20.10.06

Estudo enviado ao MAI sobre abono de alimentação

Associação Nacional de Sargentos da Guarda/GNR
Monte da Tapada – Impasse Fernão Lopes, 17-LJ C
2735-432 Agualva Cacém

13 de Outubro de 2006

Exmos. Senhores,
De acordo com o V/ofício n.º 4195, de 22-09-2006, do Gabinete de Sua Excelência o Ministro de Estado e da Administração Interna, foi solicitado a esta Associação de Sargentos que tecesse o seu comentário relativamente a eventuais irregularidades adstritas ao processamento do abono de alimentação ao pessoal em serviço na Guarda Nacional Republicana.
Neste sentido, como infra se demonstrará, a Associação Nacional de Sargentos da Guarda Nacional Republicana considera não existir qualquer procedimento irregular, no processamento do dito abono, mas sim um entendimento, bastante antigo, que data de meados de 1993, do conhecimento geral de todos os órgãos da Administração pública com competência na matéria.
Porventura, existirá é uma nova interpretação sobre a forma de atribuição deste subsídio, onde se inclui no seu cálculo, para além dos dias de férias normais, os que advêm pelos anos de serviço e idade.
Vamos, a seguir, através do n/trabalho demonstrar que a alteração à antiga fórmula comporta prejuízos para os militares da Guarda.


I
Guarda Nacional Republicana

A -Pessoal em desempenho de funções operacionais
À excepção dos serviços administrativos, onde se incluem serviços de bar, oficinais, de limpeza e conservação, e outros serviços especiais (Núcleos de Investigação Criminal, Grupos de Acção e Pesquisa, Equipas Operacionais de Cinotecnia e de Ordem Pública), cujo horário e duração são imprevisíveis, todos os outros funcionam praticamente em regime de “turnos”, em que o horário e o período normal de trabalho são os que resultam da respectiva escala de serviço, independentemente de estar em causa um sábado, um domingo, um feriado ou outro dia da semana e os dias de descanso semanais (Folga Semanal), por consequência dessa mesma escala, recairão em qualquer um dos dias da semana. Além desta folga há a considerar a folga mensal que somadas dão 63 folgas anuais.
Este sistema de funcionamento não é regular, ao contrário do que possamos julgar.
Para além da rotatividade de horários, surge frequentemente a necessidade de prestar trabalho suplementar fora dos horários estabelecidos pela Escala de Serviço pelo mais diversos motivos: altercações da ordem pública ou outro tipo de situações imprevisíveis que necessitam de um reforço imediato de elementos.
Assim, para os operacionais, temos vários cenários que tanto pode influenciar positiva ou negativamente a atribuição do subsídio de refeição.
De acordo com o projecto do despacho, os valores possíveis, não entrando em linha de conta com folgas suplementares:

Quadro 1 – Operacionais sem considerar folgas suplementares








Os valores do subsídio de refeição oscilarão entre €84,58 e €88,41, (trabalhando ainda com valores de 2005) isto, como se disse, não considerando as folgas suplementares, resultantes do desempenho do serviço normal e inopinado.
No quadro actual, o militar que cumpra uma jornada de trabalho terá direito, independentemente do horário em que a mesma decorra e estando ou não de folga, ao subsídio de refeição. Contudo, um militar tanto poderá executar um serviço que abranja os períodos do almoço, do jantar, da ceia ou do pequeno-almoço. Tudo depende da duração e distribuição da jornada de trabalho originadas pelas escalas de serviço ou outros imprevistos próprios das funções policiais e não ganha, em termos de refeição, mais qualquer coisa por isso. À excepção do serviço executado nas sedes das grandes unidades, onde é abonado em espécie o jantar, a ceia (vulgo reforço de alimentação) e o pequeno-almoço. Os outros militares, em serviço noutros escalões hierárquicos mais baixos, nada disto lhe é atribuído: nem em espécie, nem em dinheiro.
Desta dinâmica entre nomeações, duração, distribuição e imprevistos resultam folgas a gozar que coincidirão com o período de almoço. E, dentro do espírito do despacho em apreço será descontado o respectivo subsídio equivalente ao valor diário, originando prejuízo para o militar, de acordo com o quadro abaixo, onde se estimou oito folgas suplementares em razão do serviço executado:

