JN on line de Terça-feira, 31 de Outubro de 2006
31.10.06
GNR já aderiu à pistola eléctrica
JN on line de Terça-feira, 31 de Outubro de 2006
Alterações ao EMGNR
1. Por um lado incide no Título II (Oficiais), Capítulo I (Quadros e funções), Artº 193º:
a) Permitindo a atribuição do comando de destacamentos a oficiais com o posto de major, sempre que a sua localização estratégica, a dimensão territorial ou a maior sujeição a factores críticos de insegurança o justifiquem. Os destacamentos a que corresponde o comando de major são definidos por despacho do comandante-geral.
2. Incide, também, no Título IV (Praças), Capítulo IV (Formação e instrução), Artº 272º - Condições gerais de admissão, Artº 275º - Verificação das condições de admissão e Artº 276º Admissão ao Curso de Formação de Praças.
Daqui resulta que:
a) Quem tiver prestado dois anos ou mais de serviço efectivo como voluntário e contratado nas Forças Armadas, tem precedência no acesso ao curso de formação de praças.
b) Flexibiliza-se o número de vagas que em cada concurso deve ser reservado aos militares que verifiquem os requisitos de precedência na admissão ao curso de formação de praças, remetendo-se para despacho dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional a definição em concreto desse número, fixando-se um mínimo de 30 % das vagas postas a concurso.
c) Permite-se que no mesmo concurso se apresentem candidatos que não verifiquem aquele requisito, os quais preencherão as vagas não ocupadas pelos beneficiários da quota de reserva, até ao limite das vagas postas a concurso.
28.10.06
Leis sobre política criminal
· Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público;
· Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;
· Isentar de procedimento qualquer crime.
1. Processo Legislativo
a) O Governo, depois da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados, na condução da política geral do País, apresenta à Assembleia da República propostas de lei sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal, as quais são apresentadas de dois em dois anos, até 15 de Abril.
b) Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor. As leis são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano, podendo ser alvo de alterações.
2. Execução
a) Objectivos e prioridades
O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.
As entidades atrás referidas, e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal.
b) Directivas
i. Governo
Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.
ii. Ministério Público
Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal.
Devendo, o Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das leis sobre política criminal.
3. Avaliação
a) Governo
Apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal, um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança.
b) Procurador-Geral da República
Apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das leis sobre política criminal em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
Está disponível no site do Ministério da Justiça um esboço que constitui a base de discussão que a Unidade de Missão para a Reforma Penal está a seguir na elaboração de um projecto de lei sobre política criminal, nos termos atrás definidos, solicitando-se, sobretudo, aos magistrados, advogados e membros das Forças e Serviços de Segurança, até ao final do mês de Outubro, o envio de sugestões e críticas para a Unidade de Missão para a Reforma Penal, através do seguinte mail: info@mj.gov.pt..
Prevendo-se as seguintes prioridades:
· Em termos de crimes:
• Homicídio;
• Ofensas à integridade física graves;
• Crimes sexuais contra crianças;
• Violência doméstica;
• Maus tratos;
• Violação de regras de segurança;
• Roubo com ameaça de arma;
• Discriminação;
• Falsificações de documentos e de moeda;
• Condução sob a influência do álcool;
• Poluição;
• Danos contra a natureza;
• Incêndio florestal;
• Corrupção;
• Tráfico de influência;
• Branqueamento;
• Contrabando;
• Introdução no consumo;
• Tráfico de armas;
• Tráfico de pessoas;
• Tráfico de droga;
• Crimes contra as Forças de Segurança (desobediência e resistência),
• Crimes associados ao vandalismo, incluindo a sabotagem;
• Terrorismo;
• Associação criminosa;
• Certos furtos qualificados;
• Imigração ilegal;
• Burlas modernas;
• Crimes informáticos
· Sistematização das prioridades tendo em conta o critério do bem jurídico
Crimes contra as pessoas:
• Homicídio doloso;
- Prevenção da violência doméstica
- Prevenção da detenção e tráfico de armas de fogo.
• Homicídio negligente:
- Segurança rodoviária (prevenção da condução perigosa e da condução sob o efeito de álcool).
• Ofensas à integridade física graves;
- Violência doméstica;
- Violação de regras de segurança;
- Mutilação genital feminina;
- Vandalismo escolar e desportivo.
• Crimes sexuais, em especial contra crianças
- Actuação junto da família, da escola e de instituições de acolhimento;
- Programas de segurança comunitária;
- Pornografia infantil;
- Violência doméstica e maus-tratos;
- Violação.
• Discriminação racial, religiosa ou sexual.
Crimes contra o património:
• Roubo (com armas, de esticão e no âmbito da comunidade escolar);
• Furto qualificado em residências, em veículos e de veículos;
• Abuso de cartão de crédito, burla informática e em pirâmide;
Crimes contra a sociedade:
• Poluição;
• Danos contra a natureza;
• Incêndio florestal;
• Falsificações de documentos e de moeda;
• Condução perigosa
• Condução sob o efeito de álcool;
• Condução sem licença;
• Vandalismo e sabotagem.
Crimes contra o Estado:
• Fraudes fiscais, aduaneiras e contra a segurança social;
• Crimes de desobediência e de resistência;
• Corrupção e tráfico de influência.
Criminalidade organizada:
• Terrorismo;
• Tráfico de armas;
• Tráfico de pessoas;
• Tráfico de droga;
• Imigração ilegal;
• Branqueamento
• Associação criminosa em relação a estes crimes.
· Medidas relativas à pequena criminalidade
1. Suspensão provisória do processo;
2. Arquivamento em caso de dispensa de pena;
3. Processo sumaríssimo;
4. Processo abreviado;
5. Mediação penal;
6. Aplicação de penas substitutivas à pena de prisão.
ü Aplicação preferencial destas medidas
Aborto consentido em relação à mulher grávida: Suspensão provisória do processo.
Ofensas à integridade física simples: Suspensão provisória do processo ou aplicação de pena substitutiva;
Ofensas à integridade física recíprocas: Arquivamento em caso de dispensa de pena ou suspensão provisória do processo;
Crimes de expressão: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou processo abreviado (quando cometido através da comunicação social) ou mediação penal.
Pequenas ameaças: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Furtos simples ou formigueiro: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Danos simples: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Traficante consumidor: Suspensão provisória do processo com plano de reabilitação;
Burla formigueiro, de transportes e de alimentos: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou mediação penal.
Cheque sem cobertura: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou abreviado, ou mediação penal.
Falsificação simples: Suspensão provisória do processo, processo sumaríssimo ou abreviado, ou mediação penal.
ü Aplicação preferencial das seguintes penas substitutivas
Obrigação de permanência na habitação.
Suspensão da execução da pena de prisão, com a imposição de regras positivas de conduta, ao consumidor/traficante.
Aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade aos condenados pela prática de crimes patrimoniais menos graves.
"António Costa manda suspender e investigar dois coronéis da GNR"
Foi publicado no Expresso de hoje, 28/10/2006, uma notícia, da autoria da jornalista Valentina Marcelino, segundo a qual, o Ministro da Administração Interna manda:
a) Suspender e investigar dois coronéis da GNR, no âmbito do caso de negócios ilícitos na Escola Prática da Guarda, em Queluz;
b) Efectuar uma sindicância a todos os serviços da Guarda por onde estes dois oficiais superiores da Guarda tenham passado nos últimos 10 anos.
Consta ainda que também foram visados pela investigação três chefes da contabilidade da EPG, dois foram absolvidos, o terceiro, autor da denúncia, terá sido considerado pelo IGAI suspeito de fuga de informação para o Expresso, pelo que lhe terá sido instaurado um processo disciplinar.
Tanto quanto é dado a transparecer pela notícia, o processo disciplinar ainda estará a decorrer, sendo que em termos disciplinares, aos militares da Guarda Nacional Republicana (Oficiais, Sargentos e Praças), aplica-se o Regulamento de Disciplina aprovado pela Lei nº 145/99 de 01 de Setembro. Considerando-se como infracção disciplinar, o facto ainda que meramente culposo, praticado pelo militar da Guarda, com violação do deveres gerais ou especiais previstos no Regulamento de Disciplina e nos demais diplomas que lhe sejam aplicáveis; sendo que a falta disciplinar tanto pode consistir na acção adequada a produzir determinado resultado, como na omissão do dever de evitá-lo.
Nesse regulamento estão elencadas um conjunto de medidas provisórias, sendo uma delas a suspensão preventiva do exercício de funções (presumindo-se que seja a esta suspensão a que a notícia se refere), a qual consiste no afastamento do serviço por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, só podendo ser decretada quando se verifique um conjunto de requisitos cumulativos: a presença do arguido se revele inconveniente para este ou para o apuramento da verdade, se mostre insuficiente ou inadequada a medida de transferência preventiva, a infracção seja punível com a pena de suspensão ou superior.
