14.11.06

“SNS e Segurança Social no OE 2007”

A proposta do OE 2007 e a reforma da Segurança Social e do Sistema Nacional de Saúde são assuntos que têm estado na ordem do dia, pelo que na reflexão sobre o tema a abordar neste artigo centrei a minha atenção nestes dois temas. Irei abordar uma das alterações previstas no OE no Código do IRC que, de algum modo, tem afinidades com a discussão da reforma da Segurança Social e se prende com a inclusão das importâncias entregues aos fundos de pensões para fazer face a responsabilidades com benefícios de saúde pós-emprego no âmbito do n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC.

Em virtude da alteração, as entregas efectuadas para fundos de pensões com vista à cobertura de responsabilidades com benefícios de saúde pós-emprego passarão a ser aceites como custo até ao limite de 15% das despesas com pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários (ou 25%, caso os colaboradores da empresa em causa não beneficiem de Segurança Social).

A proposta de alteração suscita reservas no campo dos princípios e de um ponto de vista técnico. Quanto às primeiras, está esta alteração ter sido introduzida quando se discute no âmbito da reforma da Segurança Social o reforço dos mecanismos privados de protecção social. Como é do conhecimento geral, aqueles limites são geralmente excedidos pelas empresas que constituíram a favor dos seus colaboradores complementos de reforma ou se encontram obrigadas a suportar essas reformas por inteiro.

A inclusão de mais uma realidade no âmbito do limite previsto naquela norma, em diversos casos, equivale a condenar as contribuições com vista à cobertura de responsabilidades com benefícios de saúde pós-emprego à sua não aceitação como custo de um ponto de vista fiscal. Neste sentido, parece-me evidente existir uma contradição no plano dos princípios.

Acresce que, nos exercícios em que estas responsabilidades com benefícios de saúde sejam transferidas para a esfera dos fundos de pensões, irá nascer, nesse momento, uma necessidade de financiamento substancial que, enquanto não se encontrar satisfeita, irá agravar a tendência para ultrapassar aquele limite.

Os mais familiarizados com esta temática sabem que o artigo 40.º do Código do IRC contém um conjunto de regras que permitem ultrapassar esta limitação quando estamos perante a cobertura de responsabilidades com pensões.
Em traços gerais, estas regras afastam/alteram a aplicação daquele limite relativamente às responsabilidades com pensionistas e com os colaboradores da empresa que nasceram antes da passagem das mesmas para o fundo de pensões. Por que razão estas regras não se estendem à cobertura de responsabilidades com benefícios de saúde pós-emprego?

Quanto aos aspectos de natureza técnica, apesar de este não ser o local próprio para os discutir sob pena de enfadar o leitor, não posso deixar de chamar atenção para o facto de a introdução dos benefícios de saúde pós-emprego no âmbito do artigo 40.º do Código do IRC exigir uma alteração na redacção do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC. Na verdade, neste preceito encontra-se previsto um conjunto de condições que devem ser observadas para que as contribuições previstas no n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC sejam aceites como custo, entre as quais que as mesmas sejam pagas aos colaboradores sob a forma de prestações pecuniárias mensais vitalícias.

Ora, como é evidente, as importâncias entregues aos fundos de pensões com vista à cobertura de benefícios de saúde pós-emprego não irão ser pagas aos colaboradores sob a forma de rendas vitalícias, pelo que se impõe a exclusão do âmbito de aplicação desta regra àquelas entregas aos fundos de pensões.Espero que esta breve nota mereça uma reflexão por parte do nosso legislador e que, caso não sirva para alterar esta proposta no sentido de se consagrar a integral dedutibilidade destas importâncias, pelo menos sejam criados mecanismos que permitam mitigar os seus efeitos e corrigidas as suas eventuais falhas.

A introdução dos benefícios de saúde pós-emprego no âmbito do artigo 40.º do Código do IRC exigir uma alteração na redacção do n.º 4 do artigo 40.º do Código do IRC. Na verdade, neste preceito encontra-se previsto um conjunto de condições que devem ser observadas para que as contribuições previstas no n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC sejam aceites como custo, entre as quais que as mesmas sejam pagas aos colaboradores sob a forma de prestações pecuniárias mensais vitalícias.

Ora, como é evidente, as importâncias entregues aos fundos de pensões com vista à cobertura de benefícios de saúde pós-emprego não irão ser pagas aos colaboradores sob a forma de rendas vitalícias, pelo que se impõe a exclusão do âmbito de aplicação desta regra àquelas entregas aos fundos de pensões.Espero que esta breve nota mereça uma reflexão por parte do nosso legislador e que, caso não sirva para alterar esta proposta no sentido de se consagrar a integral dedutibilidade destas importâncias, pelo menos sejam criados mecanismos que permitam mitigar os seus efeitos e corrigidas as suas eventuais falhas.


Cláudia Bernardo 'Partner', Tax - KPMG & Associados - SROC, SA
In http://dn.sapo.pt/2006/11/14/economia/ 14/11/2006

3 comentários:

Anónimo disse...

Belo Blog.

Aficionados.
Sardentos

Classe.
Nem é carne nem é peixe

Então como é, carnepeixe ou peixecarne.

Decidam-se e respondam.


Muxas gracias.

Anónimo disse...

Sargento é sargento, nem é praça, nem é oficial.....tem funções distintas que não são, nem de uns, nem de outros. Não é o seguimento natural da carreira das praças, daí a designação de Curso de Formação de Sargentos, e não de Curso de Promoção a Sargento, aliás basta uma alteração estatutária para que os civis possam aceder à carreira de Sargento, tal como sucede com os Oficiais, com algumas excepções.
Agora pode é colocar outra questão: será que não se deveria seguir o caminho francês? Onde há apenas sub oficiais e oficiais, assente numa base de cerca de 15 mil voluntários, contratados através de contratos renováveis anualmente, durante cinco anos. Tudo por influência das denominadas novas tecnologias, mas para isso é preciso atingir esse patamar tecnológico.
Mas depois, com tempo, já lhe explico melhor. Uma vez que detecto algumas dificuldades na caligrafia, também deve ter algumas na leitura, bem como na interpretação dos textos doutrinários e legais que existem sobre o tema.
Mas continue a esforçar-se, caso não atinja os objectivos, talvez lá chegue através de umas consultas de psiquiatria ou psicologia, pois deve estar com problemas de identidade. Diversas explicações são possíveis, para tal facto:

1. É provável que pertença aquele lote que gostaria de ter sido Sargento, mas que nunca lá conseguiu chegar e agora arrasta-se pelos corredores, ou por outros locais menos recomendáveis, arranjando desculpas para nunca lá ter chegado, quando a única causa foi a sua inaptidão para o efeito;

2. Já foi sargento, e transmutou-se em SAPO, com as implicações daí decorrentes;

3. Ou então, é daqueles que olha de cima para baixo, e não consegue ver para além do estereotipo que foi criado há alguns anos atrás em torno da categoria de sargentos e que hoje, felizmente, cada vez mais, deixou de corresponder à realidade. Mas se for esse o caso, em qualquer uma das três categorias encontramos “cromos”, tal como na Administração Pública em geral e tal como na globalidade do sector público e privado.

Cumprimentos,

Sargento de Ferro

Anónimo disse...

Srgent de Ferro.

No commant.

Uno erro és la classe, no las personas.

Muxas Gracías.