15.10.06

Breves

SAD

O cônjuge desde que tenha o regime geral não pode optar pelo SAD/GNR. No entanto, sabemos que nas FFAA, isto não acontece. Os beneficiários familiares, independentemente do regime, podem optar pela assistência das FFAA.
Aguardemos a publicação da Portaria. Até lá, a ver vamos.

Direito de promoção
O militar da GNR na situação de reserva na efectividade de serviço não é promovido. O pessoal da PSP na situação de pré - aposentação na efectividade é promovido.
Aguardemos a publicação dos novos estatutos. Até lá, a ver vamos.

Reserva – Regime transitório
Somente a idade da Tabela anexa ao DL 159/2005, para quem não tenha os 36 anos de serviço ou a idade e os 36?
Desde Jan/2004, os militares da GNR passam à reserva, o que após 5 anos nesta situação transitam para a reforma. Era assim que rezava o DL 170/94, combinado com a Circ. 12/04, da CSF.
Para já três regimes de passagem à reforma:
- O regime dos que transitaram para a reserva entre 01Jan04 e 31Dec05;
- O regime dos que transitem à reserva entre 01Jan06 e 31Dez06;
- O regime dos que venham a transitar à reserva segundo as regras da tabela anexa ao DL n.º 159/2005.
Também três questões se colocam:
- Serão penalizados aquando da passagem à reforma se não tiverem os 60 anos de idade?
- Se não tiverem os 60 anos, passam à situação de licença ilimitada até atingirem esta idade?
- O cálculo da pensão será efectuado pela fórmula vigente até 31Dec05, ou será pela actual?

Exemplificando a nova fórmula de cálculo da reforma

(1) Um subscritor que seja reformado no final de 2005, com a remuneração de €1.500,00, tendo os 36 anos de serviço:
(Rx0.90)xT:36 =
(1.500x0.90)x36:36=1.350,00
(2) Outro que tenha em 31Dec06, 36 anos de serviço e requeira a reserva. Em 31Dec11 passa à reforma. Considerando a mesma remuneração:
P1 – Cálculo da pensão até 31Dec05:
- (1.500,00x0.90)x35:39= 1.211,54;
P2 – Cálculo da pensão do período posterior a 2005:
- 1.500,00x2%x4=120,00
Soma total:
- P1+P2=1.211,54+120,00=
1.331,54.
(3) E um outro que tenha em 31Dec05, 30 anos de serviço e de idade 46 anos, com a mesma remuneração:
-Segundo a tabela em 2011, pode requerer a reserva com 52 anos de idade, permanecendo nesta situação 5 anos;
P1 – Cálculo da pensão até 31Dec05:
- (1.500,00x0.90)x30:40=
1.012,50;
P2 – Cálculo da pensão do período posterior a 2005:
- 1.500,00x2%x10=300,00
Soma total:
- P1+P2=1.012,50+300,00=
1.312,00.
Conclusão: Por este mediano, mas singelo exemplo, verifica-se que quanto maior for o peso do período posterior a 31Dec05 maior será a redução do valor da pensão, relativamente ao que se obteria pelo regime antigo.

1 comentário:

Anónimo disse...

Finalmente, um blog que dignifica a Guarda e quantos nele prestam serviço.
Não se limita apenas a informar mes também apresenta ideias concretas e acções desenvolvidas, ao contrário de outros blogs que apenas servem para criticar e maldizer.
Continuem assim, estão no bom caminho.
Saudações