Convém ainda referir que aos processos disciplinares instaurados ao abrigo deste Regulamento de Disciplina se aplica o Princípio da Independência, segundo o qual a conduta violadora dos deveres aí previstos que seja simultaneamente tipificada como crime, é passível de sanção disciplinar, motivo pelo qual, também, está a decorrer nas instâncias judiciais, em paralelo, o correspondente processo criminal.
Foi esta associação contactada pela TSF, para se pronunciar sobre este assunto, na sequência de tal facto, e tendo em conta o que atrás ficou exposto, foi referido que se concordava com a suspensão durante o decurso do processo, dado que se trata de uma medida de salvaguarda, tendo por fim evitar a sua perturbação. O qual deverá ser o mais ágil e rápido possível, sem pôr em causa os direitos liberdades e garantias dos suspeitos, pois é a imagem da Guarda e de todos aqueles que a constituem que está em causa.
Ministro diz que agentes não abusam do uso da arma
Esta quarta-feira, no parlamento, António Costa revelou que em quatro anos houve mais de 2100 incidentes com armas que causaram a morte a 18 civis e nove agentes.O ministro acrescentou que «das perseguições realizadas em 2005 resultaram seis mortos», admitindo que esta é «uma actividade particularmente perigosa e que tem que ser muito bem regulada».
"Governo não tem imposto hierarquia de valores adequada às polícias"
Costa terá baseado essa asserção na baixa percentagem que os casos de mortos e feridos representam face ao número de disparos efectuados pelas polícias sob a sua orientação entre 2002 e 2006: para 6667 tiros, houve 18 mortos e 140 feridos. Contas que suscitam em Pinto Ribeiro uma perplexidade indignada. "O ministro está a querer dizer o quê? Que felizmente os agentes não têm pontaria? É que, à partida, esse número de disparos parece-me muito alto. Mas, sobretudo, o número de mortos é altíssimo. São mais de quatro mortos por ano. Países muito maiores e com criminalidade muito mais complicada têm contagens mais baixas."Para o advogado, o número dos disparos indicia logo algo de errado. "A polícia não pode usar a arma para afirmar a autoridade. Isso está fora de questão: as armas são usadas para assegurar o cumprimento da legalidade, e é preciso que não haja desproporção. Não se pode matar uma pessoa para assegurar que não rouba 50 escudos ou não rouba um carro. Não se pode disparar contra um carro com pessoas lá dentro porque não obedeceu a uma ordem de paragem. A lei que define o recurso à arma de fogo pelos polícias é muito clara: só se pode atirar sobre alguém se estiverem vidas ou a integridade física de alguém em causa."O facto de o segundo-comandante da GNR, general Mourato Cabrita, que acompanhou António Costa ao Parlamento (assim como o director nacional da PSP, Orlando Romano), ter iniciado a sua intervenção perante os deputados afirmando que "um militar fardado não deve permitir que a sua autoridade seja desrespeitada porque está em causa a autoridade do Estado" é para o fundador do Fórum Justiça e Liberdades a certificação de que é necessária uma orientação clara da tutela quanto à função policial. "A polícia está ao serviço dos cidadãos para os defender e para preservar a sua liberdade, não para se fazer respeitar. Como dizia Roosevelt, quem sacrifica a liberdade à segurança não é digno da primeira e não merece a segunda. Claro que muita gente o que quer é autoridade e segurança, e como não se sente em causa avaliza os abusos policiais. Mas a função de um ministro, do Governo, é tornar claro que essas confusões não podem ocorrer e impor o primado da legalidade. E, não acreditando que isso parta de uma atitude política intencional, acho que o Governo não tem estado atento à necessidade de impor uma hierarquia de valores adequada e constitucional às polícias."
Frisando a importância da Inspecção-Geral da Administração Interna, criada há dez anos, na "civilização" da polícia, o advogado compara o consulado de António Costa com o de alguns antecessores, como Alberto Costa (que criou a IGAI) e Jorge Coelho, para concluir: "Creio que na polícia portuguesa existe uma grande relevância do impulso de quem está no ministério. Se sentem que há uma exigência e um rigor que se faz sentir através da cadeia de comando, são muitíssimo mais cautelosas e comedidas no uso de arma."O DN não conseguiu receber esclarecimentos por parte do ministério da Administração Interna.
DN on line 28/10/06
Inspector das polícias critica António Costa
Foi no seu gabinete, pela televisão, que o inspector assistiu à audição parlamentar ao ministro que o tutela, audição para a qual António Costa levou as chefias das corporações e na qual juntou, na mesma frase, os "civis" mortos e os polícias mortos. Clemente Lima não comenta o facto de a sua presença, como responsável pela fiscalização dos abusos policiais que era suposto estarem em causa na audição, não ter sido solicitada. Mas reconhece sentir-se "isolado". E que "teria algumas coisas para lá dizer".
Em vez disso, o inspector ouviu. E tomou notas. Anotou, por exemplo, que o ministro revelou números, respeitantes aos disparos efectuados pela PSP e GNR entre 2002 e 2006, que nunca lhe tinham sido fornecidos, e que considera úteis para o trabalho da IGAI. "Vou ter de pedir esses elementos, estranhando que não me tenham sido remetidos." Quanto ao motivo da omissão, hesita. "Acredito que aqueles números nunca tivessem sido compilados antes. O que é de arrepiar. É arrepiante que as polícias nunca tenham feito esse trabalho de análise. Mas, como diz o poeta, 'assim tudo - até que não'."
Do mesmo estado de coisas fará parte o discurso do representante da GNR na audição parlamentar. "Registei que o general Mourato Cabrita considera que um militar fardado não pode admitir ser desrespeitado porque representa o Estado. Ora a autoridade do Estado não se defende a tiro! É a ideia da arma como fonte de autoridade. Isso ainda está presente nas polícias portuguesas. Assusta-me, já se devia ter evoluído."
Uma falta de evolução com a qual Clemente Lima se diz frustado e que parece indiciar que dez anos de IGAI não fizeram, afinal, uma diferença tão grande como se esperaria. Porquê? O inspector faz silêncio. "Os resultados são preocupantes. Tenho a noção de que tenho pouca capacidade para passar do discurso à militância sem a colaboração das corporações. E as reacções das corporações não são, francamente, positivas. E tenho sido cauteloso, tenho tentado ser."De facto, a linguagem do inspector parece ter endurecido nas últimas semanas, desde que, após os incidentes com longas perseguições automóveis e disparos que envolveram a GNR, na zona do Porto, no espaço de poucos dias, veio a público explicitar o seu entendimento da legalidade, afirmando que, quando está em causa um pequeno delito, a polícia deve preferir deixar fugir os delinquentes a persistir em perseguições perigosas. Clemente Lima indiciava assim a sua opinião sobre os incidentes: se via as perseguições como injustificadas, em princípio não iria avalizar os tiros que as finalizaram.
Mas é a primeira vez que afirma claramente aquilo que se intuía: as polícias não gostam de colaborar com quem as fiscaliza. Não gostam de ser escrutinadas, de ver as suas práticas debatidas e analisadas e eventualmente modificadas. Clemente Lima só vê uma saída: apostar na formação. Mas não desconsidera, pelo contrário, a importância do discurso: "Percebo que se faça o discurso compensatório, que se diga que a autoridade não pode ser desconsiderada. Mas justificar com isso certas ocorrências demonstra confusão sobre o objectivo e a natureza das instituições que é muito preocupante nestes dirigentes. E choca-me que, ditas estas coisas, saia tudo com palmadas nas costas."
DN on line 28/10/06
27.10.06
Ministro admite tensões entre forças de segurança
"As divergências são congénitas aos sistemas com pluralidade de forças de segurança", disse o responsável pelo Ministério da Administração Interna (MAI), entre alusões a filmes americanos que retratam as frequentes tensões entre os xerifes e os homens do FBI. No entanto, as divergências no terreno parecem ser mais complicadas, especialmente entre a PSP, do MAI, e a PJ, do Ministério da Justiça.
Esse ambiente sente-se, sobretudo, no combate ao tráfico de estupefacientes. Alguns inspectores da PJ, em declarações ao DN, acusam a PSP de entrar por áreas da competência reservada da PJ, e para as quais não tem competência legal nem capacidade técnica. "A corporação não respeita a lei", assegurou um dirigente policial.
Embora o ministro do MAI tenha negado ontem a existência de divergência com o colega da Justiça, é certo que algumas tensões foram visíveis entre os dois quando, em Maio, o Governo aprovou o Plano de Coordenação e Cooperação entre as Forças de Segurança.
O plano prevê a atribuição de competência operacional à força policial da área onde se verifique o incidente. Só depois é que é permitida a entrada à força com competência de investigação. A PJ opôs-se e, com o apoio do seu ministro, dispôs-se a criar uma força especial de intervenção. Mas sem êxito. O plano de António Costa venceu.
