3.12.06

F. Pública - Novo Estatuto de Aposentação - Controlo ao trabalho dos reformados

A prestação de trabalho remunerado no Estado por parte de aposentados da Função Pública, quer seja em regime de contrato, tarefa ou avença, vai ser mais disciplinado. Em causa está não só a necessidade de contenção financeira mas também inúmeras “dúvidas de interpretação e dificuldades de aplicação aos diversos organismos públicos” do novo Estatuto da Aposentação (EA).

Uma orientação técnica aprovada pela Direcção-Geral da Administração Pública (Orientação n.º 04/DGAP/2006), destinada a esclarecer o alcance da nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, do Estatuto da Aposentação é taxativo: “Os aposentados, reservistas e equiparados estão impedidos de exercer funções públicas (...) ou prestar qualquer tipo de trabalho remunerado, ainda que em regime de prestação de serviços, em qualquer das suas modalidades, nos serviços do Estado, pessoas colectivas ou empresas públicas”.
Segundo o mesmo documento, que define o conceito de Estado (ver apoios), só o primeiro-ministro tem competência (não alienável) para decidir, por despacho, os casos excepcionais.Quanto aos funcionários que optaram pela reforma antecipada a Orientação da DGAP é clara: “A expressão constante no n.º 4 do artigo 78.º do EA visa impedir, em absoluto, um novo exercício de funções públicas em todas as situações em que os respectivos interessados tenham passado à aposentação utilizando ‘mecanismos legais’, sejam eles quais forem, de ‘antecipação de aposentação’”. Igual impedimento absoluto se aplica, diz o documento, às situações de reserva ou equiparados fora de efectividade de serviço.
Refira-se que estas orientações se aplicam também a aposentados e reservistas das Forças Armadas e das forças de segurança, PSP e GNR (ver caixa).
Sublinhe-se ainda a importância destas orientações para os aposentados que dão formação profissional em organismos do Estado.No documento da DGAP dão-se algumas explicações para a necessidade das novas regras, expressas na Orientação Técnica, o que deixa perceber a intenção do Estado de controlar os abusos: “No passado, as situações criadas ao abrigo daqueles normativos frequentemente desvirtua- ram a finalidade e a intenção das excepções ao princípio da proibição.”Em declarações ao CM, o presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado (STE), Bettencourt Picanço, considerou que o documento tem por objectivo “restringir as situações de trabalho no Estado por parte de aposentados”. Afirmou, contudo, não estar em condições de dizer quantas pessoas estão nesta situação, mas, em sua opinião, “devem ser muitas”.
REGRAS APLICAM-SE À PSP E GNR
O presidente do STE, Bettencourt Picanço, chamou a atenção para o facto de a proibição de trabalho no Estado por parte de aposentados se aplicar também aos elementos das Forças Armadas e forças de segurança, “pois muitas vezes são chamados a exercer funções públicas”. De facto, e como noticiou o CM na passada quinta-feira, a ministra da Educação anunciou que cerca de 500 agentes da PSP e da GNR reformados ou prestes a reformar-se podiam garantir, de forma voluntária, a segurança nas escolas.
Por sua vez, o ministro da Administração Interna, António Costa, informou que esse trabalho, embora voluntário, seria remunerado. Assim sendo, e à luz da Orientação da DGAP, só pode ser autorizado, a título excepcional e caso a caso, pelo próprio primeiro-ministro.
DGAP RETIRA ORIENTAÇÃO
A Orientação Técnica n.º 04/DGAP/2006 sobre o novo regime de exercício de funções públicas por aposentados, reservistas e equiparados foi colocada na semana passada no ‘site’ da Direcção-Geral da Administração Pública e estava assinado pela directora-geral, Teresa Nunes. O documento remetia para o Parecer n.º 193/DR/2006, que fundamentava as decisões da DGAP. Esse parecer foi assinado pelas técnicas Isabel Viseu e Mafalda Lopes dos Santos, em 31 de Maio passado. Mas nesta semana a DGAP retirou a Orientação do ‘site’, “dado não terem sido ainda obtidos os pareceres de outros departamentos governamentais”. Pelos vistos, o documento causou algum incómodo. Bettencourt Picanço, do STE, avança com uma explicação: “É que, retirando-se a Orientação Técnica, fica-se com mais margem de manobra...”
O QUE É O ESTADO?
SERVIÇOS DO ESTADO
A Administração do Estado inclui três espécies de serviços: a administração directa, indirecta e autónoma. Os serviços aqui incluídos cumprem funções executivas, de controlo, auditoria, fiscalização e coordenação, e podem actuar aos níveis nacional ou regional. Estão sob a dependência directa dos membros do Governo.
PESSOAS PÚBLICAS
Nesta categoria integram-se todos os organismos integrados da administração indirecta, como serviços personalizados, institutos públicos, fundações e estabelecimentos públicos, e administração autónoma do Estado, entre as quais entidades administrativas de carácter associativo ou territorial, regiões autónomas e autarquias locais.
EMPRESAS PÚBLICAS
Denominam-se por empresas públicas todas as sociedades constituídas no âmbito da Lei Comercial, nas quais o Estado ou entidades públicas podem exercer influência económica ou funcional. Os objectivos destas empresas são o equilíbrio económico e financeiro do sector público e a satisfação de necessidades colectivas que o Estado assume cumprir.

In CM On Line de 03/12/2006

O Parecer n.º 193/DR/2006, está disponível em www.dgap.gov.pt/3rjur/circulares/2006/PARECER193_DR_2006.pdf

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