15.10.06

O Sargento da Guarda Nacional Republicana


1. Introdução

Desde a génese da Guarda Nacional Republicana que o Sargento foi, sempre, uma peça fundamental para o funcionamento desta força de segurança, no âmbito das missões que lhe estão acometidas.
Actualmente, os sargentos, distribuídos por uma série de quadros (infantaria, cavalaria, administração militar, exploração, manutenção, medicina, farmácia, veterinária, armamento, auto, artífice, músico, corneteiro e clarim) e postos (sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento), desempenham funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo - logístico e de instrução.
Concretizando, as funções dos sargentos da Guarda Nacional Republicana, são as seguintes:
a) Sargento-Mor
Desempenha as funções de elemento do estado-maior do Comando-Geral e do comando de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, agrupamento e grupo, como adjunto do comando, de chefe de secretaria de subunidade de escalão agrupamento ou grupo, de instrutor e outras de natureza equivalente.
b) Sargento-Chefe
É cometido do exercício de funções nos órgãos de estado-maior do Comando-Geral e de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, de adjunto do comando de unidade de escalão agrupamento, grupo e destacamento ou equivalentes, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, bem como exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, o desempenho de funções de instrução e outras de natureza equivalente.
c) Sargento-Ajudante
Desempenha as funções de comandante de sub destacamento, de adjunto de comando de unidade de escalão grupo ou equivalente, para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos logísticos e técnicos, de adjunto do comando de destacamento ou equivalente para os assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, detém o exercício de funções nos órgãos de comando e estado-maior no Comando-Geral e em unidades de escalão brigada, regimento, agrupamento e grupo ou equivalente e nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, desempenha funções de instrução e outras de natureza equivalente.
d) 1º Sargento
Cabe-lhe o comando de postos, o comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outras de natureza equivalente.
e) 2º Sargento
Cabe-lhe o comando de posto, de adjunto de comando de posto cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, ou comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outros de natureza equivalente.

2. Distinção relativamente a outras forças

a) GNR versus PSP

Normalmente há a tendência para confundir o Sargento da GNR com a categoria de chefes da Polícia de Segurança Pública, só que se forem analisados os dispositivos legais que regulam esta matéria, as dúvidas de imediato se dissipam.
Assim, enquanto que as funções do Sargento da GNR, são aquelas que atrás foram enunciadas, tal como consta do Artº 226º do Estatuto do Militar da GNR, para o pessoal da PSP com funções policiais, o Artº 39º do seu estatuto e o anexo I definem como funções, dos Chefes e Sub Chefes, aquelas que estão ligadas ao planeamento coordenação e controlo no sectores de pessoal de material, de instrução e de execução de trabalhos técnicos; adjunto de comando de unidade ao nível de esquadra; serviços operacionais e serviços internos.
Além disso, para ingressar na carreira de Chefe da PSP basta um curso com a duração de um ano lectivo, o que era equivalente, até há pouco tempo em termos de duração, ao que era ministrado aos Cabos da GNR, já que recentemente o posto de Cabo foi alvo de uma massificação apressada, para que houvesse uma equivalência entre os agentes da PSP e as praças da GNR, com os resultados danosos para o serviço que já se começam a fazer sentir e que o tempo se encarregará de acentuar.
Desta comparação ressalta logo a ideia de que não poderá haver equiparação possível, dado o amplo leque de tarefas que são desempenhadas pelos Sargentos da GNR, onde se inclui a função de comandante de Posto (subunidade base da GNR) e de sub destacamento, função essa que não é desempenhada pelos Chefes da PSP, dado que não são eles os Comandantes da célula base do policiamento da PSP, constituída pelas Esquadras.

b) GNR versus Forças Armadas

Também, recentemente, por parte dos sargentos dos três ramos das Forças Armadas, tem havido uma tentativa de colagem aos Sargentos da GNR para efeitos remuneratórios, o argumento base está relacionado com o facto de também nas Forças Armadas a estrutura hierárquica se encontrar organizada em Oficiais, Sargentos e Praças, e, no caso concreto dos Sargentos estes terem postos correspondentes aos existentes na GNR, só que como é óbvio com conteúdo diferente.
Senão analisemos o caso concreto do Exército, pois é o ramo das Forças Armadas que sempre esteve mais próximo da GNR, por uma multiplicidade de razões, designadamente devido ao conteúdo do Artº 4º do Decreto nº 104 de 4 de Maio de 1911, onde se referia que os Sargentos da GNR usufruem direitos iguais aos dos Sargentos do Exército.
Neste ramo das Forças Armadas, os Sargentos comandam forças elementares, como seja o caso de uma secção de atiradores, constituída por dez elementos, ou menos, exercem funções de adjuntos de comando, administrativas e de estado-maior; logo uma grande distância os separa dos Sargentos da GNR que têm na maior parte dos casos a responsabilidade directa pela segurança de milhares de pessoas, com todas as implicações que isso representa, designadamente, uma permanente disponibilidade para o serviço, a necessidade de tomar constantemente decisões que podem colidir com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

3. Conclusão
Pelo que nenhuma das Forças referidas poderá argumentar com base no princípio de “para trabalho igual salário igual”, o qual abrange diversas realidades: a quantidade de trabalho (a sua duração e intensidade); a natureza do trabalho (dificuldade, penosidade ou perigosidade); qualidade do trabalho (exigência em conhecimentos, prática e capacidades), dada que em qualquer uma delas o Sargento da GNR, pela especificidade do seu trabalho não pode ser equiparado a um Sargento das Forças Armadas, nem a um Chefe da PSP. E, no caso das Forças Armadas, a isto não se opõe o espírito do Decreto de 1911, ao referir que os Sargentos da GNR usufruem direitos iguais aos dos Sargentos do Exército, pois além dos direitos que estes últimos têm ainda poderão ter outros específicos das funções que desempenham.
Assim, uma vez que a GNR continua a contemplar a vertente militar e policial, tendo em conta a especificidade das funções exercidas pelos seus elementos, onde se incluem os Sargentos, deveria a tutela atribuir uma compensação que expressasse tal dualidade.

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