In DN on line de 26/10/06
Lei orgânica do MAI (traços gerais)
1. O Ministério da Administração Interna, é o departamento governamental que tem por missão:
a) A formulação, coordenação, execução e avaliação das políticas de segurança interna,
b) De administração eleitoral,
c) De protecção e socorro,
d) De segurança rodoviária,
e) Bem como assegurar a representação desconcentrada do Governo no território nacional (cfr Artº 1º).
2. Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAI:
a) Manter a ordem e tranquilidade públicas;
b) Assegurar a protecção da liberdade e da segurança das pessoas e seus bens;
c) Prevenir e a reprimir a criminalidade
d) Controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a entrada, permanência e residência, saída e afastamento de estrangeiros no território nacional, no quadro da política de gestão da imigração e apreciar e decidir a concessão do estatuto de igualdade e de refugiado;
e) Controlar as actividades de importação, fabrico, comercialização, licenciamento, detenção e uso de armas, munições e explosivos, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério da Defesa Nacional;
f) Regular, fiscalizar e controlar a actividade privada de segurança.
g) Organizar, executar e apoiar tecnicamente o recenseamento e os processos eleitorais e referendários;
h) Prevenir catástrofes e acidentes graves e prestar protecção e socorro às populações sinistradas;
i) Promover a segurança rodoviária e o assegurar controlo do tráfego;
j) Assegurar a representação desconcentrada do Governo no território nacional;
k) Adoptar as medidas normativas adequadas à prossecução das políticas de segurança interna definidas pela
l) Assembleia da República e pelo Governo, bem como estudar, elaborar e acompanhar a execução das medidas normativas integradas na área da administração interna.
m) Assegurar a manutenção de relações no domínio da política de administração interna com a União Europeia, outros governos e organizações internacionais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros e no âmbito dos objectivos fixados para a política externa portuguesa (cfr Artº 2º).
3. O MAI prossegue as suas atribuições através dos governos civis, das forças e serviços de segurança, e de outros serviços de administração directa (cfr Artº 3º).
a) Serviços centrais de natureza operacional:
i. As forças de segurança organicamente dependentes do MAI são a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, tendo por missão defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição da República e na lei.
ii. O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, tem por missão o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras, da entrada, da permanência e da actividade de estrangeiros em território nacional, a prevenção e repressão da criminalidade relacionada com a imigração ilegal e o tráfico de pessoas, a instrução dos processos de concessão dos estatutos de igualdade e de refugiado.
iii. A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de protecção civil, designadamente na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações e de superintendência da actividade dos bombeiros.
iv. A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado por ANSR, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contra-ordenacional rodoviário.
b) Serviços centrais de suporte:
i. A Direcção-Geral de Administração Interna, abreviadamente designada por DGAI, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, à política legislativa e às relações internacionais, bem como assegurar e coordenar tecnicamente a administração eleitoral.
ii. A Inspecção-Geral da Administração Interna, abreviadamente designado por IGAI, tem por missão assegurar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização de alto nível, relativamente a todas as entidades, serviços e organismos, dependentes, ou cuja actividade é legalmente tutelada ou regulada pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
iii. A Secretaria-Geral tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAI e aos órgãos e serviços sem estrutura de apoio administrativo, bem como o apoio técnico e a prestação de serviços comuns, desde que não cometidos por lei a outros serviços, designadamente, nos domínios técnico-jurídico e de contencioso, da organização e gestão de recursos, da gestão financeira, acompanhamento e controlo da execução orçamental, da documentação e arquivo e da comunicação e relações públicas, aos órgãos e serviços do MAI.
iv. Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos, abreviadamente designado por DGIE, tem por missão o estudo, concepção, coordenação, apoio técnico e execução no domínio da gestão do património, das infra-estruturas e dos equipamentos necessários à prossecução das atribuições cometidas ao MAI.
c) Os governos civis
Constituem as estruturas de suporte logístico e administrativo e a sede do exercício das competências dos governadores civis, designadamente, as de assegurar, a nível local, a representação desconcentrada do Governo, a coordenação, na respectiva área, das forças e serviços de segurança e de protecção civil, e a articulação dos serviços da administração central actuantes na sua área de responsabilidade.
4. São criadas:
a) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
b) A Direcção-Geral da Administração Interna;
c) A Direcção-Geral de Infra-Estruturas e de Equipamentos.
5. São extintos, sendo objecto de fusão:
a) A Auditoria Jurídica;
b) O Gabinete de Assuntos Europeus;
c) O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
d) O Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações;
e) A Direcção-Geral de Viação;
f) O Cofre de Previdência da Polícia de Segurança.
6. São objecto de reestruturação:
a) O Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil;
b) A Secretaria-Geral.
7. O Gabinete SIRENE é integrado no Gabinete Coordenador de Segurança, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/2006, D.R. n.º 206, Série I de 2006-10-25
A substituição do actual armamento ligeiro utilizado pela Guarda Nacional Republicana (GNR) e pela Polícia de Segurança Pública (PSP) é uma necessidade há muito identificada e que exige resposta.
Essa necessidade de substituição resulta não só do envelhecimento de grande parte do armamento hoje em dia utilizado (mais de 30 anos, em média, de utilização), mas sobretudo da desadequação da maior parte desse material à missão das forças de segurança, como tem sido salientado, não só pelas próprias forças, como também pela Inspecção-Geral da Administração Interna.
Neste contexto, e prosseguindo a política de reequipamento das forças de segurança que tem vindo a ser levado a cabo pelo actual Governo, importa proceder à integral substituição das pistolas que estão ao serviço da GNR e da PSP.
Portugal é hoje o único país da Europa no qual as forças de segurança utilizam ainda generalizadamente o calibre de 7,65 mm, em lugar do de 9 mm. O consenso generalizado é o de que a pistola de 9 mm é a mais adequada pela sua maior precisão e pela existência de munições adequadas à actividade especificamente policial, o que concorre para uma menor letalidade e menor ocorrência de acidentes na utilização.
Além disso, nas forças existem hoje várias dezenas de modelos diferentes de armas, com as consequências negativas inerentes ao nível da formação, dos custos de manutenção e da uniformidade do equipamento de cada unidade.
O Governo, indo ao encontro destas preocupações, pretende adquirir pistolas de 9 mm num número suficiente para o equipamento de todos os elementos da GNR e da PSP, numa aquisição faseada ao longo de um período máximo de seis anos. Este faseamento é necessário não só para evitar a concentração do esforço financeiro de investimento, como também para permitir que a entrega de novas armas seja acompanhada de adequada formação.
Assim, no termo deste processo, as forças de segurança terão uma arma ligeira moderna e adequada à sua missão e conseguir-se-á a uniformização do material utilizado.
Tratando-se da aquisição de um conjunto de pistolas que pode atingir o número de 50 000, o valor estimado da aquisição coloca a competência para autorizar a despesa na esfera do Conselho de Ministros e determina a abertura de um concurso público com publicidade internacional.
A despesa inerente está contemplada em portaria de extensão de encargos assinada a 31 de Julho de 2006.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1— Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.o do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração dos contratos de aquisição de um conjunto de 42 000 a 50 000 pistolas de calibre 9 mm×19 mm NATO, bem como dos respectivos acessórios, material complementar e demais prestações conexas, até ao montante, sem IVA, de € 18 000 000, distribuídos por seis anos.
2— Determinar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no n.o 1 do artigo 80.o, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o recurso ao procedimento pré – contratual de concurso público relativamente a todas as aquisições previstas no número anterior.
3— Delegar, nos termos do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, no Ministro de Estado e da Administração Interna, com a faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os actos no âmbito do procedimento previsto no número anterior, com excepção do acto de adjudicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 2006.—O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
22.10.06
Aquisição de pistolas
A Resolução autoriza a realização da despesa inerente à celebração do contrato de aquisição de um conjunto de 42 000 a 50 000 pistolas de calibre 9x19 mm NATO, com vista ao equipamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, e determina que a celebração do referido contrato seja precedida do procedimento de concurso público, até ao montante, sem IVA, de 18 000 000 euros, repartidos por seis anos.
Não deixa de ser curioso que tal Resolução tenha sido aprovada no dia em que um militar da Guarda Nacional Republicana era levado a Tribunal na sequência de um incidente táctico de natureza policial, nos arredores do Porto, relacionado com a intercepção de um veículo, de onde resultou a morte de um dos ocupantes e ferimentos noutro.
Posteriormente, na noite de 8 para 9 de Outubro de 2006, mais um incidente do mesmo género, também nos arredores do Porto. Tanto num caso como no outro, ao que parece a arma utilizada era a famigerada Walther P38, uma arma já bastante antiga e com características que não se adequam ao desenvolvimento do serviço policial.
