Quadro 9 – Administrativos com 18 horas de serviço e 15 folgas suplementares estimadas (Reformulação do Quadro 5)
Imediatamente verificamos que este método de desconto do valor diário do subsídio de refeição por situações que não dêem lugar à sua percepção é impraticável.
Terá de se apurar com antecedência não só o número de dias de férias adicionais pela idade e pelo tempo de serviço, como também se são gozadas na totalidade na época baixa que dará direito a mais cinco dias.
Uma solução possível, em nossa opinião, e presumimos que é a que está implícita no projecto de despacho, será, sendo viável apurar com antecedência o número de dias de férias pela idade e pelo tempo de serviço[1], o de calcular o valor base de desconto sobre o número total de dias férias a que o militar tenha direito em cada ano, independentemente de as ter gozado na época baixa ou alta. Assim, relativamente aos quadros anteriores, teremos os seguintes valores:
Quadro 10 – Operacionais considerando folgas suplementares estimadas sem época baixa (Reformulação do Quadro 6)
Quadro 11 – Operacionais nomeados por 24 horas de serviço com folgas suplementares estimada, sem época baixa (Reformulação do Quadro 7)
Quadro 12 – Administrativos sem considerar folgas suplementares e sem época baixa (Reformulação do Quadro 8)
Quadro 13 – Administrativos com 18 horas de serviço e 15 folgas suplementares estimadas, sem época baixa (Reformulação do Quadro 9)
Dos quadros expostos, retiramos as seguintes conclusões:
1) Se o desconto das folgas suplementares (as que estão para além das 63 ou 104 folgas estimadas), bem como outras situações que não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição, designadamente doença, licença de casamento, de nojo ou a não acumulação com ajudas de custo, etc., for calculado dentro da fórmula, ou melhor através da fórmula proposta, então os valores mensais são os que resultam dos quadros 1, 2, 3, 4, 5; mas
2) Se o seu desconto for calculado fora da fórmula, isto é calcula-se primeiro o subsídio de refeição anual, tendo em conta o número estimado de folgas, mais o período de férias anual, acrescido dos dias advenientes da idade e do tempo de serviço que subtraídos a 365 dias e cujo valor resultante multiplicado pelo valor diário da refeição, fixado por portaria, irá dar o valor anual que dividido por 12, dará o valor mensal da refeição e este por sua vez dividido por trinta dias dará o valor diário da refeição. Ora se ao valor mensal subtrairmos o valor que resulta da multiplicação dos dias que não direito a alimentação pelo valor diário, surgem-nos montantes bastantes inferiores aos calculados pelo método apresentado em 1). Ademais, muito inferiores também ao método vigente (das 52 folgas), conforme se demonstra através dos quadros 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13.
Pela leitura da informação prestada pelos quadros ajustadas às diversas situações, apresentados ao longo deste trabalho, concluímos que do processo de cálculo em apreciação, resultam valores díspares e que, relativamente ao regime ainda em vigor, é profundamente prejudicial, existindo casos (o das 15 folgas) que nem sequer atinge metade do valor do subsídio, determinado nos moldes actuais – Quadro 13.
V
Proposta
Assim para obviar todas estas incongruências existentes que geram situações injustas, propomos que a atribuição do subsídio de refeição se faça segundo os seguintes requisitos:
1) Prestação diária de serviço;
2) Cumprimento diário de pelo menos seis horas de serviço ininterrupto, ou período correspondente à duração do serviço para o qual foi nomeado inopinadamente, se inferior;
3) Cumprimento diário da prestação de serviço para além das 22H00, e por um período mínimo de seis horas, é devida uma compensação correspondente ao jantar em valor igual a 1,5 do valor diário fixado;
4) Cumprimento diário de serviço, cujo início ou termo se faça entre as 00H00 e as 07H00, e tenha a duração de pelo menos sete horas, é devida uma compensação correspondente à ceia em valor igual a 1,25 do valor diário fixado;
5) Cumprimento diário de serviço, cujo inicio ou termo, caia entre as 07H00 e as 08h30, e por um período mínimo de seis horas, é devida uma compensação pelo pequeno almoço no valor de 0,30 do valor diário fixado
Compreendemos que não será fácil, na prática, controlar administrativamente todo este processo de atribuição do subsídio de refeição. Contudo, julgamos que será esta a solução mais justa, convergente não só com o que se pratica no mercado trabalho, mas também com o que vigora em alguns serviços do Estado[1]
Face a este facto, avançamos com uma segunda solução: processar os valores dentro fórmula, das situações que deiem origem a perda de alimentação, de acordo com os quadros 1, 2, 3, 4, 5, considerando, ou não, os cinco dias de férias da época baixa.
VI
Eventuais Reposições
Não concordamos com eventuais reposições, trata-se pois de um novo entendimento sobre um processamento, agora reputado como desactualizado, o qual vigorou por bastantes anos.
Assim o que está em apreciação não é um simples erro de cálculo do subsídio de refeição, mas sim uma nova interpretação que se considera ajustada aos tempos actuais.Nos quadros a seguir mencionados, deixemos uma estimativa dos valores anuais, bastante significativos, a serem repostos, indubitavelmente com prejuízos para todos os militares e civis ao serviço da Guarda Nacional Republicana.
Nota: 5 dias da época baixa descontados através da formula.
Resta-nos agradecer a V. Exas. a oportunidade dada à Associação Nacional de Sargentos da Guarda/GNR para prestar a opinião sobre tão importante matéria, na convicção que tenhamos contribuído para a tomada da decisão mais justa.
[1] A Direcção-geral da Administração Pública considera que o funcionário só terá direito ao acréscimo de um dia por cada módulo de 10 anos, no dia a seguir ao que completar os 10 anos.
[2] Portaria n.º 980/2001
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