26.12.06

DL 239/2006 de 22 Dezembro - Passagem à Reserva/Reforma

Foi publicado no Diário da República, o Decreto Lei nº 239/2006, de 22 Dezembro, o qual contem uma norma interpretativa do DL 159/2006, de 20 de Setembro, relativamente à passagem à reserva e reforma.


Artigo 1º.
Norma interpretativa do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de Setembro


1—O direito de passagem à reserva, com a idade prevista na tabela a que se refere o nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 159/2005, de 20 de Setembro, aplica-se apenas aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.
2—O direito de passagem à reforma, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, previsto no nº 3 do artigo referido no número anterior significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares da Guarda Nacional Republicana que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada.

3 comentários:

Anónimo disse...

Ainda não foi aclarado devidamente.
Há muita gente que não entende.
Porque não dar exemplos?
Se em 2009 um militar tiver 36 de serviço para efeitos de passagem à reserva pode requere-la, nessa data, sem penalizações independentemente da idade que, na mesma data, tiver? Para não ser penalizado, que idade é que tem que ter nessa data?
Em 2009 existe o "ou" ou o "e"?
Obrigado.

Sílabo

Anónimo disse...

Na minha modesta opinião: sim.

Desde que tenha, claro, a idade exigida pela tabela anexa ao DL n.º 159/2005.

Assim, para o caso em apreço, em 2009 terá de atingir os 51 anos e 6 meses de idade.

No entanto, terá de ter em consideração se nasceu no primeiro ou segundo semestre do ano. Pois nascendo no 2.º semestre só em 2010 completará aquela idade e estará já a caminho dos 52 anos.

Verificados os pressupostos da idade, e desde que tenha 36 anos de serviço, poderá requerer a reserva ao abrigo do n.º 2 do art.º 3.º do DL n.º 159/2005.

Após 5 anos nesta situação (na ou fora da efectividade de serviço - Atenção à contigentação do art.º 82.º) transitará para a reforma (ou aposentação para funcionários públicos), nos termos do n.º 3 do art.º 3.º do DL atrás mencionado, sem redução da pensão, de acordo com o agora entendimento dado pelo DL n.º 239/2006.

Contudo, o valor da pensão de reforma irá ser calculado, a partir de 1 de Janeiro de 2006, pelas regras previstas na Lei n.º 60/2005.

Restam ainda algumas dúvidas, pelo menos à primeira vista, relativamente aos militares abrangidos pelo art.º 7.º do DL 265/93, cuja idade limite para a reserva é de 62 anos, ultrapassando a idade legalmente exigida de 60 anos, embora o limite fixado por lei seja de 70 anos de idade. Também no que concerne ao abate de 1 ano à idade de reforma por cada 3 anos prestados para além dos 36 ou do tempo de serviço previsto no anexo II à lei n.º 60/2005. Ou, ainda, a redução de seis meses por cada ano de serviço a mais ao que venha a ser estipulado.

Posto isto, resta-nos esperar que a hierarquia se pronuncie sobre todas estas alterações aos regimes de reserva e de reforma, à semelhança do que aconteceu com a publicação da Lei n.º 1/2004.

Espero ter ajudado!

Anónimo disse...

OBRIGADO.

Sílabo