Contudo, além, da aquisição das citadas pistolas, torna-se necessário e imperioso a aquisição de todo um conjunto de material para ser utilizado nas intervenções policiais, designadamente, as lagartas, cuja utilização está vedada, ao que consta, na sequência de um despacho do anterior Inspector-Geral da Administração Interna, Dr. Rodrigues Maximiano, de 4 de Novembro de 2002. Dado que os equipamentos correntes na altura, ao provocarem o rompimento abrupto do pneu eram susceptíveis de provocar acidentes graves, havendo um "risco considerável de bens pessoais", quer para o condutor fugitivo quer para "terceiros utentes da via", violando o princípio da proporcionalidade. Ao que consta, estará a ser elaborado um despacho pelo actual Inspector-Geral, Dr. Clemente Lima que revê o enquadramento de utilização deste tipo de equipamentos, os quais nas suas versões mais recentes já previnem eventuais riscos, designadamente para a vida e para a integridade física. A este equipamento deve-se ainda juntar as “Taser”, bem como o spray de gás, os coletes à prova de bala e os bastões extensíveis.Mas não será suficiente a aquisição dos equipamentos, torna-se necessário estar familiarizado com a sua utilização, e isso só se consegue com o treino, o qual assume vital importância no caso das armas de fogo devido às consequências que poderão advir da sua utilização, pelo que terá de simular o mais possível as situações passíveis de surgir no dia a dia, abrangendo em regime de rotatividade todo o efectivo, aliás no mesmo sentido vão as recentes afirmações do GCG/GNR ao sublinhar “a necessidade de haver meios mais sofisticados e tecnologicamente mais avançados, desde modernos campos de tiro até armas e munições, para os militares cumprirem a sua missão”.
21.10.06
Lança Granadas
Só quando chegaram é que se percebeu que os lança granadas não podiam ser montados nas lanchas da Brigada Fiscal
A GNR gastou, em 2004, cerca de meio milhão de euros em 12 lança granadas para equipar as lanchas rápidas da Brigada Fiscal, mas nunca chegaram a ser montadas por dificuldades de ordem técnica. Este equipamento amparado por um tripé, precisa de uma base ampla para garantir a estabilidade dos disparos. A estrutura das lanchas não permite a sua colocação e os canhões acabaram por ir parar a uma arrecadação do regimento de cavalaria, onde estão há dois anos.O porta-voz da GNR confirmou ao Expresso esta compra, bem como o facto de nunca terem sido utilizadas nas lanchas, mas acrescenta que uma “aquisição deste género é sempre útil. Duas destas armas foram usadas no Iraque. Agora estão de reserva”. Na mesma situação de “reserva” está uma ambulância blindada, no valor de 62 mil contos, adquirida também há dois anos e nunca usada.
20.10.06
Estudo enviado ao MAI sobre abono de alimentação
Monte da Tapada – Impasse Fernão Lopes, 17-LJ C
2735-432 Agualva Cacém
13 de Outubro de 2006
Exmos. Senhores,
De acordo com o V/ofício n.º 4195, de 22-09-2006, do Gabinete de Sua Excelência o Ministro de Estado e da Administração Interna, foi solicitado a esta Associação de Sargentos que tecesse o seu comentário relativamente a eventuais irregularidades adstritas ao processamento do abono de alimentação ao pessoal em serviço na Guarda Nacional Republicana.
Neste sentido, como infra se demonstrará, a Associação Nacional de Sargentos da Guarda Nacional Republicana considera não existir qualquer procedimento irregular, no processamento do dito abono, mas sim um entendimento, bastante antigo, que data de meados de 1993, do conhecimento geral de todos os órgãos da Administração pública com competência na matéria.
Porventura, existirá é uma nova interpretação sobre a forma de atribuição deste subsídio, onde se inclui no seu cálculo, para além dos dias de férias normais, os que advêm pelos anos de serviço e idade.
Vamos, a seguir, através do n/trabalho demonstrar que a alteração à antiga fórmula comporta prejuízos para os militares da Guarda.
I
Guarda Nacional Republicana
A -Pessoal em desempenho de funções operacionais
À excepção dos serviços administrativos, onde se incluem serviços de bar, oficinais, de limpeza e conservação, e outros serviços especiais (Núcleos de Investigação Criminal, Grupos de Acção e Pesquisa, Equipas Operacionais de Cinotecnia e de Ordem Pública), cujo horário e duração são imprevisíveis, todos os outros funcionam praticamente em regime de “turnos”, em que o horário e o período normal de trabalho são os que resultam da respectiva escala de serviço, independentemente de estar em causa um sábado, um domingo, um feriado ou outro dia da semana e os dias de descanso semanais (Folga Semanal), por consequência dessa mesma escala, recairão em qualquer um dos dias da semana. Além desta folga há a considerar a folga mensal que somadas dão 63 folgas anuais.
Este sistema de funcionamento não é regular, ao contrário do que possamos julgar.
Para além da rotatividade de horários, surge frequentemente a necessidade de prestar trabalho suplementar fora dos horários estabelecidos pela Escala de Serviço pelo mais diversos motivos: altercações da ordem pública ou outro tipo de situações imprevisíveis que necessitam de um reforço imediato de elementos.
Assim, para os operacionais, temos vários cenários que tanto pode influenciar positiva ou negativamente a atribuição do subsídio de refeição.
De acordo com o projecto do despacho, os valores possíveis, não entrando em linha de conta com folgas suplementares:
Quadro 1 – Operacionais sem considerar folgas suplementares
Os valores do subsídio de refeição oscilarão entre €84,58 e €88,41, (trabalhando ainda com valores de 2005) isto, como se disse, não considerando as folgas suplementares, resultantes do desempenho do serviço normal e inopinado.
No quadro actual, o militar que cumpra uma jornada de trabalho terá direito, independentemente do horário em que a mesma decorra e estando ou não de folga, ao subsídio de refeição. Contudo, um militar tanto poderá executar um serviço que abranja os períodos do almoço, do jantar, da ceia ou do pequeno-almoço. Tudo depende da duração e distribuição da jornada de trabalho originadas pelas escalas de serviço ou outros imprevistos próprios das funções policiais e não ganha, em termos de refeição, mais qualquer coisa por isso. À excepção do serviço executado nas sedes das grandes unidades, onde é abonado em espécie o jantar, a ceia (vulgo reforço de alimentação) e o pequeno-almoço. Os outros militares, em serviço noutros escalões hierárquicos mais baixos, nada disto lhe é atribuído: nem em espécie, nem em dinheiro.
Desta dinâmica entre nomeações, duração, distribuição e imprevistos resultam folgas a gozar que coincidirão com o período de almoço. E, dentro do espírito do despacho em apreço será descontado o respectivo subsídio equivalente ao valor diário, originando prejuízo para o militar, de acordo com o quadro abaixo, onde se estimou oito folgas suplementares em razão do serviço executado:
Quadro 2 – Operacionais considerando folgas suplementares estimadas
Esta situação é substancialmente agravada quando se fazem serviços cujo início e termo se verifiquem dentro dos períodos normais da tomada do jantar, ceia e pequeno-almoço, à excepção das grandes unidades como já nos referimos.
Não podemos esquecer que o militar actualmente percebe um único valor mensal que está intrinsecamente ligado ao período de almoço, derrogado apenas pela situação do serviço feito nas sedes das grandes unidades.
Há especificamente casos que trabalham 24 horas, de seguida folgam pelo mesmo tempo, e depois, ao 3.º dia, entram de assistência das 09H00 às 17H00, iniciando no dia seguinte, às 09H00, de novo, o período de serviço de 24 Horas. Outros, bafejados pela sorte, fazem um período de seis ou oito horas, de começo e termo aleatórios, e entram de folga por dezoito ou dezasseis horas.
Para estes militares nomeados por 24 horas de serviço, em termos de atribuição do subsídio de almoço, para dez folgas suplementares estimadas, teremos os seguintes valores:
Não será demais repetir que os militares nos escalões mais baixos não são abonados do jantar, ceia (Reforço de Alimentação) e pequeno-almoço.
B – Pessoal a desempenhar funções administrativas
Depois há o pessoal dos serviços administrativos que prestam com certa regularidade o seu trabalho dentro de um horário e período pré-definido.
No entanto, também aqui existem particularidades.
Conhecem-se situações de militares da GNR que entram de serviço às 07H00 e saem às 01H00 do dia seguinte. Fazem de seguida, com pequenas interrupções, 18 horas. No final deste período de serviço, entram de folga a partir das 01H00 até às 07H00 da manhã seguinte, reiniciando novamente mais uma jornada de dezoito horas, e assim, sucessivamente, durante meses, não havendo respeito por fins-de-semana e dias feriados. Estes militares gozam uma folga de 30 horas e como trabalham dia sim, dia não, perfazem mensalmente 270 horas (15 dias X 18 horas), ultrapassando em muito as 173 horas mensais estipuladas na legislação do trabalho.
