28.10.06

"António Costa manda suspender e investigar dois coronéis da GNR"

Foi publicado no Expresso de hoje, 28/10/2006, uma notícia, da autoria da jornalista Valentina Marcelino, segundo a qual, o Ministro da Administração Interna manda:
a) Suspender e investigar dois coronéis da GNR, no âmbito do caso de negócios ilícitos na Escola Prática da Guarda, em Queluz;
b) Efectuar uma sindicância a todos os serviços da Guarda por onde estes dois oficiais superiores da Guarda tenham passado nos últimos 10 anos.
Consta ainda que também foram visados pela investigação três chefes da contabilidade da EPG, dois foram absolvidos, o terceiro, autor da denúncia, terá sido considerado pelo IGAI suspeito de fuga de informação para o Expresso, pelo que lhe terá sido instaurado um processo disciplinar.
Tanto quanto é dado a transparecer pela notícia, o processo disciplinar ainda estará a decorrer, sendo que em termos disciplinares, aos militares da Guarda Nacional Republicana (Oficiais, Sargentos e Praças), aplica-se o Regulamento de Disciplina aprovado pela Lei nº 145/99 de 01 de Setembro. Considerando-se como infracção disciplinar, o facto ainda que meramente culposo, praticado pelo militar da Guarda, com violação do deveres gerais ou especiais previstos no Regulamento de Disciplina e nos demais diplomas que lhe sejam aplicáveis; sendo que a falta disciplinar tanto pode consistir na acção adequada a produzir determinado resultado, como na omissão do dever de evitá-lo.
Nesse regulamento estão elencadas um conjunto de medidas provisórias, sendo uma delas a suspensão preventiva do exercício de funções (presumindo-se que seja a esta suspensão a que a notícia se refere), a qual consiste no afastamento do serviço por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, só podendo ser decretada quando se verifique um conjunto de requisitos cumulativos: a presença do arguido se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade, se mostre insuficiente ou inadequada a medida de transferência preventiva, a infracção seja punível com a pena de suspensão ou superior.
Convém ainda referir que aos processos disciplinares instaurados ao abrigo deste Regulamento de Disciplina se aplica o Princípio da Independência, segundo o qual a conduta violadora dos deveres aí previstos que seja simultaneamente tipificada como crime, é passível de sanção disciplinar, motivo pelo qual, também, está a decorrer nas instâncias judiciais, em paralelo, o correspondente processo criminal.
Foi esta associação contactada pela TSF, para se pronunciar sobre este assunto, na sequência de tal facto, e tendo em conta o que atrás ficou exposto, foi referido que se concordava com a suspensão durante o decurso do processo, dado que se trata de uma medida de salvaguarda, tendo por fim evitar a sua perturbação. O qual deverá ser o mais ágil e rápido possível, sem pôr em causa os direitos liberdades e garantias dos suspeitos, pois é a imagem da Guarda e de todos aqueles que a constituem que está em causa.

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