de prisão, conforme os casos;
cc) Para evitar actos processuais supérfluos, prevê-se que só há audiência, no tribunal de recurso, quando o recorrente requeira a sua realização e indique os pontos que deseja ver debatidos;
dd) Também quanto aos recursos e com o objectivo de simplificação, eliminam-se a alegações escritas, que constituem quase sempre uma repetição das motivações;
ee) Suprime-se a transcrição da audiência de julgamento, passando o recorrente a referir as passagens concretas das gravações que justificam, a seu ver, uma decisão diversa;
ff) Nos tribunais de recurso passará a caber ao relator rejeitar recursos manifestamente infundados e decidir questões simples, já apreciadas antes de modo uniforme e reiterado, cabendo recurso, dos seus despachos, para a conferência;
gg) Nos tribunais de recurso, a conferência passa a ser constituída apenas por três juízes, cabendo-lhe julgar os recursos sempre que não tenha sido requerida audiência;
hh) Prevê-se o recurso extraordinário de revisão de sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, quando tiver sido declarada a inconstitucionalidade de norma de conteúdo menos favorável ao arguido ou quando exista sentença de instância internacional inconciliável com a condenação;ii) Passa a admitir-se segundo pedido de revisão da sentença quando o recorrente apresente novo fundamento, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional.

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