Calculando o subsídio de refeição, segundo as orientações do despacho em projecto, para o pessoal administrativo, teremos:
Quadro 4 – Administrativos sem considerar folgas suplementares
Para o pessoal administrativo com 18 horas de serviço – trata-se de pessoal militar a desempenhar funções em bares num determinado órgão da Guarda (SSGNR), os valores passarão a:
II
Administração Pública em geral
O subsidio de refeição para a Administração Pública é em 2006 de:
Porquanto também este sector tem as suas excepções. Dentro da pouca disponibilidade que tivemos para elaborar este comentário, identificamos pelo menos uma situação em que é atribuído uma compensação para a refeição correspondente ao jantar e à ceia, desde que a prestação de trabalho seja feita em determinados regimes, variando o seu valor, incluindo o valor da refeição do almoço, quando a prestação é efectuada aos sábados, domingos e feriados (Portaria n.º 980/2001).
III
Sector Privado
No reino das Convenções Colectivas de Trabalho (CCT), o valor diário do subsídio de refeição, para os CCT apresentados:
CCT – Construção Civil e Obras Públicas: €4,60
CCT – Empresas de Segurança: Entre €5,28 e €5,69
CCT – Medicina: €5,20
CCT – Metalúrgicos: €3,95
CCT – Comércio e Serviços: €2,00
Leva-nos a concluir que estamos a vencer por valores bastante inferiores aos praticados no mercado de trabalho do sector privado.Também aqui as regras de atribuição são semelhantes às da Administração Pública, havendo algumas excepções no que se refere ao abono do jantar e do pequeno-almoço.
IV
Conclusões
Como temos vindo a expor neste trabalho, o desconto da refeição relativo às folgas ou outras situações que impliquem perda do subsídio de refeição, tem sido trabalhado dentro da fórmula proposta pelo projecto de despacho.
Considerando agora os valores destes descontos fora da fórmula(Calculando o valor mensal do subsídio de refeição pelo método anteriormente exposto, mas sem considerar o número de folgas adicionais, cujos dias correspondentes multiplicados pelo valor diário da refeição, resultará um montante que será subtraído ao valor mensal), respeitantes às folgas suplementares ou outras situações que impliquem a perda do subsídio de refeição, então os valores que o subsídio de refeição pode apresentar, são significativamente inferiores, como constatamos nos mapas abaixo reformulados.
Quadro 6 – Operacionais considerando folgas suplementares estimadas (Reformulação do Quadro 2)
Quadro 7 – Operacionais nomeados por 24 horas de serviço com folgas suplementares estimadas (Reformulação do Quadro 3)
Quadro 9 – Administrativos com 18 horas de serviço e 15 folgas suplementares estimadas (Reformulação do Quadro 5)
Imediatamente verificamos que este método de desconto do valor diário do subsídio de refeição por situações que não dêem lugar à sua percepção é impraticável.
Terá de se apurar com antecedência não só o número de dias de férias adicionais pela idade e pelo tempo de serviço, como também se são gozadas na totalidade na época baixa que dará direito a mais cinco dias.
Uma solução possível, em nossa opinião, e presumimos que é a que está implícita no projecto de despacho, será, sendo viável apurar com antecedência o número de dias de férias pela idade e pelo tempo de serviço[1], o de calcular o valor base de desconto sobre o número total de dias férias a que o militar tenha direito em cada ano, independentemente de as ter gozado na época baixa ou alta. Assim, relativamente aos quadros anteriores, teremos os seguintes valores:
Quadro 10 – Operacionais considerando folgas suplementares estimadas sem época baixa (Reformulação do Quadro 6)
Quadro 11 – Operacionais nomeados por 24 horas de serviço com folgas suplementares estimada, sem época baixa (Reformulação do Quadro 7)
Quadro 12 – Administrativos sem considerar folgas suplementares e sem época baixa (Reformulação do Quadro 8)
Quadro 13 – Administrativos com 18 horas de serviço e 15 folgas suplementares estimadas, sem época baixa (Reformulação do Quadro 9)
Dos quadros expostos, retiramos as seguintes conclusões:
1) Se o desconto das folgas suplementares (as que estão para além das 63 ou 104 folgas estimadas), bem como outras situações que não haverá lugar à atribuição do subsídio de refeição, designadamente doença, licença de casamento, de nojo ou a não acumulação com ajudas de custo, etc., for calculado dentro da fórmula, ou melhor através da fórmula proposta, então os valores mensais são os que resultam dos quadros 1, 2, 3, 4, 5; mas
2) Se o seu desconto for calculado fora da fórmula, isto é calcula-se primeiro o subsídio de refeição anual, tendo em conta o número estimado de folgas, mais o período de férias anual, acrescido dos dias advenientes da idade e do tempo de serviço que subtraídos a 365 dias e cujo valor resultante multiplicado pelo valor diário da refeição, fixado por portaria, irá dar o valor anual que dividido por 12, dará o valor mensal da refeição e este por sua vez dividido por trinta dias dará o valor diário da refeição. Ora se ao valor mensal subtrairmos o valor que resulta da multiplicação dos dias que não direito a alimentação pelo valor diário, surgem-nos montantes bastantes inferiores aos calculados pelo método apresentado em 1). Ademais, muito inferiores também ao método vigente (das 52 folgas), conforme se demonstra através dos quadros 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13.
Pela leitura da informação prestada pelos quadros ajustadas às diversas situações, apresentados ao longo deste trabalho, concluímos que do processo de cálculo em apreciação, resultam valores díspares e que, relativamente ao regime ainda em vigor, é profundamente prejudicial, existindo casos (o das 15 folgas) que nem sequer atinge metade do valor do subsídio, determinado nos moldes actuais – Quadro 13.
V
Proposta
Assim para obviar todas estas incongruências existentes que geram situações injustas, propomos que a atribuição do subsídio de refeição se faça segundo os seguintes requisitos:
1) Prestação diária de serviço;
2) Cumprimento diário de pelo menos seis horas de serviço ininterrupto, ou período correspondente à duração do serviço para o qual foi nomeado inopinadamente, se inferior;
3) Cumprimento diário da prestação de serviço para além das 22H00, e por um período mínimo de seis horas, é devida uma compensação correspondente ao jantar em valor igual a 1,5 do valor diário fixado;
4) Cumprimento diário de serviço, cujo início ou termo se faça entre as 00H00 e as 07H00, e tenha a duração de pelo menos sete horas, é devida uma compensação correspondente à ceia em valor igual a 1,25 do valor diário fixado;
5) Cumprimento diário de serviço, cujo inicio ou termo, caia entre as 07H00 e as 08h30, e por um período mínimo de seis horas, é devida uma compensação pelo pequeno almoço no valor de 0,30 do valor diário fixado
Compreendemos que não será fácil, na prática, controlar administrativamente todo este processo de atribuição do subsídio de refeição. Contudo, julgamos que será esta a solução mais justa, convergente não só com o que se pratica no mercado trabalho, mas também com o que vigora em alguns serviços do Estado[1]
Face a este facto, avançamos com uma segunda solução: processar os valores dentro fórmula, das situações que deiem origem a perda de alimentação, de acordo com os quadros 1, 2, 3, 4, 5, considerando, ou não, os cinco dias de férias da época baixa.
VI
Eventuais Reposições
Não concordamos com eventuais reposições, trata-se pois de um novo entendimento sobre um processamento, agora reputado como desactualizado, o qual vigorou por bastantes anos.
Assim o que está em apreciação não é um simples erro de cálculo do subsídio de refeição, mas sim uma nova interpretação que se considera ajustada aos tempos actuais.Nos quadros a seguir mencionados, deixemos uma estimativa dos valores anuais, bastante significativos, a serem repostos, indubitavelmente com prejuízos para todos os militares e civis ao serviço da Guarda Nacional Republicana.
Nota: 5 dias da época baixa descontados através da formula.
Resta-nos agradecer a V. Exas. a oportunidade dada à Associação Nacional de Sargentos da Guarda/GNR para prestar a opinião sobre tão importante matéria, na convicção que tenhamos contribuído para a tomada da decisão mais justa.
[1] A Direcção-geral da Administração Pública considera que o funcionário só terá direito ao acréscimo de um dia por cada módulo de 10 anos, no dia a seguir ao que completar os 10 anos.
[2] Portaria n.º 980/2001
18.10.06
Regulamento Geral de Serviço da GNR
Novo regulamento da GNR pronto no início de 2007
Contudo, nasceu, desde logo, amputado, dado que estava previsto ter nove partes, sendo publicadas apenas seis. Ficando de fora a Gestão de Recursos Financeiros, os Aquartelamentos e o Pessoal Civil.
Posteriormente, em 1993, foi publicada uma nova lei orgânica da GNR – Decreto Lei 231/93 de 26 de Junho, o qual no seu Artº 102º, prevê a publicação de uma Portaria conjunto do Ministério da Defesa Nacional e da Administração Interna, através da qual seriam aprovados o regulamento do serviço geral e os demais regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos que integram a estrutura da Guarda Nacional Republicana, o que até à presente data não aconteceu. Acresce a tudo isto, que vivemos num tempo de mutação acelerada, tendo sido elaboradas e publicadas largas dezenas de NEP’s e Circulares, criadas novas valências (SEPNA e Investigação Criminal), bem como todo, ou quase todo, o acervo legislativo no qual se baseia o serviço da Guarda foi profundamente alterado.
