31.10.06

Alterações ao EMGNR

Através do Decreto-lei nº 216/2006 de 30 de Outubro, procedeu-se à oitava alteração ao Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, em duas vertentes.

1. Por um lado incide no Título II (Oficiais), Capítulo I (Quadros e funções), Artº 193º:
a) Permitindo a atribuição do comando de destacamentos a oficiais com o posto de major, sempre que a sua localização estratégica, a dimensão territorial ou a maior sujeição a factores críticos de insegurança o justifiquem. Os destacamentos a que corresponde o comando de major são definidos por despacho do comandante-geral.

2. Incide, também, no Título IV (Praças), Capítulo IV (Formação e instrução), Artº 272º - Condições gerais de admissão, Artº 275º - Verificação das condições de admissão e Artº 276º Admissão ao Curso de Formação de Praças.
Daqui resulta que:
a) Quem tiver prestado dois anos ou mais de serviço efectivo como voluntário e contratado nas Forças Armadas, tem precedência no acesso ao curso de formação de praças.
b) Flexibiliza-se o número de vagas que em cada concurso deve ser reservado aos militares que verifiquem os requisitos de precedência na admissão ao curso de formação de praças, remetendo-se para despacho dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional a definição em concreto desse número, fixando-se um mínimo de 30 % das vagas postas a concurso.
c) Permite-se que no mesmo concurso se apresentem candidatos que não verifiquem aquele requisito, os quais preencherão as vagas não ocupadas pelos beneficiários da quota de reserva, até ao limite das vagas postas a concurso.

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