15.10.06

Alterações à carreira dos Sargentos

Foi esta Associação chamada a pronunciar-se sobre algumas alterações à carreira dos Sargentos, tendo sido elaborado um documento (não tão completo quanto seria o desejável, mas diversas condicionantes assim o determinaram), cujo teor se transcreve:
1. Ingresso no Curso de Formação de Sargentos (CFS)
Nesta vertente, as alterações mais significativas a serem introduzidas, prendem-se com os seguintes aspectos:
Exigência, no mínimo, do 12º ano de escolaridade.
Ter menos de 40 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;
Ter no posto de cabo, o tempo mínimo de dois anos, ou no de soldado, o tempo mínimo de quatro anos, de permanência no desempenho de quaisquer funções na data prevista para o início do curso.
Visa-se, desta forma, credibilizar o curso, aliás à semelhança do que acontece no Curso de Formação de Sargentos do Exército, onde já se exige o 12º ano de escolaridade, não obstante as matérias curriculares não serem tão densas quanto são aquelas com que os futuros sargentos da GNR têm de lidar, nem as funções a ser exercidas no futuro serem tão exigentes.
A dilatação da idade para concorrer ao CFS, está relacionada com as recentes alterações em termos de reserva e reforma.
Por outro lado, pretende-se alargar a base de selecção[1], dado que o actual sistema é muito restritivo, pois só podem concorrer ao CFS, os cabos com um tempo mínimo de permanência de dois anos no desempenho de quaisquer funções, correndo-se, assim, o risco de se preencherem vagas com indivíduos menos capazes, enquanto que outros mais capazes ficam de fora, só pelo facto de não serem cabos, esquema que é também adoptado pela Guardia Civil.[2]
Contudo, convém desde já salientar que esta Associação é frontalmente contra, a eventual possibilidade, de Sargentos das FA’s em RC ou RV e civis poderem concorrerem ao CFS/GNR, dada a especificidade da missão desta força de segurança.

2. CFS
O Curso de Formação de Sargentos, deverá ter a duração de três anos. Sendo dois deles passados na Escola Prática da Guarda, munindo o futuro Sargento de todo um conjunto de conhecimentos que lhe permitam enfrentar, sem hesitações, as diversas funções que lhe serão acometidas. Conjugando-se sempre os aspectos teóricos com os práticos, pelo que também no corpo de instrutores terá de existir esse balanceamento.
O período intercalar, entre os anos lectivos e o último ano (na sua totalidade) serão passados no exercício de funções diversificadas, nas diversas valências da Guarda Nacional Republicana (Territorial, Trânsito, Fiscal, Inv. Criminal, Ordem Pública), para que ao terminar o curso se sinta à vontade no desempenho de funções em qualquer uma destas áreas.
Findo o CFS, este deverá dar equivalência a bacharelato, reconhecido ministerialmente, o que de uma forma geral contribuiria para credibilizar a Guarda, e, em particular a carreira de Sargentos.

3. Desempenho de funções e perspectivas de carreira
De uma forma geral esta Associação concorda com as funções atribuídas aos Sargentos, contudo, propõe-se as seguintes alterações:
· No que concerne ao Sargento-mor, não há nada a referir, deve é ser dado conteúdo concreto às funções que lhe estão atribuídas, o que em muitos casos não se verifica actualmente;
· Quanto ao Sargento-chefe e ao Sargento-ajudante:
o Deverão ter como principal função o Comando de Posto, ou subunidade equivalente, tendo em conta as especificidades de cada uma das valências da Guarda Nacional Republicana, e não apenas “o comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique”.
o Na ausência do Comandante do Destacamento, quando exerçam a função de adjunto deste, deverão assumir as funções de comandante interino do Destacamento, e não como acontece actualmente, em que o Comandante do Destacamento é substituído pelo mais próximo geograficamente (dentro do mesmo Grupo) o que causa graves inconvenientes ao normal desenrolar do serviço.
o A estes postos deverão ser atribuídas funções de instrutor e não como consta actualmente do EMGNR: “o desempenho de funções de instrução e outras de natureza equivalente”, porque assim limita-se a ser um mero monitor, desperdiçando-se todo um conjunto de potencialidades adquiridas ao longo da carreira.
· Devido ao que foi defendido anteriormente relativamente ao comando dos postos territoriais por Sargentos-Ajudantes e Sargentos-Chefes, o 1º Sargento:
o Deverá ter funções de adjunto do comando do Posto, deixando de ter como uma das suas principais funções o comando deste tipo de subunidades, devendo assumir as funções de comandante interino na ausência deste.
o Relativamente à instrução deverá constar de forma explícita o exercício da função de monitor.
o Quanto às outras funções, não propõe, para já qualquer alteração.
· O novo figurino proposto para o CFS, implicará, desde logo que no segundo ano do curso se proceda à graduação em Furriel e no terceiro em 2º Sargento, no final do terceiro ano, ocorrerá a promoção a Primeiro-Sargento. Pretende-se desta forma, criar alguma distância, em termos de vencimentos, relativamente às Praças, tornando a carreira mais atractiva, ao contrário do que acontece actualmente, onde muitos militares não concorrem porque os benefícios que advêm dessa opção não cobrem os prejuízos daí decorrentes (p. exº deslocações, vencimentos .....).
· Por outro lado dever-se-á flexibilizar o acesso à carreira de oficial, por parte dos Sargentos, dado que os moldes actuais, não serão os mais adequados, já que apenas se permite o acesso ao QTPESSECR, desperdiçando-se toda uma série de valências, decorrentes da experiência e formação adquiridas ao longo da carreira, a este propósito veja-se os exemplos da Gendarmerie[3] e da Guardia Civil[4], onde tais factores são aproveitados.
Para terminar, esta associação vem mais uma vez reiterar que existe, actualmente, um leque alargado de Sargentos, com graduação universitária, contudo, muito raramente são aproveitados para trabalhar na respectiva área do saber, o que de forma alguma pode ser considerada uma boa gestão de recursos humanos, ao contrário daquilo que acontece noutras forças congéneres e na Administração Pública em geral.
Tal situação aparece contemplada nos Artºs 213º a 217º do Estatuto do Militar da GNR, só que está dependente da publicação de uma Portaria, do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comandante-Geral, o que até este momento ainda não aconteceu, não obstante os 13 anos entretanto decorridos, pois o Estatuto foi publicado em 31 de Julho de 1993 (DL 265/93).


[1] A este propósito cite-se o Artº 261º do EMFAR, Estatuto dos militares das Forças Armadas - Decreto-Lei n.º 236/99, de 25JUN, com as alterações e rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 10-BI/99, de 31JUL, Lei n.º 25/2000, de 23AGO, Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25AGO, Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30AGO, Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17MAR e Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23SET onde se refere que “de acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por: a) Sargentos e praças em RC e RV; b) Praças dos QP; c) Candidatos civis”, alargando a possibilidade de escolha.
[2] http://www.guardiacivil.org/

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