De onde, facilmente, se conclui que se torna imperioso a elaboração e publicação da citada regulamentação, de uma forma sistemática e completa, a qual deve ter em linha de conta, todos os factores atrás descritos, tal como esta associação, já vem referindo desde há algum tempo a esta parte. Mas, devido à renovação legislativa que se perfila no horizonte (lei orgânica, estatuto), e ao conjunto de estudos que estão a ser efectuados relativamente à problemática da segurança em Portugal, é mais do que provável que o citado Regulamento apenas surja no final de toda essa linha, o que aliás será a opção mais aconselhável; propondo-se que no seio da GNR seja criada uma comissão de acompanhamento (em moldes a definir), para que atempadamente sejam propostas as alterações necessárias, tendo-se assim sempre à mão um instrumento de trabalho devidamente actualizado.
16.10.06
Estado, funcionários públicos e os outros
- Existe um excesso de funcionários (alguns, em serviços desnecessários),
- São pouco produtivos ou mesmo ineficientes,
- Ganham demasiado,
- Têm tido emprego garantido e um sistema de protecção social muito generoso.
Os três primeiros aspectos, para além de não poderem ser generalizados a uma "massa" indiscriminada de trabalhadores, ocultam o papel activo de sucessivos governos na contratação indiscriminada, na indefinição de funções e objectivos, na ausência de uma avaliação de desempenho séria, na falta de coragem em dizer "não" em alguns processos negociais, na nomeação de altos dirigentes que até desconhecem os recursos humanos que têm de gerir. O quarto aspecto, verdadeiro, tem raízes históricas: as ditaduras sempre protegeram os servidores do Estado (designação ainda existente na entidade responsável pela protecção na doença, a ADSE).
Deverá o Governo extinguir organismos, avaliar as necessidades em recursos humanos, implementar uma avaliação de desempenho rigorosa, eliminar os subsídios indevidos e as remunerações extraordinárias que não correspondam a trabalho extraordinário? Claro que sim. Agiu bem o Governo ao harmonizar os sistemas de pensões? Claro que sim.
Então, o que é que o Governo se esquece de transmitir para a opinião pública? Três questões essenciais.
- Em primeiro lugar, os funcionários públicos constituem uma fonte certa de receita fiscal já que não existem declarações abaixo das remunerações efectivas ou outras formas de evasão em sede de IRS.
- Em segundo lugar, os funcionários públicos pagam taxas específicas para o sistema de pensões (tal como no sector privado) e para a protecção na doença, com retenção na fonte e sobre remunerações efectivas.
- Em terceiro lugar, a necessidade de aumentar a comparticipação para a ADSE é fortemente explicada pelo congelamento salarial dos últimos anos, logo pela redução da receita desta entidade.
Como esta explicação não era "politicamente correcta", o Governo preferiu passar a mensagem que as despesas de saúde dos funcionários públicos não devem ser pagas pelos outros. Pois é, também muitos dos funcionários públicos não gostam de pagar impostos para os outros, sejam eles quem forem!
Manuela Arcanjo - Professora do ISEG in DN de 16/10/2006
15.10.06
O Sargento da Guarda Nacional Republicana
1. Introdução
Desde a génese da Guarda Nacional Republicana que o Sargento foi, sempre, uma peça fundamental para o funcionamento desta força de segurança, no âmbito das missões que lhe estão acometidas.
Actualmente, os sargentos, distribuídos por uma série de quadros (infantaria, cavalaria, administração militar, exploração, manutenção, medicina, farmácia, veterinária, armamento, auto, artífice, músico, corneteiro e clarim) e postos (sargento-mor, sargento-chefe, sargento-ajudante, primeiro-sargento e segundo-sargento), desempenham funções de comando e chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativo - logístico e de instrução.
Concretizando, as funções dos sargentos da Guarda Nacional Republicana, são as seguintes:
a) Sargento-Mor
Desempenha as funções de elemento do estado-maior do Comando-Geral e do comando de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, agrupamento e grupo, como adjunto do comando, de chefe de secretaria de subunidade de escalão agrupamento ou grupo, de instrutor e outras de natureza equivalente.
b) Sargento-Chefe
É cometido do exercício de funções nos órgãos de estado-maior do Comando-Geral e de unidade de escalão brigada, regimento ou equivalente, de adjunto do comando de unidade de escalão agrupamento, grupo e destacamento ou equivalentes, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, bem como exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, o desempenho de funções de instrução e outras de natureza equivalente.
c) Sargento-Ajudante
Desempenha as funções de comandante de sub destacamento, de adjunto de comando de unidade de escalão grupo ou equivalente, para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos logísticos e técnicos, de adjunto do comando de destacamento ou equivalente para os assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução, de comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, detém o exercício de funções nos órgãos de comando e estado-maior no Comando-Geral e em unidades de escalão brigada, regimento, agrupamento e grupo ou equivalente e nos órgãos dos serviços técnicos respectivos, desempenha funções de instrução e outras de natureza equivalente.
d) 1º Sargento
Cabe-lhe o comando de postos, o comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outras de natureza equivalente.
e) 2º Sargento
Cabe-lhe o comando de posto, de adjunto de comando de posto cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique, ou comando de subunidades elementares operacionais, o exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades e subunidades e em serviços técnicos e outros de natureza equivalente.
2. Distinção relativamente a outras forças
a) GNR versus PSP
Normalmente há a tendência para confundir o Sargento da GNR com a categoria de chefes da Polícia de Segurança Pública, só que se forem analisados os dispositivos legais que regulam esta matéria, as dúvidas de imediato se dissipam.
Assim, enquanto que as funções do Sargento da GNR, são aquelas que atrás foram enunciadas, tal como consta do Artº 226º do Estatuto do Militar da GNR, para o pessoal da PSP com funções policiais, o Artº 39º do seu estatuto e o anexo I definem como funções, dos Chefes e Sub Chefes, aquelas que estão ligadas ao planeamento coordenação e controlo no sectores de pessoal de material, de instrução e de execução de trabalhos técnicos; adjunto de comando de unidade ao nível de esquadra; serviços operacionais e serviços internos.
Além disso, para ingressar na carreira de Chefe da PSP basta um curso com a duração de um ano lectivo, o que era equivalente, até há pouco tempo em termos de duração, ao que era ministrado aos Cabos da GNR, já que recentemente o posto de Cabo foi alvo de uma massificação apressada, para que houvesse uma equivalência entre os agentes da PSP e as praças da GNR, com os resultados danosos para o serviço que já se começam a fazer sentir e que o tempo se encarregará de acentuar.
Desta comparação ressalta logo a ideia de que não poderá haver equiparação possível, dado o amplo leque de tarefas que são desempenhadas pelos Sargentos da GNR, onde se inclui a função de comandante de Posto (subunidade base da GNR) e de sub destacamento, função essa que não é desempenhada pelos Chefes da PSP, dado que não são eles os Comandantes da célula base do policiamento da PSP, constituída pelas Esquadras.
b) GNR versus Forças Armadas
Também, recentemente, por parte dos sargentos dos três ramos das Forças Armadas, tem havido uma tentativa de colagem aos Sargentos da GNR para efeitos remuneratórios, o argumento base está relacionado com o facto de também nas Forças Armadas a estrutura hierárquica se encontrar organizada em Oficiais, Sargentos e Praças, e, no caso concreto dos Sargentos estes terem postos correspondentes aos existentes na GNR, só que como é óbvio com conteúdo diferente.
Senão analisemos o caso concreto do Exército, pois é o ramo das Forças Armadas que sempre esteve mais próximo da GNR, por uma multiplicidade de razões, designadamente devido ao conteúdo do Artº 4º do Decreto nº 104 de 4 de Maio de 1911, onde se referia que os Sargentos da GNR usufruem direitos iguais aos dos Sargentos do Exército.
Neste ramo das Forças Armadas, os Sargentos comandam forças elementares, como seja o caso de uma secção de atiradores, constituída por dez elementos, ou menos, exercem funções de adjuntos de comando, administrativas e de estado-maior; logo uma grande distância os separa dos Sargentos da GNR que têm na maior parte dos casos a responsabilidade directa pela segurança de milhares de pessoas, com todas as implicações que isso representa, designadamente, uma permanente disponibilidade para o serviço, a necessidade de tomar constantemente decisões que podem colidir com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
3. Conclusão
Assim, uma vez que a GNR continua a contemplar a vertente militar e policial, tendo em conta a especificidade das funções exercidas pelos seus elementos, onde se incluem os Sargentos, deveria a tutela atribuir uma compensação que expressasse tal dualidade.
