28.10.06

Leis sobre política criminal

Foi publicada em 23 de Maio de 2006, a Lei 17/2006 – Lei Quadro da Política Criminal, tendo por objecto a condução da política criminal, definindo os objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança, concretizados através das denominadas leis sobre política criminal, contudo, estas não podem:
· Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público;
· Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;
· Isentar de procedimento qualquer crime.

1. Processo Legislativo

a) O Governo, depois da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados, na condução da política geral do País, apresenta à Assembleia da República propostas de lei sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal, as quais são apresentadas de dois em dois anos, até 15 de Abril.

b) Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor. As leis são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano, podendo ser alvo de alterações.

2. Execução

a) Objectivos e prioridades
O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.
As entidades atrás referidas, e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.

b) Directivas

i. Governo
Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.

ii. Ministério Público
Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.
Devendo, o Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das leis sobre política criminal.

3. Avaliação

a) Governo
Apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal, um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.

b) Procurador-Geral da República

Apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das leis sobre política criminal em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.

Está disponível no site do Ministério da Justiça um esboço que constitui a base de discussão que a Unidade de Missão para a Reforma Penal está a seguir na elaboração de um projecto de lei sobre política criminal, nos termos atrás definidos, solicitando-se, sobretudo, aos magistrados, advogados e membros das Forças e Serviços de Segurança, até ao final do mês de Outubro, o envio de sugestões e críticas para a Unidade de Missão para a Reforma Penal, através do seguinte mail: info@mj.gov.pt..
Prevendo-se as seguintes prioridades:
· Em termos de crimes:
• Homicídio;
• Ofensas à integridade física graves;
• Crimes sexuais contra crianças;
• Violência doméstica;
• Maus tratos;
• Violação de regras de segurança;
• Roubo com ameaça de arma;
• Discriminação;
• Falsificações de documentos e de moeda;
• Condução sob a influência do álcool;
• Poluição;
• Danos contra a natureza;
• Incêndio florestal;
• Corrupção;
• Tráfico de influência;
• Branqueamento;
• Contrabando;
• Introdução no consumo;
• Tráfico de armas;
• Tráfico de pessoas;
• Tráfico de droga;
• Crimes contra as Forças de Segurança (desobediência e resistência),
• Crimes associados ao vandalismo, incluindo a sabotagem;
• Terrorismo;
• Associação criminosa;
• Certos furtos qualificados;
• Imigração ilegal;
• Burlas modernas;
• Crimes informáticos

· Sistematização das prioridades tendo em conta o critério do bem jurídico
Crimes contra as pessoas:
• Homicídio doloso;
- Prevenção da violência doméstica
- Prevenção da detenção e tráfico de armas de fogo.
• Homicídio negligente:
- Segurança rodoviária (prevenção da condução perigosa e da condução sob o efeito de álcool).
• Ofensas à integridade física graves;
- Violência doméstica;
- Violação de regras de segurança;
- Mutilação genital feminina;
- Vandalismo escolar e desportivo.
• Crimes sexuais, em especial contra crianças
- Actuação junto da família, da escola e de instituições de acolhimento;
- Programas de segurança comunitária;
- Pornografia infantil;
- Violência doméstica e maus-tratos;
- Violação.
• Discriminação racial, religiosa ou sexual.

Crimes contra o património:
• Roubo (com armas, de esticão e no âmbito da comunidade escolar);
• Furto qualificado em residências, em veículos e de veículos;
• Abuso de cartão de crédito, burla informática e em pirâmide;

Crimes contra a sociedade:
• Poluição;
• Danos contra a natureza;
• Incêndio florestal;
• Falsificações de documentos e de moeda;
• Condução perigosa
• Condução sob o efeito de álcool;
• Condução sem licença;
• Vandalismo e sabotagem.

Crimes contra o Estado:
• Fraudes fiscais, aduaneiras e contra a segurança social;
• Crimes de desobediência e de resistência;
• Corrupção e tráfico de influência.

Criminalidade organizada:
• Terrorismo;
• Tráfico de armas;
• Tráfico de pessoas;
• Tráfico de droga;
• Imigração ilegal;
• Branqueamento
• Associação criminosa em relação a estes crimes.

· Medidas relativas à pequena criminalidade
1. Suspensão provisória do processo;
2. Arquivamento em caso de dispensa de pena;
3. Processo sumaríssimo;
4. Processo abreviado;
5. Mediação penal;
6. Aplicação de penas substitutivas à pena de prisão.
ü Aplicação preferencial destas medidas
Aborto consentido em relação à mulher grávida: Suspensão provisória do processo.
Ofensas à integridade física simples: Suspensão provisória do processo ou aplicação de pena substitutiva;
Ofensas à integridade física recíprocas: Arquivamento em caso de dispensa de pena ou suspensão provisória do processo;
Crimes de expressão: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou processo abreviado (quando cometido através da comunicação social) ou mediação penal.
Pequenas ameaças: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Furtos simples ou formigueiro: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Danos simples: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Traficante consumidor: Suspensão provisória do processo com plano de reabilitação;
Burla formigueiro, de transportes e de alimentos: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Cheque sem cobertura: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou abreviado, ou mediação penal.
Falsificação simples: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou abreviado, ou mediação penal.
ü Aplicação preferencial das seguintes penas substitutivas
Obrigação de permanência na habitação.
Suspensão da execução da pena de prisão, com a imposição de regras positivas de conduta, ao consumidor/traficante.
Aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade aos condenados pela prática de crimes patrimoniais menos graves.

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