30.12.06

Orçamento Estado 2007

Foi publicada no dia 29 de Dezembro de 2006, a Lei nº 53-A/2006[1] de 29 de Dezembro – Orçamento do Estado para 2007.

Merecem especial destaque os seguintes pontos:

1. Até 31 de Dezembro de 2007 ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa (Artº 15º nº 2).

2. Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2007, as revisões de carreiras, excepto as decorrentes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, e as que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execução de sentenças judiciais (Artº 16º).

3. Até 31 de Dezembro de 2007, carecem de parecer favorável do ministro responsável pela área das finanças e da Administração Pública, as decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de segurança ou equiparadas. Os pareceres referidos e as decisões de admissão de pessoal devem ter presente o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2006, de 18 de Abril [Artº 17º nº 1, 2 d) e 3].

4. A actualização indevida de suplementos remuneratórios constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, onde aquela violação ocorra, em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.
O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, bem como os competentes serviços inspectivos, no dever de, respectivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento (Artº 21º nº 1 e 2).


[1] http://dre.pt/gratis/dd1s/20061229.asp

6 comentários:

Anónimo disse...

"A actualização indevida dos suplementos remuneratórios constitui os dirigentes .........em responsabilidade civil, disciplinar e financeira.."

Cheira-me que em 2007 o SSFS
não será actualizado ao contrário do que aconteceu em 2006. O art.º 2.º da Lei n.º 43/2005 também não o permitia.

Mas se esta Lei impedia aquele aumento, também o DL n.º 158/2005, art.º 24.º, obsta que o desconto para a SAD/GNR, se faça sobre o SSFS, como acontece actualmente.

Este DL, manda que o desconto para a SAD se efectue única e exclusivamente sobre o vencimento-base.

E, no meu entendimento, vencimento-base significa exactamente o mesmo que remuneração-base.

Assim, de acordo com o DL n.º 184/89, de 2/6, art.º 17.º, a remuneração-base é determinada pelo índice correspondente à categoria e escalão onde o funcionário ou agente está posicionado.

Da mesma forma, e com as devidas adaptações, reza o art.º 3.º do DL n.º 504/99, de 20/11.

De facto, existe desconexão entre o termo aqui previsto e o utilizado no DL n.º 158/2005, de publicação bem mais recente.

No entanto, há diversa legislação que trata pelo mesmo conceito remuneração-base e vencimento-base - por exemplo o DL n.º 190/99, de 5/6.

Não será necessário contudo uma elencagem desta legislação estranha à Instituição, pois nós temo-la cá, embora mais antiga que os normativos norteadores do sistema remuneratório.

O DL n.º 454/83, de 28/11, disciplinador da atribuição da gratificação de instrução, diz-nos que esta gratificação será calculada sobre o vencimento-base. Poderá ainda apontar-se o DL n.º 216/83, de 25/05 (minas e armadilhas) e de igual modo o DL 86/96, de 3/7 (Gratificação BOP). Ambos referem vencimento-Base.

O SSFS, em consonância com o art.º 7.º do DL 504/99, é um acréscimo não fazendo, por isso, parte da remuneração-base, concluíndo-se assim que o desconto efectuado sobre este provento é ilegítimo.

Anónimo disse...

"insdespensaveis para o cumprimento da lei"

Pois...cada diploma legal tem sempre uma "porta aberta" para alimentar velhas questões, velhos interesses...

Já estou a ver o espírito do legislador, mais uma vez, contrariado com base na frase supracitada.
Faz-me lembrar a NEP 1.14 onde a esmagadora maioria das colocações são feitas a título excepcional. É raro ver uma colocação a titulo normal. Faz-se da excepção a regra e a "vida" continua....
Foi sempre assim!!!

"ABUSUS"

Anónimo disse...

bf:
- 45 promovidos a Sch, 11 colocados por escolha;

ri
- 3 promovidos a SCh, 2 colocados por escolha;

ep
- 23 promovidos a SCh, 7 colocados por escolha;

cg
- 34 promovidos a SCh, 31 colocados por escolha;

b4
- 39 promovidos a SCh, zero colocados por escolha;

ssgnr
- 5 promovidos a SCh, 4 colocados por escolha;

b5
- 36 promovidos a SCh, 2 colocados por escolha;

b3
- 22 promovidos a SCh, zero colocados por escolha;

b2
- 30 promovidos a SCh, 2 colocados por escolha;

bt
- 17 promovidos a SCh, 8 colocados por escolha;

rc
- 4 promovidos a SCh, zero colocados por escolha.

Para algumas unidades:

"a excepção é a regra e a regra é a excepção".

Infere-se a possibilidade:

- de obediências violentadoras;
- eventuais pactuações com acções lesivas;
- de "castigos" por questões incomodas;
- da instalação de um clima de desconfiança e de medo;
- da incapacidade de contrariar os chefes nos seus pontos de vista ou asseverar questões incómodas;
- de desistências sistemáticas dos estágios ou dos cursos de promoção, provavelmente dos mais aptos que não compactuam com a falta de transparência do processo e critérios orientadores destas colocações por escolha.

Eu desisti. Não entrei nesta engrenagem que, para além de ferir a dignidade humana, desvirtua todo o processo de colocações.

Anónimo disse...

E mais não disse o "5/1/07", lidas as suas informações pressumo que as achou conforme e comigo vai agora ver quem ultrapassou quem nessas promoções por escolha por causa das "FAI"e quantos administrativos, que nunca tiveram que decidir nada, tiveram "4" e "5" no "campo" «Capacidade de Decisão", e outros, que têm que decidir todos os dias na actividade de comando operacional, tiveram que aceitar um "simpatico" "3".

"INCAPAZ"

Anónimo disse...

Bote cá p'ra fora todas essas ultrapassagens pela esquerda, pela direita, por baixo, por cima, etc..etc.

Anónimo disse...

Mais umas reformas milionárias para Jan/2007:

TRIBUNAL DE CONTAS

JUIZ CONSELHEIRO 5748.46 €

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

PROCURADOR-GERAL ADJUNTO 5581.03 €

JUIZ CONSELHEIRO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 5748.46 €

JUIZ CONSELHEIRO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA 5748.46 €

COVEIRO 219.77 €

Magistratura à frente.