Alterações à carreira dos Sargentos
Nesta vertente, as alterações mais significativas a serem introduzidas, prendem-se com os seguintes aspectos:
Exigência, no mínimo, do 12º ano de escolaridade.
Ter menos de 40 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;
Ter no posto de cabo, o tempo mínimo de dois anos, ou no de soldado, o tempo mínimo de quatro anos, de permanência no desempenho de quaisquer funções na data prevista para o início do curso.
Visa-se, desta forma, credibilizar o curso, aliás à semelhança do que acontece no Curso de Formação de Sargentos do Exército, onde já se exige o 12º ano de escolaridade, não obstante as matérias curriculares não serem tão densas quanto são aquelas com que os futuros sargentos da GNR têm de lidar, nem as funções a ser exercidas no futuro serem tão exigentes.
A dilatação da idade para concorrer ao CFS, está relacionada com as recentes alterações em termos de reserva e reforma.
Por outro lado, pretende-se alargar a base de selecção[1], dado que o actual sistema é muito restritivo, pois só podem concorrer ao CFS, os cabos com um tempo mínimo de permanência de dois anos no desempenho de quaisquer funções, correndo-se, assim, o risco de se preencherem vagas com indivíduos menos capazes, enquanto que outros mais capazes ficam de fora, só pelo facto de não serem cabos, esquema que é também adoptado pela Guardia Civil.[2]
Contudo, convém desde já salientar que esta Associação é frontalmente contra, a eventual possibilidade, de Sargentos das FA’s em RC ou RV e civis poderem concorrerem ao CFS/GNR, dada a especificidade da missão desta força de segurança.
2. CFS
O Curso de Formação de Sargentos, deverá ter a duração de três anos. Sendo dois deles passados na Escola Prática da Guarda, munindo o futuro Sargento de todo um conjunto de conhecimentos que lhe permitam enfrentar, sem hesitações, as diversas funções que lhe serão acometidas. Conjugando-se sempre os aspectos teóricos com os práticos, pelo que também no corpo de instrutores terá de existir esse balanceamento.
O período intercalar, entre os anos lectivos e o último ano (na sua totalidade) serão passados no exercício de funções diversificadas, nas diversas valências da Guarda Nacional Republicana (Territorial, Trânsito, Fiscal, Inv. Criminal, Ordem Pública), para que ao terminar o curso se sinta à vontade no desempenho de funções em qualquer uma destas áreas.
Findo o CFS, este deverá dar equivalência a bacharelato, reconhecido ministerialmente, o que de uma forma geral contribuiria para credibilizar a Guarda, e, em particular a carreira de Sargentos.
3. Desempenho de funções e perspectivas de carreira
De uma forma geral esta Associação concorda com as funções atribuídas aos Sargentos, contudo, propõe-se as seguintes alterações:
· No que concerne ao Sargento-mor, não há nada a referir, deve é ser dado conteúdo concreto às funções que lhe estão atribuídas, o que em muitos casos não se verifica actualmente;
· Quanto ao Sargento-chefe e ao Sargento-ajudante:
o Deverão ter como principal função o Comando de Posto, ou subunidade equivalente, tendo em conta as especificidades de cada uma das valências da Guarda Nacional Republicana, e não apenas “o comando de postos cuja importância, pelo efectivo ou natureza da missão, o justifique”.
o Na ausência do Comandante do Destacamento, quando exerçam a função de adjunto deste, deverão assumir as funções de comandante interino do Destacamento, e não como acontece actualmente, em que o Comandante do Destacamento é substituído pelo mais próximo geograficamente (dentro do mesmo Grupo) o que causa graves inconvenientes ao normal desenrolar do serviço.
o A estes postos deverão ser atribuídas funções de instrutor e não como consta actualmente do EMGNR: “o desempenho de funções de instrução e outras de natureza equivalente”, porque assim limita-se a ser um mero monitor, desperdiçando-se todo um conjunto de potencialidades adquiridas ao longo da carreira.
· Devido ao que foi defendido anteriormente relativamente ao comando dos postos territoriais por Sargentos-Ajudantes e Sargentos-Chefes, o 1º Sargento:
o Deverá ter funções de adjunto do comando do Posto, deixando de ter como uma das suas principais funções o comando deste tipo de subunidades, devendo assumir as funções de comandante interino na ausência deste.
o Relativamente à instrução deverá constar de forma explícita o exercício da função de monitor.
o Quanto às outras funções, não propõe, para já qualquer alteração.
· O novo figurino proposto para o CFS, implicará, desde logo que no segundo ano do curso se proceda à graduação em Furriel e no terceiro em 2º Sargento, no final do terceiro ano, ocorrerá a promoção a Primeiro-Sargento. Pretende-se desta forma, criar alguma distância, em termos de vencimentos, relativamente às Praças, tornando a carreira mais atractiva, ao contrário do que acontece actualmente, onde muitos militares não concorrem porque os benefícios que advêm dessa opção não cobrem os prejuízos daí decorrentes (p. exº deslocações, vencimentos .....).
· Por outro lado dever-se-á flexibilizar o acesso à carreira de oficial, por parte dos Sargentos, dado que os moldes actuais, não serão os mais adequados, já que apenas se permite o acesso ao QTPESSECR, desperdiçando-se toda uma série de valências, decorrentes da experiência e formação adquiridas ao longo da carreira, a este propósito veja-se os exemplos da Gendarmerie[3] e da Guardia Civil[4], onde tais factores são aproveitados.
Para terminar, esta associação vem mais uma vez reiterar que existe, actualmente, um leque alargado de Sargentos, com graduação universitária, contudo, muito raramente são aproveitados para trabalhar na respectiva área do saber, o que de forma alguma pode ser considerada uma boa gestão de recursos humanos, ao contrário daquilo que acontece noutras forças congéneres e na Administração Pública em geral.
Tal situação aparece contemplada nos Artºs 213º a 217º do Estatuto do Militar da GNR, só que está dependente da publicação de uma Portaria, do Ministro da Administração Interna, sob proposta do Comandante-Geral, o que até este momento ainda não aconteceu, não obstante os 13 anos entretanto decorridos, pois o Estatuto foi publicado em 31 de Julho de 1993 (DL 265/93).
[1] A este propósito cite-se o Artº 261º do EMFAR, Estatuto dos militares das Forças Armadas - Decreto-Lei n.º 236/99, de 25JUN, com as alterações e rectificações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 10-BI/99, de 31JUL, Lei n.º 25/2000, de 23AGO, Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25AGO, Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30AGO, Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17MAR e Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23SET onde se refere que “de acordo com as normas previstas para cada ramo, a categoria de sargentos é alimentada por: a) Sargentos e praças em RC e RV; b) Praças dos QP; c) Candidatos civis”, alargando a possibilidade de escolha.
[2] http://www.guardiacivil.org/
Breves
SAD
O cônjuge desde que tenha o regime geral não pode optar pelo SAD/GNR. No entanto, sabemos que nas FFAA, isto não acontece. Os beneficiários familiares, independentemente do regime, podem optar pela assistência das FFAA.
Aguardemos a publicação da Portaria. Até lá, a ver vamos.
Direito de promoção
O militar da GNR na situação de reserva na efectividade de serviço não é promovido. O pessoal da PSP na situação de pré - aposentação na efectividade é promovido.
Aguardemos a publicação dos novos estatutos. Até lá, a ver vamos.
Reserva – Regime transitório
Somente a idade da Tabela anexa ao DL 159/2005, para quem não tenha os 36 anos de serviço ou a idade e os 36?
Desde Jan/2004, os militares da GNR passam à reserva, o que após 5 anos nesta situação transitam para a reforma. Era assim que rezava o DL 170/94, combinado com a Circ. 12/04, da CSF.
Para já três regimes de passagem à reforma:
- O regime dos que transitaram para a reserva entre 01Jan04 e 31Dec05;
- O regime dos que transitem à reserva entre 01Jan06 e 31Dez06;
- O regime dos que venham a transitar à reserva segundo as regras da tabela anexa ao DL n.º 159/2005.
Também três questões se colocam:
- Serão penalizados aquando da passagem à reforma se não tiverem os 60 anos de idade?
- Se não tiverem os 60 anos, passam à situação de licença ilimitada até atingirem esta idade?
- O cálculo da pensão será efectuado pela fórmula vigente até 31Dec05, ou será pela actual?
Exemplificando a nova fórmula de cálculo da reforma
(1) Um subscritor que seja reformado no final de 2005, com a remuneração de €1.500,00, tendo os 36 anos de serviço:
(Rx0.90)xT:36 =
(1.500x0.90)x36:36=1.350,00
(2) Outro que tenha em 31Dec06, 36 anos de serviço e requeira a reserva. Em 31Dec11 passa à reforma. Considerando a mesma remuneração:
P1 – Cálculo da pensão até 31Dec05:
- (1.500,00x0.90)x35:39= 1.211,54;
P2 – Cálculo da pensão do período posterior a 2005:
- 1.500,00x2%x4=120,00
Soma total:
- P1+P2=1.211,54+120,00=
1.331,54.
