18.1.07

Regime sobre a justificação da doença

O Conselho de Ministros, reunido em 18/01/2007, aprovou o Decreto-Lei que altera o actual regime sobre a justificação da doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março.

Este diploma, hoje objecto de aprovação final, visa uma aproximação do regime estatutário da função pública ao regime geral de protecção social na eventualidade da doença, no que à certificação da incapacidade temporária para o trabalho diz respeito.

Com efeito, enquanto que na administração pública a comprovação da doença por atestado médico tem o duplo efeito de justificar a falta ao serviço e de permitir o abono das remunerações legalmente devidas, já no sector privado este documento apenas serve para justificar, perante a entidade patronal, a ausência ao trabalho, não constituindo meio idóneo e suficiente para desencadear o pagamento do subsídio de doença, substitutivo da retribuição.

Nestas condições, torna-se necessário aperfeiçoar o regime aplicável, de modo a que o meio de prova a apresentar possa continuar a ter o duplo efeito que se pretende salvaguardar.

Assim, com este Decreto-Lei procede-se à alteração do actual regime sobre a justificação da doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública, passando a estabelecer-se como único meio de prova idóneo para justificar as faltas por doença uma declaração emitida:
  1. pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde,
  2. por médico privativo dos serviços que dele disponham,
  3. por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde e
  4. por médicos que tenham acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública.
Disponível in Portal do Governo

3 comentários:

Anónimo disse...

ainda vou ver isto bem pior, vejam o caso dos búlgaros.....

Anónimo disse...

Eu também, amigo!

Veja o despacho que vem aí do subsídio de alimentação.

Para mim uma pouca-vergonha.

Até nos arredondamentos se aproveitam para nos tirarem (roubarem) o nosso dinheiro.

As contas:

1 -Operacionais (incluindo cozinheiros e outra tropa afim):

365 dias-63 dias (folgas estimadas)- 25 dias de férias=277 dias

277 dias/12=23,08333..., por arredondamento 23 dias que multiplicados por 3,83 (valor de 2005 – estamos em 2007) dá 88,09 que consta já dos recibos de Janeiro de 2007. Se não existisse o dito arredondamento o valor do subsídio seria de 88,41.

2 -Administrativos:

365 dias -104 dias (folgas estimadas)-25 dias de férias=236 dias

236 dias/12meses=19,66666.. e, agora, por arredondamento 19 dias, que multiplicados por 3,83 ( valor de 2005 - estamos em 2007) dá a bonita quantia, constante dos recibos de Janeiro, de 72,77. Caso não existisse arredondamento seria de 75,32, bastante significativo.


E depois ainda há os acertos no final do ano.

Pois é camaradas, apressaram-se a colocar o despacho em vigor para nos tirarem o dinheiro, ou melhor para nos roubarem – que me levantem os processos disciplinares que quiserem, mas isto é revoltante -, mas actualizarem o subsídio de alimentação para 3,95 tá quieto.

Mais uma vez vos alerto, estamos em 2007 a vencer por valores de 2005.

Onde está a Associação de Sargentos da Guarda, a Associação dos Profissionais da Guarda, a Associação dos Oficiais da Guarda, a Associação dos Profissionais Independentes da Guarda e, em última instância, o Comando da Guarda.

Eu exijo a actualização imediata do subsídio de alimentação de 3,83 para 4,03, valor já publicado pela Portaria n.º 88-A/2007, de 18 de Janeiro, e os retroactivos de 2006 pelo método antigo. O subsídio de alimentação em 2006 foi de 3,95.

Anónimo disse...

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