Quadro 2 – Operacionais considerando folgas suplementares estimadas







Esta situação é substancialmente agravada quando se fazem serviços cujo início e termo se verifiquem dentro dos períodos normais da tomada do jantar, ceia e pequeno-almoço, à excepção das grandes unidades como já nos referimos.
Não podemos esquecer que o militar actualmente percebe um único valor mensal que está intrinsecamente ligado ao período de almoço, derrogado apenas pela situação do serviço feito nas sedes das grandes unidades.
Há especificamente casos que trabalham 24 horas, de seguida folgam pelo mesmo tempo, e depois, ao 3.º dia, entram de assistência das 09H00 às 17H00, iniciando no dia seguinte, às 09H00, de novo, o período de serviço de 24 Horas. Outros, bafejados pela sorte, fazem um período de seis ou oito horas, de começo e termo aleatórios, e entram de folga por dezoito ou dezasseis horas.
Para estes militares nomeados por 24 horas de serviço, em termos de atribuição do subsídio de almoço, para dez folgas suplementares estimadas, teremos os seguintes valores:







Não será demais repetir que os militares nos escalões mais baixos não são abonados do jantar, ceia (Reforço de Alimentação) e pequeno-almoço.

B – Pessoal a desempenhar funções administrativas
Depois há o pessoal dos serviços administrativos que prestam com certa regularidade o seu trabalho dentro de um horário e período pré-definido.
No entanto, também aqui existem particularidades.
Conhecem-se situações de militares da GNR que entram de serviço às 07H00 e saem às 01H00 do dia seguinte. Fazem de seguida, com pequenas interrupções, 18 horas. No final deste período de serviço, entram de folga a partir das 01H00 até às 07H00 da manhã seguinte, reiniciando novamente mais uma jornada de dezoito horas, e assim, sucessivamente, durante meses, não havendo respeito por fins-de-semana e dias feriados. Estes militares gozam uma folga de 30 horas e como trabalham dia sim, dia não, perfazem mensalmente 270 horas (15 dias X 18 horas), ultrapassando em muito as 173 horas mensais estipuladas na legislação do trabalho.
Calculando o subsídio de refeição, segundo as orientações do despacho em projecto, para o pessoal administrativo, teremos:

Quadro 4 – Administrativos sem considerar folgas suplementares







Para o pessoal administrativo com 18 horas de serviço – trata-se de pessoal militar a desempenhar funções em bares num determinado órgão da Guarda (SSGNR), os valores passarão a:

Quadro 5 – Administrativos com 18 horas de serviço e 15 folgas suplementares estimadas








II
Administração Pública em geral

O subsidio de refeição para a Administração Pública é em 2006 de:





Porquanto também este sector tem as suas excepções. Dentro da pouca disponibilidade que tivemos para elaborar este comentário, identificamos pelo menos uma situação em que é atribuído uma compensação para a refeição correspondente ao jantar e à ceia, desde que a prestação de trabalho seja feita em determinados regimes, variando o seu valor, incluindo o valor da refeição do almoço, quando a prestação é efectuada aos sábados, domingos e feriados (Portaria n.º 980/2001).

III
Sector Privado

No reino das Convenções Colectivas de Trabalho (CCT), o valor diário do subsídio de refeição, para os CCT apresentados:
CCT – Construção Civil e Obras Públicas: €4,60
CCT – Empresas de Segurança: Entre €5,28 e €5,69
CCT – Medicina: €5,20
CCT – Metalúrgicos: €3,95
CCT – Comércio e Serviços: €2,00
Leva-nos a concluir que estamos a vencer por valores bastante inferiores aos praticados no mercado de trabalho do sector privado.Também aqui as regras de atribuição são semelhantes às da Administração Pública, havendo algumas excepções no que se refere ao abono do jantar e do pequeno-almoço.

IV
Conclusões

Como temos vindo a expor neste trabalho, o desconto da refeição relativo às folgas ou outras situações que impliquem perda do subsídio de refeição, tem sido trabalhado dentro da fórmula proposta pelo projecto de despacho.
Considerando agora os valores destes descontos fora da fórmula(Calculando o valor mensal do subsídio de refeição pelo método anteriormente exposto, mas sem considerar o número de folgas adicionais, cujos dias correspondentes multiplicados pelo valor diário da refeição, resultará um montante que será subtraído ao valor mensal), respeitantes às folgas suplementares ou outras situações que impliquem a perda do subsídio de refeição, então os valores que o subsídio de refeição pode apresentar, são significativamente inferiores, como constatamos nos mapas abaixo reformulados.

Quadro 6 – Operacionais considerando folgas suplementares estimadas (Reformulação do Quadro 2)







Quadro 7 – Operacionais nomeados por 24 horas de serviço com folgas suplementares estimadas (Reformulação do Quadro 3)





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