(3) E um outro que tenha em 31Dec05, 30 anos de serviço e de idade 46 anos, com a mesma remuneração:
-Segundo a tabela em 2011, pode requerer a reserva com 52 anos de idade, permanecendo nesta situação 5 anos;
P1 – Cálculo da pensão até 31Dec05:
- (1.500,00x0.90)x30:40=
1.012,50;
P2 – Cálculo da pensão do período posterior a 2005:
- 1.500,00x2%x10=300,00
Soma total:
- P1+P2=1.012,50+300,00=
1.312,00.
Conclusão: Por este mediano, mas singelo exemplo, verifica-se que quanto maior for o peso do período posterior a 31Dec05 maior será a redução do valor da pensão, relativamente ao que se obteria pelo regime antigo.
10.10.06
A ADMG e o respectivo desconto
Segundo a legislação em vigor,
a) Até agora, nos termos:
Do Artº 24º do DL 158/2005 o vencimento base dos beneficiários titulares no activo, na reserva e na pré-aposentação estava sujeito ao desconto de 1%.
E, do Artº 27º, para os beneficiários titulares à data da entrada em vigor deste diploma a percentagem de desconto era de 0,5%, aumentando em 0,1% a 01 de Janeiro de cada ano, até atingir 1%.
b) Com a revisão que se pretende operar:
Nos termos do Artº 24:
Para os beneficiários titulares no activo, na reserva e na pré-aposentação e beneficiários extraordinários, a respectiva remuneração base ficará sujeita ao desconto de 1,5%.
Para os beneficiários titulares na aposentação ou reforma e beneficiários extraordinários ficam sujeitos ao desconto de 1% sobre as pensões de aposentação e de reforma, a qual é actualizada em 0,1% por ano, até atingir 1,5%, cfr Artº 6º do projecto de diploma.
Quando o montante das pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida.
Havendo isenção deste desconto se:
O montante das pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários for inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida.
Quando da aplicação da percentagem prevista no nº 2 do Artº 24 (1% ao que se junta a actualização anual constante do Artº 6º do projecto de diploma), resultar pensão de valor inferior a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida.
O Artº 27º é revogado, e o montante de desconto de 0,5% com uma actualização anual de 0,1%, até atingir 1%, que até agora vigora para os beneficiários titulares da Assistência na Doença aos Militares da Guarda Nacional Republicana e da Assistência na Doença ao Pessoal da Polícia de Segurança Pública à data de entrada em vigor do Decreto Lei 158/2005, de 20 de Setembro, passará para 1,2%, com uma actualização anual de 0,1%, até atingir 1,5%, nos termos do Artº 6º do projecto de diploma.
De onde se conclui que:
Assiste-se a um aumento do universo de abrangidos pelo desconto, o qual passará a incidir também sobre os beneficiários extraordinários, e sobre os beneficiários titulares na aposentação ou na reforma;
A percentagem do desconto aumenta de uma forma significativa, o regime geral passa de 1%, para 1,5% e o regime transitório de 0,5% com a respectiva actualização, passa para 1,2% actualizável ao ritmo de 0,1% até atingir 1,5%. Se tomarmos aqui como referência o vencimento de um Sargento Ajudante no 3º escalão, passar-se-á de um desconto de 9,79 Euros, para 19,58 Euros, ou seja para o dobro. Se conjugarmos isto, com a proposta de aumentos 1,5%, com a inflação que rondará os 2,2%, com uma taxa de desemprego de 7,7% (a qual afecta de uma forma bastante acentuada muitos familiares dos militares) e com as medidas previstas em termos de progressão e de congelamento dos suplementos remuneratórios que não tenham natureza de remuneração base, o futuro apresenta-se bastante cinzento. Se juntarmos o montante de 1,2% aos 10% para a CGA e aos 0,5% para os serviços sociais, os descontos ascenderão a 11,7%, cifrando-se o quantitativo de descontos do regime geral em 11%, a este ritmo e se não houver mais nenhuma alteração legislativa ascenderá a 12% em 2009.
A continuar a este ritmo, certamente, procurar-se-á recuperar o poder de compra através de actividades extra (segurança privada, repositores de hipermercado, serventes de hotelaria, condutores de táxi, construção civil, arrumadores de carros, vendedores de gelados na praia etc……), as quais se reflectem sempre, de uma forma ou de outra na actividade operacional e consequentemente na segurança dos cidadãos em geral, pelo que não podemos de forma alguma concordar com esta solução.
Pensamos que os objectivos do Governo podem ser atingidos por outras vias……..
Estudo do MAI propõe ...........
Outras seis forças da GNR desaparecem até 2008
As brigadas de Trânsito e Fiscal da Guarda Nacional Republicana (GNR) poderão desaparecer até final de 2008. No mesmo prazo, está também apontada a extinção de quatro brigadas territoriais, bem como dos regimentos de Cavalaria e Infantaria. Ontem, reuniram-se em Lisboa os altos comandos da GNR para apresentarem alternativas à proposta final de um estudo encomendado pelo próprio Ministério da Administração Interna (MAI).
O ministro António Costa reúne-se hoje com o comandante da GNR, Mourato Nunes.O fim das oito forças da GNR é preconizado no relatório final elaborado pela empresa de consultadoria Accenture, que há vários meses trabalhava neste projecto encomendado pelo MAI. Para que se processe à extinção das referidas brigadas – a 2 (área de Lisboa), a 3 (Alentejo/Algarve), a 4 (Porto) e a 5 (Coimbra) – e dos regimentos são avançadas razões como o aumento da eficácia na actividade operacional com menos recursos.O modelo proposto pela Accenture propõe uma diminuição dos quadros relativos ao apoio geral e serviço administrativo e um aumento da área operacional. Neste particular, a principal novidade é a integração dos efectivos da BT, BF, Brigadas Territoriais e Cavalaria e Infantaria em grupos. Estes, ao contrário do que sucede até agora com as brigadas, passarão a depender do comando-geral. Tal significa, também, que muitos dos actuais 11 generais existentes na GNR deixarão de ter funções efectivas de chefia, uma vez que os grupos serão comandados por uma patente máxima de coronel.Com a perda de autonomia da BT e BF, os serviços agora efectuados por estas forças especiais passam a ser desempenhados por um efectivo total que terá ainda como funções o policiamento de proximidade e a intervenção. Na prática, os guardas deixam de ter funções específicas e passam a ser escalados para qualquer tipo de actividade.
Com o desaparecimento das brigadas territoriais, os postos que compõem as mesmas e que serão inseridos nos grupos terão, obrigatoriamente, que ser comandados por oficiais. Acabam, assim, os postos de chefia até agora desempenhados por sargentos e cabos.Barbeiros, cozinheiros, alfaiates...
As mexidas previstas na GNR abrangem a quase totalidade dos efectivos. Actualmente esta força possui 25.325 elementos e o Estudo de Racionalização de Estruturas elaborado pela Accenture abarca 22.812.O Regimento de Cavalaria (que, juntamente com o de Infantaria, constitui as Unidades de Reserva da GNR) é, proporcionalmente ao número de efectivos, aquele que inclui maior número de quadros que não desempenham actividade operacional. O estudo refere o quadro de pessoal de apoio geral é de 40 por cento (365 militares e dez civis), enquanto para a área operacional restam 532 militares (58 por cento).
O estudo diz ainda (em relação ao Regimento de Cavalaria) que, em consequência do elevado número de efectivos que desempenham funções de suporte, existe uma imensa sobrecarga para os que estão agregados às tarefas operacionais, os quais são muitas vezes obrigados a trabalhar 60 e 80 horas semanais. Ou seja, mais do dobro do que a lei prevê.Entre as actividades de suporte identificadas e desempenhadas por militares que, na verdade, não cumprem as tarefas para as quais receberam formação, contam-se profissões tão diversificadas como cozinheiros, ajudantes de cozinha, pessoal de serviço, baristas, mecânicos, bate-chapas, estofadores, pintores, pedreiros, carpinteiros, serralheiros, barbeiros, sapateiros, correeiros e alfaiates. Motivo forte para a reestruturação recomendada pelo estudo é a replicação de tarefas. Segundo os peritos da Accenture, existe uma replicação de serviços de suporte em quase todos os níveis, desde o comando-geral às brigadas, aos grupos e até aos destacamentos. Um exemplo de duplicação de tarefas foi detectado no Comando da Brigada Fiscal, onde, por não existir espaço suficiente para a lotação calculada, se criaram duas messes para as mesmas instalações. Existem assim duas cozinhas separadas e o dobro dos cozinheiros previstos. De resto, em toda a estrutura da Brigada Fiscal funcionam, com espaços e estruturas de serviço próprios, 22 messes.